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TITULO EXECUTIVO A CONTESTAÇÃO

Por:   •  29/8/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  290 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ.

Processo nº (0000000000000000)

CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.000.3456/1800-00, estabelecida na na Rua 13, n° 353, Ed. Condomínio Bosque das Araras,Rio de Janeiro – RJ, CEP: 75.370-000, representado por seu sindico MARCELO RODRIHUES DA SILVA vem, por seu advogado ao final assinado (procuração em anexo, doc. 01), com endereço onde recebe citações e intimações, com base no artigo 335 e seguintes do CPC, à presença de Vossa Excelência, nos autos nº xxxxxxxxx, de ação de danos morais, que lhe move JOÃO ALVES DA SILVA, já qualificada nos aludidos autos, oferecer:

                                   CONTESTAÇÃO

No incidente de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos que passa expor.

I-DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL

O Autor alega nainicial que foi atingido por um pote de vidro lançado de um apartamentono edifício do condomínio bosque das araras e acabou desmaiando com impacto. Sendo socorrido pelo corpo de bombeiro e levado para o hospital municipal X La passou por cirurgia para estancar a hemorragia ficando internado no período de30 dias.

Após a sua alta ele retornou ao seu trabalho, com tudo 20 dias após seu retorno as atividades laborais João sentindo-se mal e voltou ao hospital X. Foi constada a necessidade de realizar uma nova cirurgia em decorrência deuma infecção no crânio por causa de uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo na ocasião da primeira cirurgia. Tendo João ter que ficar mais 10 dias internado.

II-DA VERDADE DOS FATOS

Nainicial, não houve preocupação em salientar, alguns detalhes,com isso a versão do mesmo não é verossímil, com o que de  fato, ocorreu no dia.

Salientam-se osaspectos viciosos dos fatos da inicial:

O fato é queo autor João foi atingido pelo pote devidro lançado do apartamentoindividualizado 601, isto é deunidade autônoma reconhecidacomo consta em anexo. Não sendo culpa do condomínio e sim do proprietário do apartamento. A segunda cirurgia feita por João no hospital Xé resultado de erro medico cometido pela equipe media e não da queda do pote devidro.

Desta forma, diante das provas carregadas aosautos, resta evidente que os argumentos narrado na  inicial não guarda qualquer relação com a  realidade, não passa de tese infundadas  e descabidas, com objetivo de  ma fé para obter vantagem sobre o Ré.

III-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA

Conforme se extrai dos fatos acima narrados, verifica-se que o réu, emboraseja o local do apartamento, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em tela, visto não ter sido o causador do danos que origina a presente pretensão.

Nesse sentido, dispõe o art. 938 do Código Civil, há exclusão da responsabilidade do condomínio quando individualizável o apartamento que gerou o fato danoso, vejamos:

Ainda, segundo o art. 1336 do mesmo diploma é dever do condômino não utilizar suas partes de maneira prejudicial dos demais possuidores.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Nesse sentido, dispõe o art. 17º do Código de Processo Civil:

Art. 17.  Para postular em juízonecessário ter interesse e legitimidade.

Assim, para se configurar a legitimidade do réu é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor. No caso dos autos, todavia, considerando que a conduta que deu causa ao prejuízo pleiteado não fora praticada pelo promovido, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar a presente relação processual.

Desse modo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o réu requer, desde já, a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

No caso dos autos, todavia, considerando que a conduta que deu causa ao prejuízo pleiteado não fora praticada pelo promovido, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar a presente relação processual.

em vista de patente falta de nexo causal entre a conduta do condomínio em arremessar o pote de vidro e o superveniente erro médico, quando do esquecimento de material cirúrgico na vítima-autora, faltando, portanto, um dos pressupostos para a responsabilidade  extracontratual, a relação de causalidade, pedindo também na hipótese presente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

IV- DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mérito, em atenção ao princípio da concentração e da eventualidade que regem a peça contestatória.

Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186 do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplina:

Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (destaque nosso).

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