TRATAMENTO CIVIL
Tese: TRATAMENTO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robsglvs • 12/10/2014 • Tese • 2.087 Palavras (9 Páginas) • 284 Visualizações
Apelação Cível n. 2011.070209-8, de Joaçaba
Relatora: Desembargadora Rejane Andersen
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS EM AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO PRECEDENTE QUE DECLARARA PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTO UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA SENTENÇA EXTINTIVA. QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA JUNTO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE, POR UNANIMIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL RESCINDENDO MANTIDA. ADOÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO AO PRESENTE CASO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"A coisa julgada de sentença proferida em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos ocorre secundum eventum litis, ou seja, de acordo com o resultado da demanda, tal como previsto no inciso III do art. 103 do CDC. Isso significa que a extensão subjetiva do julgado terá lugar apenas nos casos de acolhimento da pretensão coletiva; ao revés, em todos os demais, os efeitos restringir-se-ão às partes do processo (GRINOVER, Ada Pelegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 837).
A prevalência da coisa julgada proveniente da sentença de procedência, e não da predecessora, tida por violada, que julgara improcedente o pleito com fundamento na prescrição (art. 269, IV, do CPC), também vai ao encontro do aspecto material da segurança jurídica, na medida em que garante a confiabilidade e a autoridade de uma sentença de mérito que resolveu toda a matéria de fundo da controvérsia. Assegura-se, desse modo, um direito que, apesar de ser objeto de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 591.797, 626.307 e 631363), é amplamente reconhecido por esta Corte de Justiça em sua jurisprudência, pacífica e unânime nesse sentido.
Além disso, eventual preponderância do julgado que reconhecera a prescrição de ação civil pública anterior ou posterior não se coadunaria com o princípio da razoabilidade. Isso porque feriria de morte o direito de um sem-número de consumidores que confiaram na autoridade da coisa julgada originada do acórdão rescindendo, deixaram de propor as suas ações individuais e ingressaram com o cumprimento desta sentença proferida em demanda coletiva. Estar-se-ia, na prática, penalizando uma infinidade de cidadãos de boa-fé, que depositaram no Poder Judiciário o crédito e a crença de que seu direito fora reconhecido em ação coletiva e que, acaso rescindido fosse o acórdão, amargariam o total desabrigo da tutela jurisdicional de sua pretensão. Sobretudo diante da evidente constatação de que a demanda condenatória individual em relação aos Planos Bresser e Verão já se encontra fulminada pela prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916)." (Ação Rescisória n. 2012.042003-4, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, desta Relatora, j. 9-10-2013).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.070209-8, da Comarca de Joaçaba (1ª Vara Cível), em que são apelantes Adolfo Jose Americo Filho e outros, e apelado HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo:
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Dinart Francisco Machado.
Florianópolis, 5 de novembro de 2013.
Rejane Andersen
PRESIDENTE E Relatora
RELATÓRIO
Adolfo Jose Americo Filho e outros interpuseram apelação cível de decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença condenatória proferida em ação civil pública, acolheu a impugnação do devedor para reconhecer a existência de coisas julgadas anterior e posterior sobre a mesma lide e, por consequência, julgar extinto o processo executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC (fls. 197-200).
Sustentam os apelantes, em suma, a higidez do título judicial exequendo, proveniente de acórdão transitado em julgado (autos n. 2006.011186-8). Defendem, nessa linha, a independência e autonomia desta coisa julgada em relação às provenientes dos acórdãos proferidos no âmbito das apelações cíveis autuadas sob ns. 2006.026587-9 e 2009.074446-0, ao argumento de que, além de não haver identidade de partes, deve prevalecer a coisa julgada material que primeiro resolveu a questão de fundo em detrimento de outra, ainda que predecessora, que extinguiu o processo com fundamento em vício processual. Por esses motivos, requerem seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento regular do feito na origem (fls. 224-235).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 241-293).
É o relatório.
VOTO
O recurso é conhecido e provido.
A extinção do processo decretada pela sentença teve por fundamento a violação de coisa julgada formada em outras duas ações civis públicas de mesmo objeto e natureza: uma anterior, decorrente do acórdão proferido na Apelação Cível n. 2006.026587-9, e outra posterior, proveniente do acórdão da Apelação Cível n. 2009.074446-0. Ambas decisões reconheceram a prescrição da pretensão condenatória ao pagamento dos expurgos inflacionários.
Ocorre que essa questão jurídica - pertinente a qual sentença deve prevalecer nesse conflito de coisas julgadas - foi objeto de ação rescisória proposta pelo executado, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, nesta Corte de Justiça. Nessa demanda, pleiteou a desconstituição da coisa julgada resultante do julgamento da Apelação Cível n. 2006.011186-8, que corresponde ao título judicial ora exequendo, com base na mesma causa de pedir acolhida pela sentença no âmbito desta execução individual: a prevalência das decisões transitadas em julgado que reconheceram a prescrição da pretensão condenatória.
A lide rescisória, autuada sob n. 2012.042003-4, foi submetida a julgamento pelo
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