TRABALHO BIOETICA E BIODIREITO 10A
Por: Erythiago Correia • 21/4/2016 • Artigo • 2.427 Palavras (10 Páginas) • 392 Visualizações
INTRODUÇÃO
O povo brasileiro ainda encara o processo de mudança de gênero como um tabu. É comum ver e ouvir notícias que dizem respeito a agressões e atos de preconceito contra a classe transexual, sem falar nos constrangimentos que por vezes é guardado apenas no interior daquele que passou por situação tão difícil.
Diante desse cenário, o Dep. Jean Wyllys e a Dep. Erika Kokay buscaram lutar pelos direitos no processo de mudança de sexo, lançando o Projeto de Lei 5002/2013 que trata sob muitos aspectos que ajudariam a regulamentar este ciclo que por si só já é de grande desgaste emocional.
Com intuito de discutir a constitucionalidade do referido projeto, o presente artigo tenta compreender o sentimento que tomou os Deputados Federais e destrinchar alguns trechos comparando com a CF/88 e os direitos do adolescente de também poder participar deste processo de mudança de sexo, antes mesmo de completar a maioridade.
ESTUDO PARALELO DA PL 5002/2013 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS LEIS PROTETIVAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Cotidianamente o nosso ordenamento jurídico é bombardeado com mudanças culturais por causa do tempo. É completamente comum o ser humano desenvolver novas formas de convivência, novos meios de trabalho, novas formas de se locomover, novos hábitos.
É impossível para o legislador, no momento da criação de determinada lei, ter noção das diversas formas que a sociedade vai empregar nas relações interpessoais do dia-a-dia, desta forma torna-se essencial a criação de novas leis que acompanhem o processo de evolução da sociedade.
Diante do processo de formação de uma coletividade menos preconceituosa e com mais respeito ao próximo, já enfrentamos a luta contra a escravidão, as guerras e perseguições sofridas por religiosos, e a mais atual delas, a luta contra a discriminação de homossexuais e principalmente dos transexuais, pois existem números alarmantes de agressões físicas e verbais a essa classe social.
De acordo com o Conselho Federal de Medicina, quando publicou a Resolução n. 1955/2010, transexual é aquele “portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio”, em outras palavras é aquele que tem rejeição ao seu corpo (partes que definem o gênero), desta forma se considera pertencente ao grupo do gênero oposto ao seu (traje, costumes, trejeitos).
É nesta seara que o presente artigo tem como objetivo discutir o “Projeto de Lei 5002/2013” de autoria dos Deputados Federais Jean Wyllys e Érika Kokay, que dispõe sobre o direito à identidade de gênero, como também de analisar a referida PL e os princípios e garantias à dignidade da pessoa humana assegurados na nossa Constituição Federal e como também refletem no ECA.
Diante da primeira leitura, é mister observar que a PL 5002/2013 carrega em seu texto um apelo, pela dignidade, pelo respeito, pela felicidade, e por outro lado mostra a força e a garra que esse grupo social conquista a cada luta.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1°, inciso III, afirma que:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana; ”
A República Federativa do Brasil se fundamenta, ou seja, tem como um de seus pilares, a dignidade da pessoa humana. O dicionário Aurélio traz como um dos conceitos de dignidade “procedimento que atrai o respeito dos outros”, para tanto a dignidade da pessoa humana seria o respeito mínimo de um ser para com o outro.
Ora se a lei maior do Brasil defende a dignidade para seus cidadãos, é de se entender que a PL promovida pelo Dep. Jean Wyllys e sua colega parlamentar é altamente constitucional, pois vem defender o direito do transexual assumir a identidade civil que já está fisicamente constatada. Vide um trecho da justificativa:
De acordo com o Projeto de Lei, as pessoas transexuais não precisarão enfrentar o constrangimento de mostrar um documento que estampe uma figura masculina, quando na verdade o proprietário do documento é uma mulher de cabelos compridos e bolsa (ou vice-versa). A luz da Constituição, permitir que tal cidadão tenha sua aparência física estendida aos seus documentos civis, atrairá o respeito dos outros, ou seja, dignidade.
Ao dar seguimento a leitura do texto constitucional, é possível encontrar outro artigo que se enquadra no objetivo da PL 5002/2013, que diz o seguinte:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”
O inciso em questão trata do anseio que o Estado tem em promover o bem de todos e prega o não preconceito de uma forma geral. Ora, se o transexual deseja ser chamado por nome do gênero ao qual escolheu para si, qual seria o motivo do Estado lhe negar isto? Se a própria Constituição Federal defende o bem de todos. Isto sem falar que é uma forma de evitar o preconceito, já que a sociedade iria vê a pessoa da maneira que ela realmente é e não como algo fora do normal.
E enfim é chegado o artigo 5º na CF/8, que compreende o rol da maioria das garantias fundamentais. O primeiro dispositivo que remete a PL 5002 é o inciso X, que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O entendimento que ocorre no momento da leitura do dispositivo supracitado é de que é completamente assegurada a “inviolabilidade a intimidade, a vida privada e a honra...” o que cabe como uma forma de proteger o cidadão de situações que o constranjam por seus momentos em vida privada. Se partir do princípio de que a sexualidade é foro íntimo do ser humano, não existem brechas constitucionais que não concordem com as propostas do referido projeto de lei, visto que a mudança de nome salvaguardaria a intimidade e principalmente a honra, evitando constrangimentos tanto do transexual, como também daqueles que com ele se relacionam.
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