TGP - O Julgamento de Nuremberg (Atividade)
Por: Manoel Florenço • 8/9/2017 • Trabalho acadêmico • 887 Palavras (4 Páginas) • 1.118 Visualizações
Faculdade Raízes
Aluno: Manoel Florenço Da Silva Júnior
Disciplina: Teoria Geral do Processo.
“O julgamento de Nuremberg”, sob a ótica dos Princípios Gerais e Constitucionais do Direito Processual
A análise que se segue tem como intuito analisar as ações desenvolvidas no filme “O julgamento de Nuremberg” (2000), segundo os princípios gerais e constitucionais do Direito Processual expostos em sala de aula. Depreenderemos sobre cada um dos 22 princípios seguindo a listagem utilizada em sala, para se manter uma ordem lógica de análise.
Ao tratarmos sobre o Princípio da Independência, notamos que a criação do Tribunal para julgar os crimes de guerra cometidos durante o governo de Adolf Hitler, na Alemanha Nazista, foi permeada pelo interesse conjunto dos governantes dos Estados Unidos, França, Inglaterra e Rússia, porém há uma visão clara de que, mesmo que as decisões tomadas pelo Tribunal fossem contrárias aos seus países governantes, elas deveriam ser mantidas para que se pudesse manter perante o mundo a celeridade do julgamento, respeitando assim os princípio supra.
Porém ao tanger o Princípio da Imparcialidade temos um ponto complicador, a imparcialidade subjetiva se mantem já que não é demonstrado nenhum contato anterior dos membros do júri com os réus, porém na imparcialidade objetiva é o contraponto, já que os juízes e demais membros que constituem o júri são cidadãos dos países que lutaram contra o exército de Hitler evidenciando a existência de pré-juízos, criando uma gigantesca tendências a parcialidade. O Princípio da Inércia é visivelmente respeitado já que a iniciativa foi tomada pelos governantes e posteriormente pela promotoria.
A ideia da criação do Tribunal para julgar os crimes de guerra, que “até então não eram considerados crimes de guerra” fala de um dos personagens durante viagem para a Alemanha, já ressalta o respeito ao Princípio da Exclusividade da Jurisdição pelo Poder Judiciário.
Durante o filme notamos que a parte que aciona o órgão jurisdicional, não é propriamente a parcela da população que sofreu com os crimes da guerra, mas pelos governos dos Estados que os representam, criando uma derivação do Princípio da Inércia, ainda respeitando o Processo Acusatório, já que confrontava os acusados com seus acusadores e com algumas vítimas. Ao verificarmos a presença das vítimas automaticamente podemos pressupor o respeito ao Princípio do Acesso à Justiça.
Notamos que quando analisados os Princípios do Juiz Natural, vemos que o Tribunal é criado após o fato, com um tempo considerável decorrido. Contanto suas competências seguiam o regramento e as legislações vigentes nos países afetados pela guerra e a designação dos juízes foi feita mediante interesses dos países que compunham o júri e durante a cena da escolha do presidente do júri pudemos notar claramente a desistência do juiz americano de presidir o júri em função do juiz inglês.
O filme transmite a ideia de que o devido processo legal foi respeitado de forma que seus direitos foram restritos de forma justa e legalizada, conforme o Princípio do Devido Processo Legal. Concomitante temos o Princípio do Contraditório e o Princípio da Ampla Defesa, que respectivamente estão expressos no filme sob a forma da defesa que o júri concede aos réus de chamar uma testemunha de defesa (Diretor de Auschwitz) e a retomada do direito de fala concedido pelo juiz americano durante o primeiro interrogatório do promotor geral.
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