TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: JOLFRANCA • 6/10/2020 • Resenha • 857 Palavras (4 Páginas) • 131 Visualizações
ALUNO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BERNARDO
MATRÍCULA: 201702375412
PROFESSOR: CARLOS EUGÊNIO PEREIRA
TURNO: MANHÃ
ESTUDO DE CASO – PROCESSO CIVIL III
TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Analisar o texto ( link abaixo), elaborando uma resenha com os pontos principais, de acordo com o que foi discutido em sala de aula, bem como verificando decisões similares e sua aplicação. Verificar decisões recentes do STJ sobre o tema. Expor qual a relevância da taxatividade mitigada do Agravo de Instrumento para uma atividade jurisdicional célere, bem como seus limites. Mínimo de 1 lauda e no máximo 2 laudas.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-define-hipoteses-de-cabimento-do-agravo-de-instrumento-sob-o-novo-CPC.aspx
O atual CPC/15 vai de encontro aos que pretendiam negar a teoria instrumentalista do processo, pois de acordo com alguns juristas é civilizado o processo na qual se discute o direito material, a simplificação do sistema recursal, trouxe inovações para o nosso processo civil, em se tratando de inovações no supracitado código, podemos destacar o desaparecimento do agravo retido, que estava capitulado no art. 522 do CPC/1973.
O Novo CPC trouxe mudanças significativas para o instituto do recurso de agravo, sendo que entre elas a modificação no prazo e a retirada da forma retida, cabendo apenas na sua forma de instrumento, quando diante das hipóteses taxativamente previstas, pesar do art. 1.015 do novo CPC trazer de forma taxativa as possibilidades de aplicação do agravo de instrumento, ainda é possível encontrar no texto do novo código de processo civil artigos que admitem o manejo do agravo de instrumento, bem como em outras leis que também permitem a utilização do agravo de instrumento, conforme já foi debatido nas aulas ministradas de Direito Processual Civil, no tocante aos recursos, sabemos que o agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, já que sua finalidade é de atacar decisões interlocutórias, utilizadas durante o processo pelo magistrado, ou seja, contra os atos pelos quais o juízes, no curso do processo, resolve questões incidentes.
O Novo CPC/15, nos traz a orientação de que as decisões que são proferidas pelos magistrados, que não estejam taxadas, no art. 1045, deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões de apelação, é importante salientar que nem, todas as decisões interlocutórias podem ser objeto de agravo de instrumento, vale destacar que em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. É importante frisarmos que sempre que a decisão interlocutória for a respeito de providência revestida das características da tutela provisória, o agravo de instrumento será cabível não apenas contra a decisão que defere a tutela provisória, mas também contra aquele que a indefere, modifica-a, ou define o regime que lhe será aplicável.
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