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TERCEIRO SETOR NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Por:   •  10/4/2017  •  Ensaio  •  17.264 Palavras (70 Páginas)  •  308 Visualizações

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  1. TERCEIRO SETOR NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Historicamente marcado pela burocracia, o setor público vem sofrendo grande desgaste quando atua na solução dos problemas sociais.  Esta visível dificuldade do Estado, de resolver os problemas da sociedade, originou o chamado terceiro setor, que surgiu com o propósito de promover o bem-estar comum, suprindo a ausência da atuação governamental na prestação de serviços de caráter público no seio social.

Diferindo do primeiro setor que é representado pelo Estado através dos entes políticos (Prefeituras Municipais, Governos dos Estados, Presidência da República), e do segundo setor que é representado pelo mercado, composto por empresas com fins lucrativos, o “terceiro setor”, terminologia nova, utilizada para assinalar as organizações não governamentais, sem fins lucrativos, com natureza jurídica de direito privado, é composto por diversas entidades, que atuam em vários segmentos sociais, apresentado um crescimento significativo nas últimas décadas constituindo hoje o que se denomina atuação pública não estatal.

  1. Setor público não estatal

De acordo com a moderna doutrina do direito brasileiro, as organizações ou entidades do Terceiro Setor são associações e fundações de direito privado, com autonomia e administração própria, com finalidade de atender as necessidades sociais ou ainda, defender direitos difusos. Embora algumas dessas organizações não desenvolvam parcerias com o estado, podemos afirmar que tal setor, constitui-se hoje na verdadeira esfera da atuação pública não estatal, diante da grande maioria das organizações privadas, sem fins lucrativos, que atuam, através das parcerias, com a finalidade prestar serviços de caráter público.

As entidades do terceiro setor são conhecidas como ONGs, (Organizações Não Governamentais), tradução de Non-governmental organizations (NGO), terminologia utilizada de forma genérica para identificar tanto associações como fundações. Estas organizações tem desenvolvido um representativo trabalho, na promoção de serviços sociais através das parcerias estabelecidas com poder público, ocasionando verdadeira transferência de atividades realizadas pelo Estado ao setor privado, deixando assim, tal setor com o encargo de oferecer alguns desses serviços sociais, recebendo para isso os recursos necessários mediante o instrumento de incentivo em parcerias conhecido como fomento. Esses serviços sociais, envolvem grande parcela da população, convencionando-se chamar de “público”, sendo então prestados pelo setor privado, sem fins lucrativos, surge então a nomenclatura “setor público não-estatal” deixando claro, a importância da existência de uma sociedade civil organizada e atuante para o desenvolvimento do país, descentralizando as políticas sociais, fortalecendo e consolidando a democracia.

Neste universo, encontramos a nomenclatura Organização da Sociedade Civil, que conforme o Art. 2º da Lei nº 13.019/2014 (Novo Marco regulatório do Terceiro Setor), considera-se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

A não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou de renda, auferidos mediante o exercício das atividades, tem previsão no art. 14, I da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) caracterizando o que é finalidade não lucrativa, tratando dos requisitos para usufruir da imunidade de tributos sobre o patrimônio, sobre a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

  1. Atividade estatal de fomento

O fomento, de acordo com a tradição brasileira, é observado no âmbito do Direito Público como o instrumento de incentivo em parcerias estabelecidas entre poder público e o terceiro setor na promoção dos diversos serviços sociais. Para as organizações qualificadas como OSCIPs, (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) o instrumento jurídico específico de contratualização com o Estado é o Termo de Parceria, para as organizações da sociedade civil que não possuem tal qualificação, o instrumento utilizado para firmar parcerias com o Poder Público era, antes da Lei nº 13.019/2014 o convênio, disciplinado normalmente por atos infralegais, como por exemplo, a nível federal, o decreto nº 6.170/2007, a portaria interministerial nº 507/2011, entre outros a nível dos estados e municípios.

A disciplina jurídica dos convênios, mantidos pela Administração Pública com as Organizações da Sociedade Civil, foi historicamente marcada por alta inconstância, pois as regras eram alteradas com bastante frequência. Excetuando as normas orçamentárias, há um único dispositivo de lei que regulamenta a matéria dos convênios, porém de forma bastante genérica, trata-se do art. 116 da lei nº 8.666/1993, que estabelece a possibilidade da aplicação das disposições desta lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração com as organizações não governamentais.

Na ausência de definições claras e de uma regulamentação própria, as interpretações aplicadas ao conveniamento entre a União, os Estados e Municípios foram estendidas às entidades privadas sem fins lucrativos, criando um cenário de instabilidade em tais parcerias, suscitando a necessidade de uma regulamentação específica.

  1. Transformação nas parcerias: Do convênio aos novos instrumentos

A modalidade de convênio foi criada originalmente na administração pública brasileira pelo Decreto-Lei 200/67, ao dispor sobre a organização da administração federal, estabelecendo diretrizes para a reforma administrativa, referindo-se a ajustes entre órgãos públicos, acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade publica estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta, sobre a égide da descentralização, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes.

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