Títulos de crédito resumo
Por: yan_g_oi • 30/9/2016 • Trabalho acadêmico • 10.454 Palavras (42 Páginas) • 299 Visualizações
Título de crédito é um documento necessário para o exercício de um direito, literal e autônomo nele mencionado. O título prova a existência de uma relação jurídica, de uma relação de créditos mais especificamente; constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra.
Se diferencia dos demais documentos que representam direitos por alguns aspectos, quais sejam:
- se refere unicamente a relações creditícias: não se documenta nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer.
- facilidade na cobrança do crédito em juízo: é um título executivo extrajudicial, ou seja, possui executividade dando ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito. Se o credor não dispõe de documento que a lei considera de natureza executória, a cobrança do crédito representado deverá ser feita por meio de ação de conhecimento, que sabemos ser bem mais morosa que a execução.
- característica da negociabilidade: o título está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, ou seja, a negociação do direito nele mencionado.
- CRÉDITO
Elementos:
a) Subjetivo – confiança de que o devedor irá adimplir a obrigação
b) Objetivo – a própria obrigação no prazo determinado
Conceito: obrigação líquida, certa e exigível – constituem um título executivo
Art. 887 CC – Vivante diz “título de crédito é um documento necessário ao exercício de um direito nele contido, literal e autônomo – formalidades”.
Princípios dos títulos de crédito:
Cartularidade: o exercício do direito representado por um título pressupõe sua posse. Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Há a exigência de exibição do original do título na instrução da petição inicial de execução, sendo que cópias ainda que autênticas não conferem a mesma garantia. Tal princípio evita enriquecimento indevido de quem tendo sido credor o negociou com terceiro. Por esse princípio, quem paga o título deve cautelarmente exigir que lhe seja entregue para evitar que a cambial embora paga, seja negociada com terceiros de boa-fé que terão direito de exigir novo pagamento. Ainda, o princípio serve para que o pagador possa exercer contra outros devedores o direito de regresso quando for o caso.
Atenção: a cartularidade não se aplica inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços, pois a lei franqueia ao credor desses títulos o exercício de direito cambiário ainda que não se encontre na posse da cártula, como por exemplo, no protesto por indicações (como veremos a seguir na duplicata).
Literalidade: somente tem efeito jurídico-cambiário os atos lançados no próprio título. Atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador do título.
Atenção: novamente, em relação à duplicata, não se aplica inteiramente tal princípio, vez que sua quitação pode ser dada pelo legítimo portador do título documento em separado.
Autonomia: é o mais importante dos princípios; diz que quando um título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. Em decorrência deste princípio quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do título tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. Quando há desapossamento do título (furto, roubo ou extravio) se se encontrava nas mãos do legítimo titular, o exequente terá direito ao recebimento se demonstrar que os atos cambiais lançados no documento poderiam validamente ter-lhe transferido o direito. O executado apenas se exonera da obrigação se provar que o portador agiu de má-fé ou cometeu falta grave.
Este princípio se desdobra em subprincípios, quais sejam:
- Abstração: o título quando posto em circulação se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. A abstração só se verifica se o título circula, somente quando é transferido a terceiros de boa-fé, operando-se assim o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem.
- Inoponibilidade: o executado não poderá alegar em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente salvo provando a má-fé dele. São inoponíveis aos terceiros defesas ou exceções não fundadas no título. O simples conhecimento pelo terceiro da existência de fato oponível ao credor anterior do título já caracteriza a má-fé.
Natureza da obrigação cambial: existe a solidariedade entre os devedores do título de crédito, porque realmente o credor cambiário pode atendidos os pressupostos legais, exigir de qualquer um deles o pagamento do valor total da obrigação.
É o regresso típico da solidariedade passiva, que, no entanto, não se verifica entre os credores cambiais. Vejamos: nem todos têm direito de regresso, por exemplo, o aceitante da letra de câmbio ou o subscritor da nota promissória após pagarem o título não poderão cobrá-lo de ninguém mais. Nem todos os codevedores respondem regressivamente perante os demais: os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas esses não podem ser acionados por aqueles. O regresso cambiário se exerce pela totalidade e não pela quota-parte do valor da obrigação: excepcionalmente apenas como na hipótese de avais simultâneos, se verifica entre os coavalistas, a partição proporcional da obrigação.
Existe uma hierarquia entre os devedores de um mesmo título. Em relação a cada título, a lei irá escolher um para a situação de devedor principal, sendo que os outros serão codevedores. Na letra de câmbio, são devedores principais o aceitante; na nota promissória e no cheque, o emitente; na duplicata, o sacado. Endossantes e avalistas são em todos os títulos, codevedores.
É importante destacar esta hierarquia porque há a antecipação do vencimento do título só na falência do devedor principal, a necessidade de protesto para a cobrança dos codevedores e sua facultatividade para execução contra o devedor principal, etc.
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