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TEORIA GERAL DO ESTADO

Por:   •  11/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.487 Palavras (14 Páginas)  •  126 Visualizações

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FACULDADE LUSÓFONA  - SÃO PAULO

CURSO DE DIREITO

 3 º SEMESTRE

ERIKA SARMENTO MARINHO RA: 208784

TEORIA GERAL DO ESTADO

COTIA – SP

2021

ERIKA SARMENTO MARINHO

TEORIA GERAL DO ESTADO

Trabalho de Pesquisa apresentado à Faculdade Lusófona de São Paulo, como requisito parcial para obtenção de avaliação para a disciplina de Teoria Geral do Direito.

Profª Haydê Silveira

COTIA - SP

2021

RESUMO

O presente trabalho pretende demonstrar com base no código de Processo Civil dado pela Lei 13.105 de 16 de março de 2015, as relevantes modificações e inovações tocantes aos honorários advocatícios conferindo à advocacia nacional conquistas expressivas, além de maior valorização da classe que é tão indispensável na administração da justiça e as Despesas Processuais no geral. Desta forma o estudo neste trabalho buscará analisar tais modificações sob análise dos aspectos gerais e da incursão histórica dessa temática presente no dia-a-dia dos profissionais de direito.

Palavras-chave: Conquistas da Advocacia. Honorários Advocatícios. Novo Código de Processo Civil. Sucumbência. Valorização do Advogado.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo verificar a viabilidade jurídica, econômica e social do deferimento dos honorários advocatícios sucumbências. Qual é o custo financeiro de um processo? Embora essa pergunta não tenha uma resposta exata e certa quanto aos valores, até os mais leigos sabem que acionar o poder judiciário custa dinheiro. Notoriamente, o cidadão não pode exercer autotutela para a resolução dos conflitos, pois apenas o Estado detém o direito e o dever de prestar a jurisdição. Contudo, ainda que esse direito e dever seja um serviço público disponível a sociedade em geral, ele não é gratuito, sendo necessário que aquele que se propor a utilizá-lo, assuma os gastos necessários para o movimento do mecanismo processual.

Embora a doutrina divirja ao tratar das despesas processuais, o entendimento que vigora no CPC, tanto o novo quanto o revogado, é de que os honorários não fazem parte das despesas processuais. Existe um gênero chamado custo do processo com duas espécies, quais sejam elas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O NCPC/15 trouxe significativas alterações tocantes aos honorários advocatícios e estabeleceu um grande marco para a disciplina legal deste tema, reflexos da vontade do legislador em melhorar a prestação jurisdicional, trazendo maior celeridade processual em prol da sociedade.

        Dada a relevância e importância do Código de Processo Civil no direito, e para o exercício da função do advogado, a realização desta pesquisa é essencial para abordar um tema tão presente na área de milhares de profissionais de direito e que encontrava muitas lacunas na seara doutrinária.

2 CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES

Embora praticamente toda sentença de um processo incida sobre os honorários advocatícios, essa temática na doutrina brasileira, nunca teve grande destaque e importância expressiva, como foi conferida com o implemento do Novo Código de Processo Civil de 2015. A grande maioria das obras, inclusive algumas estrangeiras, vêm tratar dos custos processuais como um todo, contudo deixando algumas lacunas para uma abordagem mais específica. A regulamentação dos Honorários advocatícios no ordenamento jurídico brasileiro além de ser balizada pelo Código de Processo Civil, ganha maior destaque com a Lei N 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do brasil (OAB), e é desta lei que pode ser extraído o conceito atual dos Honorários Advocatícios, bem como suas classificações: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Os honorários convencionados ou também chamados de contratuais são aqueles oriundos e fixados através de um contrato entre o advogado e o cliente. Sendo assim, tal contrato é marcado pela natureza bilateral, concebendo direitos e deveres a ambas as partes. O advogado se compromete em tutelar os interesses daquele acordante e este assume o encargo de remunerar seu trabalho. Nota-se que o percebimento dos honorários se dará independentemente do resultado da demanda judicial, como se verifica no entendimento doutrinário de Carlos Roberto Gonçalves:

Tendo em vista que o advogado não se obriga a obter o ganho de causa para o seu constituinte, fará ele jus aos honorários advocatícios, que representam a contraprestação de um serviço profissional, ainda que não obtenha êxito, se agir corretamente, com diligencia normal na condução da causa.

Ademais, é importante salientar que o novo código de ética e disciplina da OAB aconselha e orienta afim de evitar e reduzir, riscos e atritos na relação “advogado x cliente”, a celebração do contrato por escrito, como segue o dispositivo:

Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contrata, preferentemente, por escrito.

§ 1° O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre as hipóteses de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

Os honorários arbitrados judicialmente derivam da ausência de um contrato que venha a regulá-los ou uma divergência entre as partes deste contrato (advogado e cliente). E por fim, os honorários sucumbenciais, reflexos do princípio da sucumbência, referem-se à remuneração oriunda da sentença proferida pelo juiz que condena a parte vencida a pagar os honorários da parte contrária, vencedora, em razão do risco assumido ao ajuizar a demanda judicial. Por fim resta esclarecer que os honorários sucumbenciais não são compreendidos como verba indenizatória da parte vencedora da demanda judicial, e sim verba remuneratória do advogado da parte vencedora. Essa compreensão é extraída do artigo 23 do EAOAB, que dispõe o seguinte texto “os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado”.

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