TRABALHO DE TUTELAS DE URGÊNCIA
Por: Victor Rocha • 26/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.244 Palavras (9 Páginas) • 138 Visualizações
TRABALHO DE TUTELAS DE URGÊNCIA
Trabalho da matéria de Tutelas de Urgência apresentado como complemento da nota semestral da oitava fase do curso de bacharel em direito, turma Araranguá noturno.
Prof: Arnildo Steckert Junior
Araranguá
Novembro de 2020
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 FORMAS DE DEFESA DA POSSE
2.1 DIREITO DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
2.2 Distinção entre Juízo Possessório, Petitório e Alegação de Domínio
2.3 Fungibilidade das Ações Possessórias
2.4 Cumulação de Pedidos nas Ações Possessórias
2.5 Natureza Dúplice da Ação Possessória
2.6 Procedimento das Ações Possessórias de Força Nova e Força Velha
2.7 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
1 INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como motivo o aprendizado sobre tema de Ações Possessórias da matéria de Tutelas de Urgência do oitavo semestre do curso de Direito noturno Unisul no ano de 2020, o trabalho aqui apresentado servirá como nota semestral para aprovação da matéria.
2 FORMAS DE DEFESA DA POSSE
2.1 DIREITO DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
O direito de invocar os interditos possessórios, como já foi mencionado no item 1.5, é um dos principais efeitos da posse e fornece ao possuidor meio para defender-se de qualquer tipo de agressão em relação a sua posse.
Em matéria de defesa da posse não faz diferença qual a razão da proteção possessória, mas sim “o simples fato de construir uma realidade material, de constituir num poder de uma pessoa sobre alguma coisa, merece proteção”.
A defesa da posse divide-se em típicas, e atípicas. Na primeira consiste nos meios que somente o possuidor pode acioná-los e estão expressamente reguladas pelo Código de Processo Civil, no capítulo relacionado às ações possessórias, que são: ação de manutenção de posse, reintegração de posse e os interditos proibitórios. Enquanto na segunda, ocorrem os meios que tanto o possuidor quanto o proprietário podem utilizá-los para defesa de seus direitos, e ainda recebem tratamento específico por parte do legislador, são os casos da ação de imissão na posse, nunciação de obra nova e os embargos.
A defesa da posse ocorre por si só, independente da propriedade é resguardado ao possuidor defender-se de qualquer ato que prejudique a sua posse.
2.2 Distinção entre Juízo Possessório, Petitório e Alegação de Domínio
A distinção entre juízo possessório e juízo petitório implica em alguns aspectos importantes, como a diferenciação de procedimento entre ambos, e no juízo possessório a ausência de provar o domínio, o que tornaria mais complexa a ação.
Nas ações possessórias visam exclusivamente a proteção da posse, sem qualquer relação de domínio, enquanto nas ações petitórias objetivam a proteção do direito da propriedade, tendo como principal meio de defesa a ação reivindicatória.
Em face do juízo possessório faz-se necessário a prova da posse com o intuito de protegê-la de quem a agrida, e ainda há a possibilidade de concessão de liminares.
Com costumeira excelência, Silvio Rodrigues ensina que:
No juízo petitório, cujo rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reinvidicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama. A prova do domínio, nem sempre é fácil, deve ser cristalinamente produzida.
Concernente à alegação de domínio nas ações possessórias, observa-se claramente, impertinente, pois, em ações desta índole, somente discute-se a posse, não cabendo alegações relacionadas à propriedade.
E ainda o artigo 1210, § 2º do Código Civil estabelece.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Entretanto, ocorrem 02 (duas) exceções:
a) quando os litigantes disputam a posse o título de proprietários;
b) quando duvidosa a posse de ambos os litigantes. Em tais casos ocorre a apreciação do título dos litigantes, com a finalidade de melhor caracterizar a posse.
Acerca do tema falar-se-á no próximo capítulo, com suas particularidades, bem como a visão doutrinária e jurisprudencial a respeito de seu cabimento.
2.3 Fungibilidade das Ações Possessórias
Ante a dificuldade de perceber qual o tipo de agressão a posse está sofrendo, como turbação, esbulho e/ou ameaça, tendo em vista que para ingressar com uma determinada ação possessória, imprescindível faz-se a conceituação do tipo de agressão, pois dependendo d a agressão é que se caracteriza a ação adequada, aplica-se então o princípio da fungibilidade.
Neste sentido explana Álvaro Antônio Sagulo Borges de Aquino:
Tal princípio tem sua razão de ser nas ações possessórias, considerando que, em matéria possessória, o que importa, na verdade, é a tutela possessória pretendida e não propriamente o interdito possessório invocado pelo autor da ação.
O artigo 920 do Código de Processo Civil descreve o princípio da fungibilidade, veja-se.
Art. 920. A propositura de uma ação possessória
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