O AGRAVO INSTRUMENTO DIREITO CIVEL
Por: Camila Aragão • 31/10/2022 • Relatório de pesquisa • 303 Palavras (2 Páginas) • 199 Visualizações
Agravo de Instrumento nº 1738392-9, Foro Regional de Perdizes da Comarca de Região Metropolitana de São Paulo 1ª. Vara Cível. Agravante: JOÃO BRAND e MARIA ANGELINA. Agravado: BUFFET CASÓRIUS LINDUS. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1738392-9, Foro Regional de Perdizes da Comarca de São Paulo 1ª. Vara Cível, em que é agravante JOÃO BRAND e MARIA ANGELINA e agravado BIFFET CASÓRIUS LINDUS, promoveu agravo de instrumento em face da seguinte decisão: "A autora formula pedido de tutela de urgência, antecipada, para determinar a suspensão da cobrança relativa ao contrato objeto desta lide, bem como para evitar que seu nome seja inscrito nos cadastros negativadores de crédito.
Presentes os requisitos que ensejam a demosntração dos fundamentos jurídicos e do periculum in mora, bem como da ausência de irreversibilidade da decisão que se conceda em sede de tutela de urgência, DEFIRO o pedido para determinar:
(i) que não seja realizada a cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato objeto desta lide;
(ii) determino, ainda, que não seja ao nome da Autora lançado no rol dos cadastros negativadores de crédito relativamente ao contrato objeto desta demanda.
Caso haja descumprimento da decisão, determino a incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a dez dias.
P.R.I. (f. 137). III DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, em adimitir provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Mateus de Lima, Nilson Mizuta e Adalberto Jorge Xisto Pereira. São Paulo, 29 de Março de 2022. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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