TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
Por: Tasso Jereyssatt • 29/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.255 Palavras (6 Páginas) • 197 Visualizações
FACULDADE MAURICIO DE NASSAU
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA KÉRCIA
TASSO JEREYSSATT JORGE COSTA DE SOUSA
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
Teresina – PI
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
- CONCEITO E NORMATIVIDADE
A terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário. É o fenômeno diverso do modelo clássico, também compreendido como uma relação bilateral, na qual surge a figura de uma empresa que terceiriza seus serviços a uma empresa tomadora destes. Originando uma relação tríplice, havendo, assim, uma relação de emprego do obreiro com a empresa terceirizante e uma relação de trabalho daquele com a empresa tomadora de serviços.
A terceirização é um fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho. Sendo inicialmente tratado pela CLT por meio das figuras delimitadas de subcontratação de mão de obra: *empreitada; *subempreitada, de acordo com o art. 455 CLT. Tratada posteriormente por outras leis extravagantes, nas quais são elas: Decreto-Lei n° 200/67 e lei n° 5.645/70, que possibilitou a terceirização de alguns serviços da administração pública, sendo realizados por empresas privadas, prestadoras terceirizantes, podendo efetuar somente serviços periféricos/instrumentais; Lei n° 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas públicas ou privadas e ouras providências; Lei 7.102/83 e Lei 8.863/94, a primeira prever a terceirização do trabalho de vigilância bancária, e a segunda complementou ampliando a área de atuação no setor de vigilância, abrangendo em qualquer instituição e estabelecimento público ou privado; e a súmula n° 331, TST, prever o atual entendimento jurisprudencial que regula as espécies de terceirização.
- CARACTERÍSTICAS E EFEITOS JURÍDICOS
A terceirização é caracterizada por ser lícita ou ilícita e por haver a ausência de pessoalidade e subordinação direta da empresa tomadora.
A terceirização lícita subdivide-se em 04 situações-tipo:
a) Situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (súmula 331, I, TST): I-A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Admitindo somente duas hipóteses de pactuação, sendo elas: *Quando se tratar de atendimento as necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora, geralmente em casos de férias, licença maternidade, licença previdenciária e outras; * Quando se tratar de necessidade de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa tomadora, caracterizando-se quando houver elevação excepcional da produção ou de serviços dessa empresa.
Formalidades e Prazos: O contrato trabalhista temporário firmado entre as duas empresas tem que ser necessariamente escrito, assim como o contrato entre trabalhador e terceirizante. Há que constar também o motivo justificador da demanda do trabalho temporário, no contrato interempresarial, ou seja, a especificação das hipóteses de cabimento. A falta desses requisitos implica na automática descaracterização dando origem a um contrato empregatício clássico, que é por tempo indeterminado. É fixado ainda o prazo de 3 meses para utilização dos serviços dos trabalhadores temporários, excedido o prazo e continuando a relação, torna-se um vínculo empregatício clássico, salvo se for ampliado com autorização do Ministério do Trabalho.
b) Atividades de vigilância (súmula 331, III, TST);III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, (...). A súmula 331 alargou o tipo legal de cabimento da atividade de vigilância que era prevista na súmula 256, possibilitando que o vínculo não fosse apenas com o setor bancário, mas com qualquer outro seguimento do mercado de trabalho. Frisa-se que vigilante é aquele que tem qualificação especializada e possui uma relação de emprego com a empresa terceirizante, enquanto o vigia é empregado direto do tomador.
c) Atividades de conservação e limpeza (súmula 331, III, TST);III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços (...) e de conservação e limpeza (...). Uma das primeiras práticas previstas inicialmente pela súmula 256, TST, e posteriormente com o rol exemplificativo referido no texto da Lei 5.645/70.
d) Serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador (súmula 256, TST, Lei 5.645/70). Diz respeito às funções periféricas ou instrumentais que não estão ligadas diretamente à atividade-fim.
A terceirização ilícita e a responsabilidade: excluídas as quatro situações típicas da lícita, caracterizar-se-á como ilícita. Sendo assim, a responsabilidade que seria desta passará para a empresa tomadora de serviço e, a relação entre a tomadora e o trabalhador passa de uma relação de trabalho para um vínculo de emprego, ficando a cargo de adimplir as obrigações trabalhistas, desde que haja participado da relação processual e conste no titulo executivo judicial. Contudo, de acordo com ADC 16 (Ação Declaratória de Constitucionalidade) a administração pública apenas responderá pelas obrigações trabalhistas em se tratando de comprovação de não ter fiscalizado devidamente. Ressalta-se que em casos de ilicitude a administração pública não formará nenhum vínculo empregatício, como assim expõe a Súmula 331, II: a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, isto porque para que exista o vínculo empregatício com a Administração Público é necessário aprovação em concurso público (art. 37,II, CF). Porém, responderá subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas, conforme elenca o inciso V: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV (O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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