TIPO DE INJUSTO DE AÇÃO DOLOSA
Por: Karen Santiago Rodrigues • 13/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 427 Palavras (2 Páginas) • 159 Visualizações
TIPO DE INJUSTO DE AÇÃO DOLOSA
O tipo objetivo – é composto de um núcleo e de elementos secundários ou complementares. Representa a exteriorização da vontade. É "núcleo real material de todo delito".
Diferenciação entre os elementos do tipo objetivo:
1. Elementos descritivos ou objetivos propriamente ditos – A identificação ressai da simples verificação sensorial. Diz respeito a objetivos, seres ou atos perceptíveis pelos sentidos (ex. coisa, móvel, homem, mulher)
2. Elementos normativos – a) de valoração jurídica: conceito jurídico ou referente à norma jurídica (cheque, documentos, funcionário público, casamento). b) de valoração extrajurídica ou empírico-cultural: juízos de valor fundados na experiência, na sociedade ou na cultura (ato obsceno, mulher honesta, perigo mortal).
Esses elementos (descritivos-normativos) muitas vezes se entrelaçam tornando-se necessário um juízo cognitivo (logo após o parto, coisa de pequeno valor).
O Tipo Subjetivo – Compreende "as circunstâncias que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo de representação do autor" é formado pelos elementos que se seguem.
Elemento subjetivo geral: o dolo
Dolo: a consciência e a vontade de realização dos elementos objetivos do tipo de injusto doloso (tipo objetivo). É "saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito". Não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade. Está presente tanto o delito consumado como no tentado.
Compreendem esse elemento subjetivo geral os elementos seguintes:
Elemento cognitivo ou intelectual: consciência atual da realização dos elementos objetivos do tipo (conhecimento de ação típica).
Elemento volitivo: vontade incondicionada de realização dos elementos objetivos do tipo (vontade de realizar a ação típica). O dolo deve ser simultâneo à realização da ação típica. A vontade de realização do tipo objetivo pressupõe a possibilidade de influir no curso causal.
Elemento subjetivo do injusto ou elemento subjetivo especial do tipo: O direito pode se referir à conduta interna – subjetiva e psíquica do tipo delitivo não pode ser determinada sem elementos subjetivos, ânimo, tendência. São "todos os requisitos de caráter subjetivo, distintos de dolo, que o tipo exige, além deste, para a sua realização". Aqui o desvalor da ação não se esgota no dolo, exige-se algo mais (intenção, motivação, certo impulso).
Os elementos subjetivos do injusto são classificados como: delitos de intenção, delitos de tendência, momentos especiais de ânimo.
A conformação do injusto nos delitos da ação dolosa reclama: um desvalor da ação e um desvalor de resultado.
CONCLUSÃO
Foi citado o tipo de injusto de ação doloso e seu desdobramento em tipo objetivo e tipo subjetivo. Percebeu-se, contudo que no tipo objetivo é representada a exteriorização da vontade e já no tipo subjetivo é formado a partir das circunstâncias que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo de representação do autor.
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