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TRABALHO II JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL E NO MUNDO

Por:   •  19/5/2019  •  Resenha  •  2.078 Palavras (9 Páginas)  •  217 Visualizações

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Relatório:

Dou início a apreciação e consideração quanto ao que observei, aprendi e comparei, como ouvinte da palestra que aconteceu no dia 22 de fevereiro de 2019 às 10 horas às 12:40h, no auditório da Justiça do Trabalho, 11º andar., em que foi tratada das questões históricas e atuais esboçadas pelos palestrantes que compuseram a referida mesa, referente a Justiça do trabalho.

O evento foi iniciado explicitando a necessidade da resistência a manutenção da existência da Justiça do Trabalho. Que a Justiça do Trabalho é fruto da revolução industrial decorrente da necessidade de defender o proletário contra a deterioração de sua condição de trabalhador equilibrando a relação de emprego. Isto em face da necessidade de garantir um equilíbrio na relação Empregado X Empregador que é muito assimétrica. Que ações trabalhistas existe em todos os países que tem Justiça do Trabalho, não é algo que existe só no Brasil.

O século XX foi o século do trabalho. Foi o século em que este deixou de ser um fato entre outros da existência humana e se tornou seu aspecto central. O trabalho deixou de estar submetido aos tempos da natureza e às variáveis climáticas e passou, ele próprio, a reger o tempo dos homens. Deixou de ser apenas meio de subsistência e tornou-se, para um número cada vez maior de pessoas, elemento constitutivo de identidade. O século XX cristalizou mudanças radicais que se iniciaram pelo menos duzentos anos antes de 1901. Nele é que se consagrou o trabalho como um criador permanente de riquezas e nele "indivíduos foram transformados em trabalhadores".

O século XX também foi o século em que o trabalho praticamente mudou de lugar, na esteira de movimento iniciado no XVIII, a dissolução (ora violenta, ora espontânea) das sociedades campesinas e atomizadas tradicionais, na maior parte do Globo.

Em meio a polarização ideológica e de mudanças radicais no mundo do trabalho surgiu a Organização Internacional do Trabalho em 1919 e torna-se crescente o estabelecimento de órgãos jurisdicionais e a produção de normas de direito do trabalho pelos Estados, em países díspares como Sri Lanka, Inglaterra, Itália, Estados Unidos, França ou Austrália. Pode-se dizer que essas iniciativas, transcendendo a fonte ideológica de que derivaram em cada país, acabaram por se tornar, imediatamente ou depois, outra maneira de se resolver conflitos cada vez mais presentes nas grandes cidades: aqueles oriundos da "questão social".

Foi falado sobre a historicidade da Justiça do Trabalho no Brasil e que mesmo antes da CLT já havia normas reguladores do direito do trabalho em atuação no Brasil em 1923.

Que na Europa, nesta época, o direito do Trabalho já estava bastante avançado enquanto que no Brasil era extremamente escravocrata.

A Justiça do Trabalho só passou a ser órgão do Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946 e, como centro de resolução de conflitos com exemplos como o do Tribunal Rural de São Paulo, criado pela Lei estadual nº 1.869/1922, ou Juntas de Conciliação e Julgamento de 1932.

O mundo estava em plena Segunda Guerra Mundial, e em meio ao embate de forças e mudanças estruturais em âmbito global no Brasil, verificava-se a produção de uma legislação social a Justiça do Trabalho e em 1941 foi instalada no Brasil. Graças a influências de confronto de forças e pelo crescimento da classe média e do operariado urbano em cidades como São Paulo ou Rio de Janeiro.

No que tange especificamente à instalação da Justiça do Trabalho, houve traços de confronto ideológico de forças quando é foi ao Congresso, em 1935, o anteprojeto da lei que instituiu e organizou essa Especializada, Decreto n. 1.237/1939.

Também foi discutido o primeiro discurso do Presidente da República Jair Bolsonaro, ocorrido no dia 03/01/2019 sobre acabar com a Justiça do Trabalho.

As falas do presidente sobre o fim da Justiça do Trabalho em que o presidente indagou “Qual o país do mundo que tem Justiça do Trabalho? ”. E que ele ainda disse que, até um ano e meio atrás, o Brasil tinha em torno de 4 milhões de ações trabalhistas ao ano, e que isso se deve a um “excesso de proteção” ao trabalhador. Que a questão dos encargos trabalhistas que atrapalha todo mundo no Brasil e que nos EUA não tem quase direito trabalhista nenhum e que é preciso aprofundar mais ainda a reforma, e afirmando que não há Justiça do Trabalho em outros lugares do mundo. Que só no Brasil haveria Justiça do Trabalho.

Na verdade, há Justiça do Trabalho em diversos países, como na Alemanha, apenas para citar um exemplo.

Quanto a custos, que despesa todos os Poderes geram. Todavia, a Justiça do Trabalho gera receitas previdenciárias, ao contrário dos demais tribunais, por exemplo.

Nosso STF é um dos mais caros do mundo, por exemplo. Mesmo sob a ótica exclusiva do “mercado”, que alguns tanto defendem, extinguir a Justiça do Trabalho é um grave equívoco

A chamada “reforma” trabalhista, que reduziu direitos, criou formas de contratação precárias, permitiu extensão de jornada e dificultou o acesso à justiça, já tem mais de um ano de vigência.

Não promoveu redução do desemprego ou aumento da competitividade. É que suprimir direitos ou vedar o acesso à justiça não melhora a vida de quem empreende. Ao contrário, reduz o padrão de consumo da maioria das pessoas, prejudicando a circulação da riqueza.

Quem é despedido, nada recebe, e não vai à Justiça por medo de arcar com despesas processuais, também não paga suas contas nem consome. Por isso mesmo, outros países que possuem estrutura como a nossa, a exemplo da Alemanha, sequer discutem a extinção da Justiça do Trabalho, pois reconhecem sua importância para a economia e o desenvolvimento.

Portanto, a “reforma” trabalhista está aí para comprovar empiricamente o óbvio, retirar direitos ou dificultar o acesso à justiça gera impunidade, não empregos.

A Justiça do Trabalho esteve presente nos momentos de crise e nos de avanço da nossa história recente. Nunca foi e nem poderia ser responsável pela recessão ou pela criação de postos de trabalho.

Sempre atuou para “conciliar” os conflitos entre capital e trabalho e se a examinarmos a fundo, arriscaremos concluir inclusive que serve bem mais ao capital do que ao trabalho, na medida em que garante parâmetros de concorrência e busca reparar lesões que prejudiquem a renovação de uma força de trabalho capaz de fazer “girar” o “mercado”.

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