Teoria geral da prova
Pesquisas Acadêmicas: Teoria geral da prova. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1reverendo • 4/6/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 6.665 Palavras (27 Páginas) • 478 Visualizações
Rio de janeiro, 19 de fevereiro tde 2014
Professora Gisela Esposel
Direito Processual II (Equivalente a Dir. Proc. III)
Bibliografia
- aury Lopes Junior – Direito Processual Penal
- Eugênio Pacelli de Oliveira – Curso de Processo Penal
- Gustavo Badaró – Processo Penal
- Marcellus Palestri Lima – Curso de Processo Penal
Paulo Rangel – Direito Processual Penal
- André Nicolitti – Manual de Processo Penal
Teoria Geral da Prova
- Importância da Prova no Processo Penal;
- Significado da Expressão Prova para o Direito;
- Conceito de Prova dado pelo Direito Processual Penal;
Prova é qualquer informação qualificada pelo crivo do contraditório.
A prova é um direito das partes inerente ao próprio direito de ação e de defesa.
- A CRFR/88 como marco diferenciador;
- Art. 155, CPP – Elementos Informativos/ atos de investigação ≠ Atos de Prova;
- Natureza jurídica – inerente ao direito de ação e de defesa.
- Fases do Procedimento Probatório.
- Proposta de Prova
- Admissão / Aquisição
- Produção / Introdução
- Valoração / Avaliação
- A Proposta de Prova
- A prova como direito das partes
- A prova produzida de ofício pelo juiz
O juiz não tem o direito a prova, assim segundo o entendimento amplamente majoritário não poderá o juiz de oficio determinar a produção de prova.
- O ônus da prova
Art. 156, I e II, CPP, controvérsia.
O inciso I do ART. 156 do CPP é segundo o sistema acusatório previsto no art. 129, I da CFRB/88. O juiz não pode ter nenhuma ingerência do processo na fase da investigação.
Em relação ao inciso II do mesmo dispositivo os outros mais garantistas do processo não poderá o juiz determinar a produção de prova. Se o processo Penal é regido pela presunção de inocência, caso haja dúvida ela deve ser resolvida em benefício do acusado (art. 5, LVII, CFRB/88). Porém, a maioria da doutrina entende ser constitucional tal dispositivo desde que esse poder suplementar do juiz seja exercido depois que as partes terminam de produzir as suas provas. Ver. Art. 212, CPP.
26 FEVEREIRO DE 2014
Fase do procedimento probatório
- Proposta da prova
- Aquisição de Prova
- Avaliação / Valoração da Prova
- Limites ao direito da Prova
- Provas inadmissíveis por ser proibida a aquisição.
- Prova nula ≠ Prova inadmissível
- Provas legais (provas contrárias à lei)
Provas ilícitas: são obtidas com valoração de normas de direito material ou de garantias constitucionais.
Provas ilegítimas: produzidas com violação de normas processuais.
Prova ilícita originária e por derivação – art. 157, §§1º e 2º do CPP.
Prova ilícita em favor do réu.
Sistemas de valoração da prova.
A – Prova legal/ Tarifada.*Resquício (art. 155, parágrafo único do CPP)
B – Intima convicção (art. 472 do CPP) resquício.
C – Persuasão Racional; Livre convencimento motivado (art. 155 do CPP; art. 131 do CPP).
Prova emprestada – validade.
Limites ao direito a prova: o processo penal é de natureza pública e assim o meio probatório de ser ilimitado. Porém, o direito das partes, a introdução no processo das provas que entendam úteis e necessárias à demonstração dos fatos, embora de índole constitucional não é entretanto, absoluto. Ao contrario, como qualquer direito, também está sujeito a limitações decorrentes da tutela que o ordenamento confere a outros valores e interesses igualmente dignos de proteção.
O exame de admissibilidade da prova é ato privativo do juiz, que irá se manifestar em cada caso no momento do requerimento. Correlato ao direito a prova existe, portanto, o direito a exclusão das provas inadmissíveis. A admissibilidade da prova consiste numa valoração previa feita pelo legislador; já a nulidade da prova com vícios.
Assim as provas ilegais são aquelas contrarias a lei tendo como especiais as ilegítimas e as ilícitas. As ilegítimas são produzidas com violação das normas processuais: exemplo – depoimento de uma testemunha sem a possibilidade das partes fazerem perguntas. Já as provas ilícitas são aquelas obtidas com violação de normas de direito material ou de garantias constitucionais.: exemplo – interceptação telefônica sem autorização judicial.
Uma vez violada a norma de direito material, exemplo – violação de correspondência, havia uma sanção de direito material, art. 151 do CP. Por outro lado desrespeitada uma norma processual havia apenas uma sanção processual: exemplo – nulidade da prova testemunhal.
Assim, não havia sanção processual para violação da regra de direito material, ou seja, o autor do crime era punido, mas a prova ilícita produzida no processo era validamente valorada pelo juiz. A constituição de 88 ao assegurar no art. 5º, LVI, CFRB/88 a inadmissibilidade processual da prova ilícita estabeleceu um elo entre os dois pontos, sendo a inadmissibilidade uma sanção processual à violação de uma norma material.
Prova ilícita originária e por derivação (art. 157do CPP), com a reforma de 2008 o código passou a ter uma disciplina expressa sobre a prova ilícita por derivação. Até, então, a vedação da prova ilícita
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