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TRABALHO DA LEI CIVIL

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Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  3.723 Palavras (15 Páginas)  •  418 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO CIVIL

POSSE

POSSE: A posse deriva do latim possessio que provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa, é a exteriorização ou visibilidade do domínio existente entre pessoa e coisa, tendo em vista a função econômica.

POSSE DIRETA: Gozo a posse direta é a do possuidor que recebe o bem em razão de direito real ou pessoal, ou de contrato: Ex: usufruto, o usufrutuário tem o uso e o da coisa frutuária, portanto a detém a posse direta, por que a detém materialmente, utilizando economicamente.

POSSE INDIRETA: A posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, depósito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.

COEXISTÊNCIA DA POSSE E INDIRETA DIRETA

As posses direta e indireta coexistem, por haver relação jurídica entre o possuidor direto e o indireto, assim sendo, a direta é sempre temporária, baseando-se numa relação transitória de direito, a posse direta do proprietário existe apenas enquanto durar a locação.

FÂMULO DA POSSE: Fâmulo da posse ou detentor da posse, é aquela que, até prove ao contrário, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a outra pessoa(possuidor direto ou indireto). Exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última, em nome desta, em obediência a uma ordem ou frustração. É o que ocorre com empregado em geral, caseiros, almoxarifes, administradores, diretores de empresas, etc.

POSSE NATURAL: O detentor da coisa tem apenas posse natural, que se baseia na simples detenção, ou mera custódia, não tendo o direito de envocar a proteção possessória, uma vez que o elemento econômico da posse esta afastado.

COMPOSSE: É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade). Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar> é um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex: Condomínio.

POSSE JUSTA: A posse justa será justa se não for:

A) Violenta, ou seja, adquirida por força física, ou força moral;

B) Clandestina,ou melhor, estabelecidas ás ocultas daquela que tem interesse em conhecê-las;

C) Precária, isto é, originária do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.

POSSE INJUSTA: Será injusta a posse que se revestir de violência, clandestinidade ou precariedade.

POSSE DE BOA FÉ: Terá a posse de boa fé, se o possuidor estiver convicto de que a coisa realmente lhe pertence, e que não está prejudicando direito de outra pessoa, por não saber da existência de vício que lhe impede a aquisição da coisa.

PREJUNÇÃO ¨JURIS TANTUM¨ DE BOA FÉ: Presume-se que é possuidor de boa fé aquele que tiver justo título, ou seja, aquele que aparecia de título hábil para transferir a posse ou o domínio, mas apresenta algum vício que o impossibilita de atingir tal fim.(art. 1201/1203).

POSSE DE MÁ FÉ: Se o possuidor, mesmo portador de um título, tiver ciência da ilegitimidade do seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, surgirá má fé.

POSSIBILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE DE BOA FÉ: A posse de boa fé perderá esse caráter no caso e desde o instante em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente. A má fé surgirá se ficar constatado que o possuidor não pode ignorar o vício de origem da posse.

AQUISIÇÃO DA POSSE: A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. Será originária quando um possuidor tiver adquirido a posse sem que essa tenha decorrido de um possuidor anterior, ou seja, que não seja repassada ou transmitida, mas decorra de um apossamento independente da coisa, sem nenhuma relação com o possuidor anterior.

AQUISIÇÃO DA POSSE PELA PRÓPRIA PESSOA QUE A PRETENDE: A norma reconhece o direito para adquirir a posse á própria pessoa que a pretende, desde que se encontre em pleno gozo de sua capacidade de exercício ou de fato, que pratique o ato gerador da relação concessória, instituindo a exteorização do domínio.

AQUISIÇÃO DA POSSE POR MEIO DE REPRESENTANTE LEGAL:Se o interessado em possuir um bem for absolutamente incapaz, deverá, para adquirir tal posse, ser representado pelos pais, tutor ou curador e o relativamente incapaz, ser representado pelos pais, ou seja, assistido pelo representante legal.

AQUISIÇÃO DA POSSE POR MEIO DE PROCURADOR: Se o que pretende possuir, vier adquirir posse por meio de procurador (mandatário), ou representante convencional, este deverá estar com a procuração pública com poderes, para efetivar a referida aquisição em nome do mandante.

AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM MANDATO: Se o terceiro sem procuração vier a adquirir posse para outrem, essa aquisição ficará na dependência da ratificação da pessoa, em cujo interesse foi praticado o ato.

TRANSCRIÇÃO ¨CAUSA MORTIS¨DA POSSE:A posse da herança adquire-se öpe legis¨. Nessa transmissão causa morte, os herdeiros ou legatários, tomam o lugar do continuando a sua posse, com as mesmas características.

POSSE DE SUCESSÃO UNIVERSAL: O sucessor universal continua na posse de seu antecessor. Há uma continuidade na posse que se prolongará na pessoa do sucessor universal, pois o objetivo de transferência é uma universalidade, como em patrimônio, ou parte alíquota de uma universalidade.

POSSE DE MÓVEIS ENCONTRADOS NO IMÓVEL POSSUIDO:Ante o príncipio de que o acessório segue o principal, surgirá uma relação possessória entre os móveis e o possuidor do imóvel, uma vez que são acessórios dele.

PRESUNÇAO “JURIS TANTUM”: A presunção júris tantum, trata-se de uma presunção relativa, portanto admite prova em contrário a cargo de quem alega ilegitimidade.

AÇÃO POSSESSÓRIA: As ações possessórias visam a tutela jurídica da posse, as ações possessórias não se discute a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém.

AÇÃO PETITÓRIA:

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