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Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário

Por:   •  20/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.474 Palavras (10 Páginas)  •  86 Visualizações

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Centro universitário de Mineiros (UNIFIMES) Ângela Gabriela de Oliveira Rodrigues

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – (IM) PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM ENFOQUE NO JULGAMENTO (RE) n. 852.475 SP/ STF.

MINEIROS/GO 2020

Ângela Gabriela de Oliveira Rodrigues

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – (IM) PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM ENFOQUE NO JULGAMENTO (RE) n. 852.475 SP/ STF.

Projeto apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Planejamento de TCC do Curso de Direito do Centro Universitário de Mineiros (UNIFIMES).

Orientador(a):

MINEIROS/GO 2020

  1. JUSTIFICATIVA

A importância do tema é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, onde o legislador no texto constitucional estabeleceu uma menção à probidade e o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, §§ 4º e 5º da CRFB. O tema tornou-se centro de embates entre a prescritibilidade e imprescritibilidade no âmbito da doutrina e jurisprudência tendentes a elucidar uma suposta dubiedade do texto constitucional.

A realização desta pesquisa é de real importância, para o ordenamento jurídico brasileiro, visto que há uma relevância social, que ampara diversos princípios jurídicos como a segurança jurídica, e a proteção do devido processo legal, sendo este um direito fundamental, é importante se analisar a prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário, visto que é um problema recorrente, e com difícil identificação de sua origem e solução.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou este tema de repercussão geral reconhecida, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 852.475 SP, que apresenta uma tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa, prevista no § 5°, do art. 37 da Carta Magna. O estudo buscará examinar as decisões do STF que acarretaram a decisão do Recurso Extraordinário n. 852.475 SP, analisando o conteúdo da CF e das referidas discussões jurisprudenciais e doutrinarias acerca deste importante tema.

  1. OBJETIVOS

  1. OBJETIVO GERAL

O objeto principal desta pesquisa é analisar a (im) prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário com base nos fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 852.475/sp.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

O presente trabalho pretende discutir e exemplificar os conceitos que compreendem a imprescritibilidade ou prescritibilidade do ressarcimento do dano ao erário decorrente de ato de Improbidade Administrativa.

Analisar as teses doutrinarias acerca da prescrição e da pretensão reparatória nos casos de dano causado ao erário à luz dos princípios constitucionais.

Compreender as decisões jurisprudenciais que deram ensejo ao julgamento do Re 852.475/SP pelo STF, e discutir as interpretações acerca da disposição do Art. 37, § 4° da CF, conferida pelos doutrinadores e tribunais superiores.

Verificar as implicações que a atual decisão do STF, tem sob o entendimento dominante nos Tribunais de Contas no sentido da imprescritibilidade da pretensão reparatória nas hipóteses de dano causado ao erário.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

A improbidade administrativa é um ato ilícito contra a Administração Pública de um país, a Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988, em sua assembleia originaria constituinte elucidou a extrema importância de sancionar atos contra a administração pública e através de seu artigo 37 § 4° dispõe:

Art. 37, § 4° CF - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

É eminente compreender de onde vem o significado de probidade e improbidade e seus principais conceitos jurídicos e doutrinários. Etimologicamente, o vocábulo “probidade”, do latim probitate, significa aquilo que é bom, relacionando-se diretamente à honradez, à honestidade e à integridade. A improbidade, ao contrário, deriva do latim improbitate, que significa imoralidade, desonestidade.

Segundo Marino Pazzaglini Filho (1996), a improbidade administrativa é um termo de corrupção administrativa, que é quando o agente público adquire vantagens indevidas, exercendo funções nocivas e fornecendo empregos públicos a parentes, utilizando para isso o tráfico de influência nas esferas da Administração Pública, favorecendo poucos em detrimento dos interesses da sociedade, concedendo favores e privilégios ilícitos. (1996, pág. 35).

De acordo com Carvalho Filho,

Improbidade é o antônimo e significa a inobservância desses valores morais, retratando comportamentos desonestos, despidos de integridade e usualmente ofensivos aos direitos de outrem. Entre todos, um dos mais graves é a

corrupção, em que o beneficiário se locupleta à custa dos agentes públicos e do Estado. (2016, p.95).

O ordenamento jurídico brasileiro não apresenta a definição exata do que seja probidade, de forma que tal tarefa ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência. Em decorrência disso, há celeuma quanto à conceituação do tema. Parte da doutrina entende que a probidade administrativa é uma espécie qualificada de moralidade.

A preocupação com a corrupção no âmbito administrativo deu ensejo a Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, o dano ao erário, a violação aos princípios da Administração Pública, conceder empregos ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Partindo da premissa de que os principais conceitos a acerca de improbidade foram sanados, seguimos para a prescrição no âmbito administrativo, cujo deu ensejo a este trabalho e para melhor compreensão analisaremos alguns breves conceitos.

No âmbito do direito administrativo, existe acalorado debate doutrinário e jurisprudencial quanto à prescrição da ação de ressarcimento ao erário, em especial com relação a interpretação da parte final do parágrafo 5º, do Artigo 37, da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

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