TCC - Tutela de Urgência
Por: BeatrizCristina8 • 14/1/2019 • Monografia • 12.819 Palavras (52 Páginas) • 291 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E A REGRA DA ESTABILIZAÇÃO
NO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015
BEATRIZ CRISTINA MENDES DA SILVA
Rio de Janeiro
2017.2
BEATRIZ CRISTINA MENDES DA SILVA
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E A REGRA DA ESTABILIZAÇÃO
NO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015
Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientador (a): Prof. (a). Tatiana Constancio Silva
Rio de Janeiro
Campus Barra World
2017.2
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E A REGRA DA ESTABILIZAÇÃO NO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015
Beatriz Cristina Mendes da Silva
Aluna do curso de Direito.
RESUMO: O presente trabalho versa sobre o instituto da tutela de urgência antecipada no Novo Código Processual Civil, especialmente, aquela requerida em caráter antecedente à propositura da ação, tendo em vista tratar-se de novidade relevante no direito brasileiro. A tutela de urgência antecipada sofreu uma série de transformações desde a sua introdução em nosso ordenamento jurídico até a fórmula atualmente consagrada pela legislação, na qual está inserta em um gênero mais amplo de tutela – a tutela de urgência. De forma breve, o presente artigo aborda as escolhas feitas pelo legislador ao uniformizar a tutela antecipada e a tutela cautelar quanto aos pressupostos comuns deste gênero de tutela. Aprofunda-se o estudo, sobretudo, no fenômeno da estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Por fim, são apresentadas as problemáticas relativas à regra da estabilização quanto à defesa do réu e a possibilidade da interpretação extensiva da regra para a tutela de urgência antecipada incidente. Para isso, se fez uso da tônica da instrumentalidade do processo como forma de responder tais questões e evitar-se conflitos na distribuição de justiça e na sistemática processual.
Palavras-chave: tutela de urgência; tutela de urgência antecipada; estabilização da tutela; acesso à justiça; tutela jurisdicional; instrumentalidade.
SUMÁRIO
1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1 Histórico. 2.1.1 Breve relato legislativo sobre o ingresso da tutela antecipada no direito brasileiro. 2.1.2 O anteprojeto de Lei n.13.105 de 2015 – Novo Código Processual Civil 2.2 Cognição sumária x Cognição exauriente 2.3 A tutela de urgência no Novo CPC. 2.3.1 A tutela de urgência cautelar. 2.3.2 A tutela de urgência antecipada. 2.4 O mecanismo da estabilização da tutela de urgência requerida em caráter antecedente. 2.4.1 O princípio da instrumentalidade das formas: a resistência do réu x a regra da estabilização. 2.4.2 A fórmula da urgência excepcional: a regra da estabilização estendida para outras formas de tutela de urgência. 3 Conclusão. 4 referências bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
Desde a sua introdução no direito brasileiro, o instituto jurídico da tutela antecipada sempre suscitou muitas discussões, entretanto, podemos afirmar sem medo de erro que a existência de uma técnica processual que se preocupa com a ação do tempo no processo se aproxima da ideia de um processo mais justo à serviço do direito material, no qual o direito de ação não é mais um acesso meramente formal à justiça, cumprindo assim o preconizado, em sentido mais profundo, por nossa Constituição Federal em seu art.5º, XXXV. Assim, entender o instituto da tutela de urgência antecipada como um provimento de mérito que satisfaz o direito material em tempo oportuno, para que não se perca a integralidade do direito reivindicado pelo litigante, é forma de se fazer uma leitura deste instituto como medida de justiça.
O termo antecipação sugere – até mesmo etimologicamente – uma operação que consiste em realizar algo antes do tempo. Parte-se, pois, do pressuposto de que existe um tempo normal, um tempo-padrão, mas que poderá ser acelerado. O tempo-padrão é o processo de conhecimento ordinarizado que nasce vocacionado a certificar direitos mediante a procedimentos que respeitam a fase postulatória e a fase instrutória em contraditório amplo. Assim, em que pese a segurança jurídica que somente a cognição exauriente pode conceder, existem situações em que, necessariamente, é preciso entregar este direito material (que antes era somente prestado no momento da sentença) no início do processo e, até mesmo, antes do contraditório ser instalado.
Desta forma, a discussão de tema tão utilizado na prática forense se faz extremamente importante, muito em razão de certas modificações desde a sua introdução originária no direito brasileiro às atuais novidades referentes ao instituto da tutela de urgência antecipada pelo Novo Código de Processo Civil em 2015; especialmente, quanto à certas problemáticas trazidas com a possibilidade da estabilização da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
O presente trabalho pretende compreender a tutela de urgência antecipada no Código de 2015, com destaque para aquela concedida em caráter antecedente à propositura da ação. Para isso, utilizar-se-ão os fundamentos da instrumentalidade do processo, inserindo essa tão apreciada técnica processual na perspectiva da efetividade da justiça e, especialmente, de uma tutela jurisdicional que se aproxime intimamente do direito material.
A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico. Para isso, procurou-se utilizar o aparato teórico de doutrinadores instrumentalistas, tais como Cappelletti, Cândido Rangel Dinamarco e Luiz Guilherme Marinoni, além de artigos retirados da internet.
Para se atingir este objetivo, será feito um caminho lógico divido em quatro itens. Primeiramente, se fará análise histórica que situou a gênese da tutela de urgência dentro da transição de um estado liberal para o estado democrático de direito com o surgimento de novos direitos substanciais, desejando-se mudanças no direito processual civil que acompanhem a nova complexidade. Nesta etapa, também destacam-se as linhas mestras do trabalho do legislador por meio da exposição dos motivos do anteprojeto da Lei n.13.105 de 2015, e como algumas delas teriam influência no “desenho” atual da tutela de urgência antecipada. Em seguida, é preciso definir o que são as técnicas da cognição exauriente e da cognição sumária. Isto feito, se estudará a tutela de urgência no novo CPC como gênero, do qual são suas duas espécies: a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência antecipada. Por fim, será feita análise do mecanismo da estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente à luz da tônica instrumentalista do processo, demonstrando, por meio desta ótica, resposta à problemática da defesa do réu e à possibilidade de interpretação extensiva da regra da estabilização para outras formas de tutela de urgência.
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