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Sumula vinculante

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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UNIVALI- Universidade do Vale do Itajaí[pic 1]

DANÚBIA ROCHA VIEIRA

EDSON OLIVEIRA

PROCESSO LEGISLATIVO / SÚMULA VINCULANTE:

Trabalho referente à M2 da disciplina de Direito Constitucional II

São José/SC

2014

A Súmula Vinculante é prevista pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a ser emitida pelo Superior Tribunal Federal. Prevista no Art. 103 caput, §1º, §2º e §3º CRFB/88; e a LEI Nº 11.417 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 20/12/2006 vem regulamentar tal artigo e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. O efeito vinculante obriga os demais órgãos do judiciário a adotarem determinado enunciado jurisprudencial.

Reale (2002) define que o Direito é um fato heterônomo, ou seja, os aspectos da teoria se interagem mediante a interpretação. Então, conforme preceitua a Constituição Federal, o princípio do devido processo legal se insere como núcleo fundante em que a jurisdição é prestada. A partir daí, a súmula vinculante, como forma reduzida de um texto, enfraquece a interpretação utilizada no caso concreto. Isto porque, o juiz deixa de avaliar as circunstâncias temporais e até mesmo doutrinárias no ato decisório.

- À legitimidade para a propositura:

Art 103 A, §2º prevê: “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a provação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.”

Já a Lei Nº. 11.417/2006 especifica em seu Art. 3o, VI, dentre os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante o Defensor Público-Geral da União.

Contudo, cabe destacar que o Art. 103-A, da CRFB/88, caput, apresenta: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional [...] (grifo nosso)”. Portanto, é vedado ao STF criar súmula vinculante que verse sobre interpretação de lei ordinária uma vez que o objeto da súmula é a norma constitucional. Dessa forma, matéria penal, como no caso apresentado, não pode ser matéria de súmula vinculante.

- À possibilidade de manifestação dos interessados:

Foi realizado no caso em tela conforme a Lei Nº. 11.417/2006, Art. 3º § 2o : “No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (grifo nosso).

- Ao papel do procurador-geral da República:

O caso apresentado obedece ao artigo Art. 2º § 2o  da Lei Nº. 11.417/2006: “O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.”

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