TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (direito civil parte I)
Por: Karla Maria • 22/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 7.572 Palavras (31 Páginas) • 419 Visualizações
TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
(direito civil parte I)
BIBLIOGRAFIA
*Silvio venoso - direito civil - parte geral ed. Atlas
*Caio Mario da Silva Pereira - instituições de direito civil ed. Forense
*Carlos Roberto Gonçalves - curso direito civil ed. Saraiva
*Pablo Stroz e Rodolfo Pamplona Filho - curso direito civil ed. Saraiva
*Francisco Amaral - introdução ao direito civil ed. Renovar
DIREITO CIVIL (IUS CIVILIS)- direito aplicado aos cidadãos nas relações privadas e particulares
(IUS PUBLICUM) - direito aplicável ao estado romano
*diferenciar direito privado e publico é ultrapassado
ESTRUTURA DO CODIGO CIVIL
PARTE GERAL. Conceitos jurídicos fundamentais
-pessoa natural - qualquer ser humano
-pessoa jurídica - não é humano (ex. empresas)
- domicilio - onde a pessoa pode ser encontrada para cumprir seus deveres
Classificação dos bens
*Arts. 1º a 103 CC
Dos fatos jurídicos - (negocio jurídico) ato ilícito. Prescrição e decadência
*Arts. 104 a 232 -> TGRJ II
Direito alemão - BGB - 1896
PARTE ESPECIAL. Livros (capítulos)
- Livro I - direito das obrigações (contratos)
- Livro II - direito de empresa
- Livro III - direito das coisas (posse e propriedade)
- Livro IV - direito de família
- Livro V - direito das sucessoes (espolio)
CONSTITUCIONALIZAÇAO DO DIREITO CIVIL
[pic 2]
DESCODIFICAÇAO DO DIREITO CIVIL
-Normas cogentes (imperativas)
-Normas supletivas (dispositivas) - “salvo convenção em contrario das partes...”
PESSOA NATURAL
- todo ser humano é natural
- a todo ser humano a lei reconhece personalidade
- personalidade - aptidão de titularidade de direitos e obrigações perante a ordem jurídica
- personalidade - sinônimo: capacidade de direito de aquisição
- distinção - capacidade de fato ou de exercício - exige um certo grau de maturidade e consciência = lucidez, discernimento sobre o uso dos seus direitos
*Art. 1º CC: toda pessoa é capaz de direitos e de deveres na ordem jurídica. (se refere a personalidade)
Arts. 3º e 4º CC: incapacidades absolutas // incapacidades relativas (se refere a distinção)
INICIO DA PERSONALIDADE
- Art. 2º CC: a personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo(os direitos do nascituro devem ser preservados por uma cautela) desde a concepção, os direitos do nascituro (expressão técnica que define o ser humano em fase de gestação)
TEORIA NATALISTA
-clássica
TEORIA CONCEPCIONISTA
-humanista
Conceitos.
- concepção - fecundação do ovulo da mãe com o espermatozóide do pai
- natural: relação sexual
- inseminação artificial
- fertilização in vitro -bebe de proveta
Embrião humano - óvulo fecundado
Nascituro - inicio da gestação - ovulo fecundado se fixa no útero
Ponto de equilíbrio
- personalidade em sentido formal: o nascituro já tem (já pode ser considerado titular de direitos da personalidade, direitos fundamentais da pessoa humana) CF88, art. 5
- imagem, honra, intimidade, vida, integridade física.
- personalidade em sentido material ( necessário nascer com vida)
- direitos econômicos
- direito de propriedade
- divida
Da resolução 1358/92
- regula a manipulação do material genético humano
Projeto de lei 6.960/02
- alteração da redação do art. 2º do CC
“a personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo(os direitos do nascituro devem ser preservados por uma cautela) desde o embrião, os direitos do nascituro (expressão técnica que define o ser humano em fase de gestação)
DIREITOS DO NASCITURO
- doação - 542
- nomeação em testamento 1799 (prole eventual)
- reserva de quinhão em inventário CPC, 984
- reconhecimento como filho - 1690 p. único
FIM DA PERSONALIDADE
- Ocorre com a morte
- Registros publicos lei 6015/73
- Registro civil de pessoas naturais arts 29 a 113
- Morte – atenstado de óbito (medico)
- Prova da morte
- Prova direta da morte
- Prova indireta da morte art. 7º (Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data do provável falecimento.”
- Ausência
- Atestado medico - presença de cadáver
- Assento de óbito
- Certidão de óbito
- Sepultamento
- Inventario
- Partilha de bens
- Morte violenta ou desconhecida
- Vai para o IML
- Ausência
- Art 22 ss “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
- CPC 1159 e 1169
- Processo judicial
- Sentença declaratória de ausência
- Nomeação do curador
- Representante legal
- Arrecadação dos bens
- 1 ano depois da arrecadação – abertura da sucessão provisória do ausente a posse dos bens – herdeiros do ausente
- Alienação – autorização judicial
- 10 anos depois – CONCURSAO
- REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS CCB, arts 9 e 10: ações de estado
- COMORIENCIA – art 8 – presunção – não tem como saber a ordem cronológica
das mortes a lei presume que todos morreram simultaneamente.
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”
- DIREITO DAS SUCESSOES – lei 1784 – principio de sansine – quando a pessoa morre automaticamente os bens são passados para os herdeiros
DIREITOS DA PERSONALIDADE – direitos fundamentais da pessoa humana
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