A Tutela dos Direitos da Personalidade no Direito do Trabalho
Por: Elisson Santos • 15/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 297 Visualizações
TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO DIREITO DO TRABALHO
Santos, Elisson Jose[1]
NETTO, Thieme Silvestri[2]
RESUMO: Este trabalho ter por finalidade entender, a relação empregatícia, abordando a tutela dos direitos de personalidade no direito do trabalho, e também a violação desse direito com relação em algumas relações de emprego. Cabe salientar que esses dispostos estão aludidos na Constituição Federal de 1988, no Código Civil, bem como também em alguns outros dispositivos, deixando claro que ocorre um certo desmembramento do âmbito jurídico trabalhista. Por fim, busca-se deixar claro nestas poucas palavras um pouco dos direitos dignos do trabalhador.
Palavras-chave: Direito da Personalidade. Relação de trabalho. Dignidade da pessoa humana.
1 INTRODUÇÃO
No presente trabalho, pretende-se abordar pontos importantes que constituem a relação de trabalho com a tutela da personalidade para constituir uma proteção da dignidade da pessoa humana, ao qual, se encontra-se consolidada e garantida pela Constituição Federal de 1988, bem como também no Código Civil Brasileiro.
A ideia de tutela a personalidade do ser humano é inerente a sua natureza, pois desde os primórdios da sua existência se fez necessário buscar a sua integridade física, intelectual e moral, conteúdo de uma relevância primordial, pois esses direitos da personalidade buscam no mínimo uma existência digna ao ser humano.
Os direitos da personalidade nas relações trabalhistas destaca-se visando a dignidade do trabalhador, assim, cabe salientar que qualquer descumprimento a esse direito que venha a ocorrer nas relações de emprego, fere a dignidade do trabalhador, bem como também ofende o princípio da igualdade onde é afirmado na Constituição Brasileira de 1988 que deixa exposto que todas as pessoas são iguais sem nenhum tipo de distinção, assim esse princípio deixa claro que todos os iguais devem ser tratados na medida de sua igualmente, assim como os desiguais na medida da sua desigualdade, deixando claro a relevância dos direitos de personalidade para a concretização da democracia o direito do trabalho.
Por fim, a tutela dos direitos da personalidade nas relações trabalhistas deixa claro que além de relevantes, esses direitos são personalíssimos, resguardando assim a dignidade da pessoa humana, pois sabe-se que muitos empregados são agredidos moralmente, ficando assim com sua saúde física ou psíquica abaladas.
2 DESENVOLVIMENTO
Sabe-se que desde os primórdios da civilização, a vida em sociedade é necessária para a sobrevivência do ser humano, pois os interesses de cada um diverge em determinadas situações, não satisfazendo assim a necessidade que todos buscam. Nessas circunstâncias é que agem os institutos do direito que impõe regras e normas a serem respeitadas para uma convivência de em relativa paz e harmonia na vida em sociedade, pois, por ser um ser sociável é preciso estar em contato com seus semelhantes, formando assim associações, buscando assim nos outros a experiência e conhecimentos que não possui, como também passando assim a sabedoria adiante. Para melhor entender, Mondin (2008), fala que, o ser humano necessita viver em sociedade, pois tem a “propensão para viver junto com os outros e comunicar-se com eles, torná-los participantes das próprias experiências e dos próprios desejos, conviver com eles as mesmas emoções e os mesmos bens.”
Diante do exposto citado, podemos aprofundar e abordar a tutela dos direitos da personalidade do trabalhador, ramo este do direito que busca proteger direitos das pessoas nas relações de trabalho, com isso, podemos perceber onde cabe a aplicação do direito no trabalho, obtendo-se além da proteção do trabalhador, a aplicação do princípio da igualdade, proporcionado a dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Garcia (2007), aponta que no direito da personalidade “o que se propugna, portanto, é uma cláusula geral de proteção ao ser humano”, ou seja, aos seus direitos mais essenciais sendo assim, em geral o direito de personalidade, servindo de instrumento adequado para efetivação do princípio da dignidade humana nas relações de emprego.
Assim entende-se, que aqueles os direitos de personalidade pertencentes a cada indivíduo, destaca-se também outros direitos como: direito a vida, à liberdade, à honra, ao nome, à imagem, as integridades físicas e morais dentre vários outros, assim os direitos fundamentais e direitos da personalidade possuem como objetivo principal a proteção da dignidade da pessoa humana. Por fim, Sarlet (2001), defini dignidade da pessoa humana como, “[...]um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável [...]”.
Assim, para melhor entender a dignidade da pessoa humana, sabe-se que a personalidade civil de uma pessoa começa do nascimento com vida, logicamente que a lei predispõe esse direito ao nascituro também. Com isso, para uma pessoa adquirir direitos, o nascimento com vida é primordial, esse direito então se extinguiria em regra com a morte, sendo real ou presumida, assim Miguel Reale define o direito da personalidade como:
Não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou especificamente aos indivíduos, sendo possível a sua aquisição. Assim, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham direito a ela, a não ser mediante as condições e processos previstos em lei. Poderíamos dizer, em suma, que são direitos da personalidade os a ela inerentes, como um atributo essencial à sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos os indivíduos que compõem a comunidade. Como já disse, cada direito da personalidade se vincula a um valor fundamental que se revela através do processo histórico, o qual não se desenvolve de maneira linear, mas de modo diversificado e plural, compondo as várias civilizações, nas quais há valores fundantes e valores acessórios, constituindo aqueles as que denomino invariantes axiológicas. Estas parecem inatas, mas assinalam os momentos temporais de maior duração, cujo conjunto compõe o horizonte de cada ciclo essencial da vida humana. Emprego aqui o termo horizonte no sentido que lhe dá Jaspers, recuando à medida que o ser humano avança, adquirindo novas ideias ou ideais, assim como novos instrumentos reclamados pelo bem dos indivíduos e das coletividades (REALE, 2004, sp.).
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