Sucessoes
Por: gleici1989 • 7/6/2015 • Trabalho acadêmico • 423 Palavras (2 Páginas) • 217 Visualizações
Questões de Direito Internacional Público
A nova sistemática de internalização dos tratados sobre os direitos humanos trazida com a E.C. 45/2004 (art.5, parag. 3, CF), traz alguns questionamentos:
a) De quem seria a competência para determinar a aplicação do procedimento previsto no parágrafo 3 do artigo 5 da CF para a aprovação dos tratados de direitos humanos, considerando que o texto do dispositivo citado não estabelece, numa interpretação literal, a obrigatoriedade daquele procedimento;
R: A competência é exclusiva do Congresso Nacional, conforme o artigo 49, inciso I, da CF, que é responsável pela aprovação dos tratados internacionais por meio de decreto legislativo, a fim de que a vontade do Poder Executivo, manifestada pelo Presidente da República, para ratificar um tratado seja revestida do equilíbrio da democracia com a manifestação do Congresso na internalização do tratado.
b) É possível argumentar que a redação daquele dispositivo, embora infeliz, estabeleça uma obrigatoriedade;
R: A aprovação de tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos não precisa ser necessariamente pelo procedimento a que se submetem as emendas constitucionais. Isso porque o STF, depois do julgamento do Recurso Extraordinário 466.343-SP, em dezembro de 2008, passou a entender que tratados internacionais sobre direitos humanos, antes equiparados às normas ordinárias federais, apresentam status de norma supralegal, o que significa que estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. A partir desse entendimento, admite-se que tais tratados adquiram hierarquia constitucional, se aprovados pelo procedimento previsto pelo parágrafo 3° do artigo 5° da Constituição, mas mesmo que não o seja, o tratado sobre direitos humanos aprovado ainda é hierarquicamente superior à lei ordinária, revogando tacitamente as normas a ele contrárias.
c) No caso de tratado de direitos humanos não ser aprovado, segundo aquele procedimento, seria razoável absolve-lo pelo procedimento ordinário, considerando a importância de seu conteúdo.
R: Segundo a mais recente posição do Supremo Tribunal Federal, a configuração da pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico brasileiro foi modificada: na parte inferior encontra-se a legislação ordinária, na parte intermediária as normas supralegais, ou seja, os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados sem o quórum qualificado do parágrafo 3° do artigo 5° da Constituição, e no topo, as normas Constitucionais, que são aquelas dispostas no texto constitucional, bem como os tratados sobre direitos humanos aprovados na forma do parágrafo 3° do artigo 5° da Constituição. Sendo assim, um tratado internacional sobre direitos humanos, ainda que aprovado pelo Congresso Nacional, por maioria simples, jamais será equiparado a uma lei de natureza ordinária, o que confere a devida distinção às normas que versam sobre direitos humanos no cenário do direito interno brasileiro.
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