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Sumula Vinculante

Por:   •  9/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  938 Palavras (4 Páginas)  •  393 Visualizações

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Faculdade de Direito de Itu – Itu SP

LUCAS BENTO DOS SANTOS

6º SEMESTRE “A” – NOTURNO

RA: 0120130065

PROCESSO CONSTITUCIONAL

súmula vinculante

Itu - SP

2016

Introdução.

Nos procedimentos administrativos e judiciais rotineiros existem vários processos que envolvem temas repetidos, já examinados diversas vezes, mas que continuam a sobrecarregar a pauta do STF (Supremo Tribunal Federal), tendo em vista a grande quantidade de competências disciplinadas pela Constituição.

Diante dessa situação foi criada a Sumula Vinculante que é um mecanismo que serve para pacificar interpretações judiciais para aplicação imediata pelos demais Juízes e Tribunais do país.

Este procedimento trás uma maior capacidade de gerir, com eficiência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações semelhantes.

A Súmula tem por finalidade classificar as hipóteses que se repetem, com freqüência, daquelas que raramente são submetidas ao Supremo Tribunal. Esse método permite um julgamento seguro, mais rápido, abolindo formalidades e desdobramentos protelatórios.

A sedimentação da súmula vinculante busca traduzir em frases objetivas, o entendimento consagrado do Tribunal.

 No STF há 736 Súmulas disponíveis para consulta, com temas que foram pacificados por nossa Corte Maior. As sumulas já foram objeto de controvérsias pois, muitos autores começaram a argumentar que elas poderiam atrapalhar ou violar as convicções dos magistrados em casos concretos.

Atualmente os juízes, caso queiram, aplicar a súmula do Tribunal ao seu caso concreto, por consequência acabam incorporando o entendimento adotado pela Corte que ocupa papel superior na organização do Poder Judiciário.

Desenvolvimento

As Súmulas Vinculantes obrigam a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o seu conteúdo, sendo possível encontrar vários exemplos no site do STF. A decisão que é contraposta ao sentido da súmula é passível de ser questionada diante do próprio Supremo, por meio de um instrumento chamado de reclamação constitucional, como prevê o § 3º do artigo 103-A da Constituição Federal. A Lei maior possui um artigo específico para demonstrar o momento em que surge necessidade de utilizar a súmula:

Artigo 103-A - “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

 As súmulas vinculantes, apenas criadas pelo STF, ostentam um patamar mais elevado de imperatividade. Tem eficácia de normas determinadas. São disciplinadas pela Lei 11.417/06. É uma jurisprudência consolidada, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais ser contrariada.

Não é por outra razão que a revisão está prevista no artigo 2º, parágrafo 3º da lei 11.417/2006, que estabelece competência exclusiva do Plenário do Supremo Tribunal, mediante proposta de qualquer Ministro.

Na hipótese de que exista um pedido de revisão da súmula, todos os feitos vinculados ao mesmo assunto acabam por sobrestados para evitar-se obvio prejuízo.

Sendo recusada a aprovação, revisão ou cancelamento da Súmula, ou se não houver sido atingido os dois terços constitucionais dos votos, nada impede outra sessão, para apreciação dos Ministros.

A Lei não limita temporalmente o intervalo entre uma e outra sessão para deliberação sobre a Súmula, e nem poderia fazê-lo, pois o Tribunal é que tem competência para atestar a necessidade para realizar uma nova apreciação.

LEGITIMADOS PARA PROPOR EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE.

Além dos legitimados para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, foram acrescentados pelo artigo 3º da lei 11.417/2006, os seguintes legitimados a propor edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculante:

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