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TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (direito civil parte I)

Por:   •  22/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.572 Palavras (31 Páginas)  •  419 Visualizações

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TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA

        (direito civil parte I)

        

BIBLIOGRAFIA

        *Silvio venoso - direito civil - parte geral ed. Atlas

        *Caio Mario da Silva Pereira - instituições de direito civil ed. Forense

        *Carlos Roberto Gonçalves - curso direito civil ed. Saraiva

        *Pablo Stroz e Rodolfo Pamplona Filho - curso direito civil ed. Saraiva

        *Francisco Amaral - introdução ao direito civil ed. Renovar

        

DIREITO CIVIL         (IUS CIVILIS)- direito aplicado aos cidadãos nas relações privadas e particulares

                (IUS PUBLICUM) - direito aplicável ao estado romano

*diferenciar direito privado e publico é ultrapassado

ESTRUTURA DO CODIGO CIVIL

PARTE GERAL. Conceitos jurídicos fundamentais

        -pessoa natural - qualquer ser humano

        -pessoa jurídica - não é humano (ex. empresas)

        - domicilio - onde a pessoa pode ser encontrada para cumprir seus deveres

Classificação dos bens

        *Arts. 1º a 103 CC

Dos fatos jurídicos - (negocio jurídico) ato ilícito. Prescrição e decadência

        *Arts. 104 a 232 -> TGRJ II

Direito alemão - BGB - 1896

PARTE ESPECIAL. Livros (capítulos)

        - Livro I - direito das obrigações (contratos)

        - Livro II - direito de empresa

        - Livro III - direito das coisas (posse e propriedade)

        - Livro IV - direito de família

        - Livro V - direito das sucessoes (espolio)

CONSTITUCIONALIZAÇAO DO DIREITO CIVIL

[pic 2]

DESCODIFICAÇAO DO DIREITO CIVIL

        -Normas cogentes (imperativas)

        -Normas supletivas (dispositivas) - “salvo convenção em contrario das partes...”

        PESSOA NATURAL

                - todo ser humano é natural

                - a todo ser humano a lei reconhece personalidade

                - personalidade - aptidão de titularidade de direitos e obrigações perante a ordem jurídica

                - personalidade - sinônimo: capacidade de direito de aquisição

                - distinção - capacidade de fato ou de exercício - exige um certo grau de maturidade e consciência = lucidez, discernimento sobre o uso dos seus direitos

                

*Art. 1º CC: toda pessoa é capaz de direitos e de deveres na ordem jurídica. (se refere a personalidade)

Arts. 3º e 4º CC: incapacidades absolutas // incapacidades relativas (se refere a distinção)

INICIO DA PERSONALIDADE

                - Art. 2º CC: a personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo(os direitos do nascituro devem ser preservados por uma cautela) desde a concepção, os direitos do nascituro (expressão técnica que define o ser humano em fase de gestação)

TEORIA NATALISTA

        -clássica

TEORIA CONCEPCIONISTA

        -humanista

        Conceitos.

                - concepção - fecundação do ovulo da mãe com o espermatozóide do pai

                                - natural: relação sexual

                                               - inseminação artificial

                                - fertilização in vitro  -bebe de proveta

Embrião humano - óvulo fecundado

Nascituro - inicio da gestação - ovulo fecundado se fixa no útero

Ponto de equilíbrio

        - personalidade em sentido formal: o nascituro já tem (já pode ser considerado titular de direitos da personalidade, direitos fundamentais da pessoa humana) CF88, art. 5

        - imagem, honra, intimidade, vida, integridade física.

        - personalidade em sentido material ( necessário nascer com vida)

                - direitos econômicos

                - direito de propriedade

                - divida

Da resolução 1358/92

        - regula a manipulação do material genético humano

Projeto de lei 6.960/02

        - alteração da redação do art. 2º do CC

                “a personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo(os direitos do nascituro devem ser preservados por uma cautela) desde o embrião, os direitos do nascituro (expressão técnica que define o ser humano em fase de gestação)

        DIREITOS DO NASCITURO

                - doação - 542

                - nomeação em testamento 1799 (prole eventual)

                - reserva de quinhão em inventário CPC, 984

                - reconhecimento como filho - 1690 p. único

        FIM DA PERSONALIDADE

  • Ocorre com a morte
  • Registros publicos lei 6015/73
  • Registro civil de pessoas naturais  arts 29 a 113
  • Morte – atenstado de óbito (medico)
  • Prova da morte
  • Prova direta da morte
  • Prova indireta da morte art. 7º (Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.  Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data do provável falecimento.”
  • Ausência
  • Atestado medico  - presença de cadáver
  • Assento de óbito
  • Certidão de óbito
  • Sepultamento
  • Inventario
  • Partilha de bens
  • Morte violenta ou desconhecida
  • Vai para o IML
  • Ausência
  • Art 22 ss “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
  • CPC 1159 e 1169
  • Processo judicial
  • Sentença declaratória de ausência
  • Nomeação do curador
  • Representante legal
  • Arrecadação dos bens
  • 1 ano depois da arrecadação – abertura da sucessão provisória do ausente a posse dos bens – herdeiros do ausente
  • Alienação – autorização judicial
  • 10 anos depois – CONCURSAO

  1. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS CCB, arts 9 e 10: ações de estado
  2. COMORIENCIA – art 8 – presunção – não tem como saber a ordem cronológica

das mortes a lei presume que todos morreram simultaneamente.

“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”

  1. DIREITO DAS SUCESSOES – lei 1784 – principio de sansine – quando a pessoa morre automaticamente os bens são passados para os herdeiros

DIREITOS DA PERSONALIDADE – direitos fundamentais da pessoa humana

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