TRABALHO - DIRETOS DAS COISAS
Por: jack2301 • 24/11/2018 • Exam • 1.603 Palavras (7 Páginas) • 238 Visualizações
TRABALHO - DIRETOS DAS COISAS
Aluna: jaqueline teixeira da silva
Trabalho individual/manuscrito/entrega dia da AV2, sempre que possível fundamente as respostas com os artigos do CC e do CPC.
1) Como se classifica a Posse?
R: classificação da posse se da pela divisao entre posse direta e posse indireta,composse ,posse justa e posse injusta ,posse de boa-fé e posse de má-fé ,posse ad interdicta e posse ad usucapione ,posse nova e posse velha
2) Esclareça os modos de aquisição da Posse.
R:
Modos de Aquisição da Posse
• Modo Originário ou Unilateral: ocorre por vontade do adquirente sem que ocorra colaboração, consentimento de outrem. A posse nesse caso não é transmitida de outro possuidor. Há um contato direto entre a pessoa e coisa. A posse adquirida de modo originário vem despida de vícios objetivos. Ocorre pela apreensão ou pelo exercício do direito.
1) Apreensão: ocorre sobre coisas sem dono, ou seja, coisas abandonadas (res derelictae) ou sobre coisas de ninguém (res nullius), ou ainda quando a coisa é retirada de outrem sem a sua permissão desde que cessados os vícios de violência e clandestinidade (decorridos ano e dia). É forma de disposição física da coisa (objetos matérias).
2) Exercício do Direito: a posse adquire-se pelo seu exercício, os romanos denominavam essa aquisição de usus. Ocorre quando a pessoa se comporta em atenção ao que disciplina o art. 1.196 ou 1.204 do Código Civil sem que alguém tenha lhe transmitido a posse.
• Modo Derivado ou Bilateral: ocorre quando há transmissão da posse do possuidor precedente para o possuidor adquirente. Tem que haver posse anterior e posse posterior. É precedida de um negócio jurídico de transmissão. A posse é recebida de outrem mediante entrega livre e espontânea.
1) Tradição: ocorre quando a posse é transmitida ou entregue a alguém, se verifica com a transmissão da coisa. A posse passa do antigo para o novo possuidor. Temos três espécies de tradição:
a) Tradição Efetiva, Material ou Real: se concretiza quando ocorre a efetiva entrega da coisa a pessoa. Nesse caso a coisa passa de “mão a mão”.
b) Tradição Simbólica ou Ficta - Ficta Traditio: nesse caso a entrega da coisa é substituída por atitudes, gestos, atos indicativos do propósito de transmitir a posse. Aplica-se para as coisas cuja entrega efetiva é impossível, por causa do seu volume, ou por sua incapacidade de locomoção. Ex: entrega da chaves/assinatura de um documento.
c) Tradição Consensual: a entrega da coisa se dá por consenso, ou seja, não de forma efetiva, mas, por entendimento. Traditio Brevi Manu (tradição a breves mãos): o possuidor de uma coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio - Ex: locatário de uma casa que compra o referido imóvel./ Traditio Longa Manu (tradição a longas mãos) nesse caso não é necessário que o possuidor coloque efetivamente a “mão” na coisa toda, a aquisição da posse se dá a distância - Ex: aquisição de uma grande fazenda / aquisição de um objeto pela internet que está a caminho.
2) Constituto Possessório ou Cláusula Constituti: o constitutum possessorium é um instituto pelo qual se transfere a posse indireta, ficando o alienante com a posse direta, em razão de um contrato ou de um direito real sobre a coisa alheia. O constituto possessório não se presume, deve ser expresso. Ocorre quando o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio (é o contrário da traditio brevi manu). Ex: pessoa que vende a coisa de sua propriedade e a aluga. Essa cláusula pode ser colocada em qualquer contrato de alienação definitiva de um bem (venda/doação).
3) Acessão: corresponde ao acréscimo, a união da posse. É a posse continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seu antecessor. Abrange a sucessão e a união. É a conjunção de posse.
a) Sucessão: é característica da sucessão mortis causa. O sucessor continua de direito a posse do seu antecessor - art. 1.207, CC. Com a morte de uma pessoa seus herdeiros continuam a sua posse quanto aos bens da herança (sucessão universal), com as mesmas características e qualidades.
b) União: é característica da sucessão inter vivos, o sucessor singular pode unir a sua posse a do antecessor.
Obs.: via de regra o objetivo de se somar posses é exercida para fins de se adquirir a propriedade pela usucapião. As posses somadas devem ser contínuas e pacíficas.
3)Quem pode adquirir a posse no ordenamento jurídico brasileiro?
R: Quem pode Adquirir a Posse - art. 1.205, I / II, CC
- Segundo o ordenamento jurídico brasileiro só a pessoa é sujeito de diretos e obrigações. Logo, somente pessoas podem ter posse.
- Podem adquirir a posse:
a) Própria Pessoa que a pretende.
b) Representante ou procurador.
c) Terceiro sem mandato/procuração dependendo o ato de ratificação.
4) Explique:
a) A extensão da posse adquirida.
R:
Extensão da Posse Adquirida - art. 1.209, CC
- A posse do imóvel faz presumir, até prova em contrário, a dos móveis e objetos que nele estiverem (o acessório segue o principal) - presunção relativa de acessoriedade.
- É a extensão da posse do imóvel aos móveis que nele estiverem.
Obs.: o possuidor do imóvel não necessita provar a posse dos objetos nele encontrados, já o terceiro terá de provar os direitos que alegar ter sobre eles.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem
b) A soma de posse.
R: Acessão: corresponde ao acréscimo, a união da posse. É a posse continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seu antecessor. Abrange a sucessão e a união. É a conjunção de posse.
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