TRABALHO EAD REINCIDÊNCIA EAD QUASE FINALIZADO REFERENCIAS FATLTAM
Por: 170100152 • 10/6/2021 • Projeto de pesquisa • 2.945 Palavras (12 Páginas) • 126 Visualizações
Os avanços da Lei de Execução Penal e os índices de reincidência no Sistema Penitenciário brasileiro, comparando-os com os índices de reincidência das APAC’s.
Aos direitos protegidos aos presos, sejam estes por sentença transitada em julgado, o preso provisório ou aquele que esteja cumprindo medida de segurança, são assegurados direitos que estão discriminados na Lei de Execução Penal, assim referenciamos estes 29 direitos, para mais perfeita compreensão, pois é de suma importância indicarmos para o entendimento destes.
Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento (BRASIL, 1984).
Com fundamento na política organizacional do sistema carcerário observado na Lei de Execução Penal de 1984, é relevante retratarmos a evolução das prerrogativas ajuizadas ao condenado frente as normas de direito penal e processual penal no ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, prezamos conforme a evolução histórica dos direitos aos presidiários no contemporâneo sistema carcerário (BRASIL, 1984).
Em uma retomada breve ao capítulo um deste estudo, evidenciamos que os que cometiam ilícito a séculos remotos não obtinha tais garantias, assim coaduna uma construção de direitos aos apenados, que não aconteceu de um momento para outro, mas houve inúmeras discussões para determinação das perspectivas que temos atualmente. Para melhor apreciarmos o assunto, nos valemos das palavras de Mirabete (2014), propondo assim que:
A enumeração dos direitos do preso no art. 41 da Lei de Execução Penal não é exaustiva, já que a própria lei prevê outros, normalmente subordinados ao preenchimento de certos requisitos, tais como recompensas (art.56), autorizações de saída (arts. 120 ss), remição (art. 126), livramento condicional (art.131 ss), (p.112).
Consoante isto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conduz no art.5º, nos incisos III e XLIX, que ao preso deve ser garantido importância a sua intregridade física e moral, assim como a dignidade da pessoa humana (BRASIL,1988). Para Minotto, existe um descaso das penitenciárias para garantia dos direitos subscritos acima, pois menciona que não pode ocorrer a observância a tais garantias perante a realidade ao qual se encontra as penitencárias brasileiras no hodierno momento (MINOTTO, 2015). Deste modo elucidamos o entendimento do autor:
Não é de se duvidar a existência de um descompasso entre os direitos do Preso quando colocado em contraste com a realidade do Sistema Penitenciário Brasileiro e, conclui-se que, na prática, pouco está sendo ofertado aos usuários do Sistema, extirpando-se assim vários princípios constitucionais inerentes ao respeito às regras do jogo, especialmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (p. 08).
Segundo estes aspectos é razoável afirmar que em tópico posterior será abordado a crise carcerária aqui mencionada, elucidando os direitos protegidos ao preso e os questionamentos aduzidos, valendo observar se tais fatores são determinantes da crise, ou não. Para esta análise devemos conduzir mais intensamente os elementos influenciadores, para fixarmos entendimento e ponderar possíveis soluções.
Ao condenado constituem deveres, que são trazidos na Lei de Execução Penal:
Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; X - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo (BRASIL, 1984).
Com relação aos deveres enumerados na Lei de Execução Penal, fornece perperctivas de promoção as necessidades reais que constam como fim desta lei, que não corresponde apenas em punir o indivíduo condenado por sentença criminal, mas também desenvolver a ressocialização do preso, para que assim não volte novamente a cometer crime (BRASIL, 1984)
Fazemos jus assim às palavras de Jorge Vasconcellos, que referencia as perspectivas do ministro Cezar Peluso (2011), afirmando que a situação do presente sistema carcerário, colabora negativamente para a progressão da criminalidade em meio a sociedade brasileira. Assim enxergarmos a maximização da reincidência criminal no âmbito social. Contudo para o ministro o Poder Público deve contribui para a eficácia da pena, com pertinência a conscientizar os presos da sua conduta ofensiva (PELUSO apud VASCONCELLOS, 2011). Constante o levantamento de dados acima citado, verificamos a não efetividade da ressocialização presente na Lei de Execução Penal. Porém com relação a isto, ressaltamos a necessidade de reflexão sobre os elementos que impendem está efetividade, portanto após a sua identificação poderemos conferir possíveis soluções e compreender a crise do sistema penitenciário.
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