PROBLEMÁTICA DO DIREITO SINDICAL NO DIREITO POSITIVO NACIONAL; DIMENSÕES DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA EM FACE DA DINÂMICA DO MUNDO DO TRABALHO; PERSPECTIVA DO SINDICALISMO BRASILEIRO DIANTE DAS EMERGENTES RELAÇÕES DE TRABALHO E DA NOVA ORDEM
Por: MINOXIDIL IMPORTADOS • 6/4/2020 • Trabalho acadêmico • 8.616 Palavras (35 Páginas) • 319 Visualizações
FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – FUPAC
FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE TEOFILO OTONI
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Rua Engenheiro Celso Murta, n. 600, Bairro Olga Corrêa, Teófilo Otoni – MG, Cep: 39.803-037.
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TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO – PESQUISA: PROBLEMÁTICA DO DIREITO SINDICAL NO DIREITO POSITIVO NACIONAL; DIMENSÕES DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA EM FACE DA DINÂMICA DO MUNDO DO TRABALHO; PERSPECTIVA DO SINDICALISMO BRASILEIRO DIANTE DAS EMERGENTES RELAÇÕES DE TRABALHO E DA NOVA ORDEM MUNDIAL.
Curso: Direito
8º Período
Valor:15 pontos
Disciplina: Direito do Trabalho
Data de Entrega: 31/03/2020
Professora: Dágina
Acadêmicos(as):
Igor Rogério Marques Prates – Alex Jonathan Santos Salomão Antes de falar sobre os problemas enfrentados pelos sindicatos no atual cenário político do país primeiro vamos explicar o que e o sindicato como esse até então captava recursos e geria seu funcionamento.
Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida. O sindicato nada mais é que uma associação comum com registro sindical, tendo assim, dupla natureza jurídica. Uma associação é livre, podendo ser colocado o nome comum. O sindicato nasce com registro sindical, O responsável pelo registro sindical é o Ministério do Trabalho e Emprego. Antes de 1988, O Ministério do trabalho tinha o poder discricionário de conceder ou não o registro sindical, ou seja, um controle de modelo corporativista, atuando conforme interesses. Após a CF de 1988, o Ministério do trabalho deixou de poder discricionário, foi transformado em um mero deposito administrativo. Se a entidade cumprir os requisitos objetivos, previamente previstos na legislação, o Ministério do trabalho é obrigado a conceder o registro sindical. Nosso modelo é simétrico, porque onde tem sindicato de empregado terá ou pelo menos existira a possibilidade de ter sindicatos de empregador correspondente, porém não precisa ser da mesma categoria e da mesma unidade territorial, ou seja, podendo ser maior ou menor. Alguns doutrinadores dizem que o sindicato dos trabalhadores é desnecessário por fugir da lógica, já que conseguem estabelecer o equilíbrio por si só. Nossa estrutura é confederativa (sistema confederativo, pois trata-se de um sistema piramidal. As organizações sindicais podem ser sindicatos; federações (entidade de segundo grau ou intermediária) ou confederações (entidades de terceiro grau ou de cúpula). Federações: 5 ou mais sindicatos de uma mesma categoria podem se reunir e criar uma federação. Confederações: 3 ou mais federações poder se reunir e criar uma confederação. O conceito de unicidade se dá em relação às organizações sindicais, isto é, também abrange as federações e confederação. Do modo, também devem se atentar ao critério territorial, de forma que a criação de federação depende de existência de outra em âmbito estadual e a confederação em âmbito nacional.
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O imposto sindical é distribuído dentro do sistema, 50% para os sindicatos; 15% para as federações; 15% confederações; 10% centrais sindicais e 10% MTE ou 20% nos casos dos sindicatos do empregador por não ter centrais sindicais. Em todos os lugares, já existe sindicato de todas as categorias. Então, como criam um novo sindicato? Por desmembramento de base territorial ou desmembramento de categoria (nome técnico: dissociação de categoria). Exemplos de dissociação: sindicato das roupas brancas, sindicato do papel e papelão, sindicato do papelão prensado). “Sindicato nacional dos aposentados?” Não seria, pois não há simetria. Porém, há uma classe de sindicatos especiais que atribui título político (não tem condão de ter representação sindical ou cobrar taxas, por exemplo). Se não puder existir o correspondente do outro lado (simetria), não há possibilidade de criação de sindicato, em que o sindical: não é organização sindical de representação; está a margem do sistema, tem natureza jurídica de associação civil livre; apenas na esfera política pode ajudar, na jurídica, não. Em 2008, a lei central sindical apenas estabeleceu critérios que, se forem observados, terão 10% do imposto sindical. Querendo ou não, os sindicatos foram importantes para redemocratização do Brasil, figurando como verdadeiros guardiões da democracia. Assim, como entidade autônoma, independente e guardiã da democracia, da pra entender porque o sindicato não precisa prestar contas, mas por outro lado, as centrais sindicais, não da pra entender porque não prestam contas. Com isso em mente vamos ao cenário atual dos sindicatos, em 2017, No governo do presidente Michel Temer enviou para o Congresso proposta de reforma trabalhista, com a finalidade de flexibilizar os contratos de trabalho regidos pela CLT e a não obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical obrigatória – o chamado imposto sindical – e o princípio de que o negociado prevalece sobre o legislado. Também foi aprovado que os acordos individuais, realizados entre patrão e empregado, prevalecem sobre os acordos coletivos. O fim da obrigator O fim da obrigator O fim da obrigator O fim da obrigator O fim da obrigatorO fim da obrigatorO fim da obrigator iedade do imposto sindical levou a uma crise sem precedentes nas entidades iedade do imposto sindical levou a uma crise sem precedentes nas entidades iedade do imposto sindical levou a uma crise sem precedentes nas entidades iedade do imposto sindical levou a uma crise sem precedentes nas entidades iedade do imposto sindical levou a uma crise sem precedentes nas entidades iedade do imposto sindical levou a uma crise sem precedentes
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