Sucessoes
Por: Keliny • 21/10/2016 • Relatório de pesquisa • 1.057 Palavras (5 Páginas) • 378 Visualizações
Estacio de Sa – São Luis
São Luís, 14 de junho de 2016
Profº: Eduardo Corrêa.
Aluna: Keliny Rasec Silva Costa
- Tema: Da Sucessão Testamentaria
São Luis-Ma
2016
Estacio de Sa – São Luis
São Luís, 14 de junho de 2016
Profº: Eduardo Corrêa.
Aluna: Keliny Rasec Silva Costa
Trabalho apresentado à disciplina Direito Civil VI para obtenção de nota para a Av2.
Professor: Eduardo Corrêa
São Luis-MA
2016
Sucessão testamentária
O testamento é a principal forma de deixa post mortem. Testamento trata-se de negocio jurídico unilateral genético, cuja eficácia esta submetida a termo incerto, qual seja, a morte.
Existem duas espécies de testamento: os ordinários ou comuns e as formas especiais. Em cada espécie há três formas de testamento, totalizando seis. Isto é importante pois não se podem misturar qualidades das formas, cada uma tem características próprias que devem ser respeitadas.
Subjetivamente, para que se possa testar é necessária a plena capacidade civil, sendo permitido, em exceção, aos maiores de 16 anos. Não é possível testar por procuração, representação legal ou por assistência. Trata-se de ato personalíssimo, não sendo possível que mais de uma pessoa realize, no mesmo ato, seu testamento.
Ao lado da capacidade civil, necessário é também que se tenha, no momento do ato, condição de compreende-lo. Assim, mesmo que não interditado, havendo provas de que o testador não se encontrava no domínio de suas faculdades mentais no momento da confecção do documento, o mesmo poderá ser anulado.
A capacidade deve ser apurada apenas no momento de confecção do ato, não importando que ela se modifique depois. Assim se no momento não se era capaz, a aquisição posterior não valida o ato; se era capaz, a perda posterior não prejudica o ato.
Ainda no aspecto subjetivo, é necessário perceber quem pode receber bens por testamento, sendo aplicada a regra da coexistência para tal definição. Desta forma, o herdeiro deve existir ao tempo da abertura da sucessão, exceção feita para o caso de deixa para a prole eventual (concepturo) e para a pessoa jurídica que será criada após ou em testamento.
Ao lado destes, há os que não podem ser nomeados herdeiros ou legatários:
- A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro ou os seus ascendentes e irmãos;
- As testemunhas do testamento;
- A concubina do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
- O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escravidão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
No aspecto objetivo o testamento pode alcançar disposições patrimoniais, disposições patrimoniais e pessoais ou apenas disposições pessoais. Desta forma, é possível testar sem envolver qualquer deixa patrimonial, mas sim fazer uso deste documento como meio de reconhecimento de filiação prestar homenagem a alguém etc. Pode mesmo servir para deserdar um possível sucessor, nomear testamenteiro etc.
Neste ponto merece atenção o testamento vital, pois, apesar do nome, não se trata de testamento efetivamente. Mesmo assim, a fundamentação deste tipo de declaração está na teoria das deixas testamentárias, tendo, contudo, eficácia ainda em vida. O CJF, em suas Jornadas de Direito Civil, emitiu o Enunciado 528, que trata do assunto
É valida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
O testamento é ato de vontade, que persiste e continua firme após a extinção da vida de seu realizador. Contudo, antes que isto ocorra, é possível que seja o texto modificado, por forma igual ou não, a qualquer tempo, enquanto vivo o testador.
A alteração pode ser total, ou parcial. A confecção de novo testamento, em regra, retira do anterior sua força, salvo se mencionado este a partes que serão aproveitadas. A principal limitação que encontra este negócio jurídico é o impedimento de se dispor de bens da legítima por ele, apesar de ser possível nele se esboçar a partilha destes bens para seus herdeiros necessários.
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