TRABALHO DE ADAPTAÇÃO EM ORDEM TRIBUTÁRIA
Por: Fernando Lima • 6/3/2020 • Trabalho acadêmico • 1.696 Palavras (7 Páginas) • 179 Visualizações
INSTITUTO DAMÁSIO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE ADAPTAÇÃO EM ORDEM TRIBUTÁRIA
PROF.: SÉRGIO AUGUSTO G. P. DE SOUZA
FERNANDO DOS SANTOS LIMA
RA 191140009 - E-mail: Fernando.nistico@gmail.com
Celular (11) 98956-1578
TURMA NS8
Data de entrega: 08-11-2019
São Paulo
2019
FERNANDO DOS SANTOS LIMA
TRABALHO DE ADAPTAÇÃO EM ORDEM TRIBUTÁRIA
Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção da nota relativa à Adaptação na Disciplina “Ordem Tributária” ministrada pelo Professor Sérgio Augusto G. P. de Souza
São Paulo
2019
Orientação:
a) cada problema vale 02 pontos;
b) você pode dispensar a resolução de 01 (um) problema, especificando-o;
c) todas as respostas devem ser completas e justificadas.
1 - A União, por intermédio do Congresso Nacional, instituiu a Taxa de Conservação Rodoviária, a ser exigida em decorrência da utilização efetiva ou potencial do serviço público de conservação das rodovias federais. Nos termos da lei instituidora, o contribuinte da referida taxa é todo condutor de veículo automotor rodoviário. Ademais disto, a aludida lei estabelece que a Taxa de Conservação Rodoviária tão-somente é devida quando o condutor do veículo adquire combustível, e que o valor a ser pago varia em função do preço do combustível.
QUESTÃO: Você recebe uma consulta do contribuinte João de Souza indagando sobre a obrigatoriedade de pagar a referida Taxa e a respeito de sua constitucionalidade. Explique ao seu cliente quais seus direitos e obrigações, à luz do conceito de Taxa e da Constituição Federal.
(Questão dispensada)
2- O projeto de lei orçamentária do Estado X estabeleceu a vinculação de 10% da receita proveniente de impostos estaduais para a realização de atividades de desenvolvimento do programa estadual de habitação e desenvolvimento urbano e das regiões metropolitanas.
QUESTÃO: Emita Parecer jurídico no sentido da viabilidade, ou não, de tal previsão no projeto de lei orçamentária.
A referida previsão de vincular 10% da receita proveniente de impostos estaduais para a realização de atividades de desenvolvimento do programa estadual de habitação e desenvolvimento urbano das regiões metropolitanas é inviável, pois o imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente da atividade estatal. O imposto tem natureza meramente contributiva e não-contraprestacional. É exatamente o que está disposto no artigo 16 do CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Os impostos são tributos duplamente desvinculados. São tributos que, por sua natureza, não se vinculam nem na origem nem no destino. Os impostos têm essa desvinculação expressa no texto constitucional. É por isso que eles são alcançados pelo princípio orçamentário da não-afetação. Não é possível vincular a receita de impostos a um destino específico, a não ser em três situações: destinos ligados à saúde, educação e gestão tributária (art.167, IV, CF).
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Dessa forma, tendo em vista que a situação em tela não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal, o referido projeto de lei orçamentária é inviável por ser inconstitucional.
3 - O Poder Executivo Municipal recebe da Câmara de Vereadores, por meio de lei, autorização geral para aumentar todos os tributos municipais. Em face de tal autorização e por lei própria, o Prefeito sobe as alíquotas do IPTU e cria um empréstimo compulsório, cobrado no mesmo boleto do IPTU, para financiar o urgente investimento público relevante de saneamento básico e, com o mesmo, diminuir a proliferação do mosquito da Dengue.
QUESTÃO: Você recebe uma consulta do contribuinte José de Souza indagando sobre a obrigatoriedade de pagar o aumento do IPTU e o novo empréstimo compulsório. Explique ao seu cliente quais os deveres dele.
O empréstimo compulsório não poderia ter sido criado por lei municipal, já que o único ente com competência constitucional para instituí-lo é a União Federal através de Lei Complementar. Além disso, a União só poderá instituir esse tributo para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art.148, I e II, CF):
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Embora o município tenha necessidade de urgente investimento público relevante de saneamento básico, não se trata de uma situação com relevante interesse nacional.
Apesar de ser questionável a constitucionalidade da referida lei, subsiste o dever de contribuição previsto no artigo 3º do CTN, sendo compulsória a sua arrecadação a partir da instituição dos tributos por lei.
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