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TRATAMENTO CIVIL

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Por:   •  6/11/2014  •  Tese  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  331 Visualizações

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CONTESTAÇÃO

à ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por MARILENE NOVAIS SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE:

DA INÉPCIA DA INICIAL:

Antes de se adentrar ao mérito da ação, cumpre ao Requerente deixar claro a este r. Juízo que a peça vestibular mostra-se evidentemente inepta, merecendo, pois, ser indeferida, de plano, com a conseqüente extinção do feito.

Faz-se mister destacar que a exordial carece de alguns requisitos da petição inicial, quais sejam, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, com as suas especificações, devendo desta forma ser indeferida.

Ora, essas formalidades são necessárias e constituem requisitos da petição inicial, inteligência do artigo 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 282. A petição inicial indicará:

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com suas especificações;” (Grifamos)

O parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, ao analisar a inépcia da inicial, deixa claro que a mesma é verificada quando:

“Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta; (...)

Parágrafo único – Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.” (Grifamos)

Assim, a presente ação merece ser extinta, sem julgamento do mérito, de conformidade com os artigos 295, I, parágrafo único, I, 282, III e IV e o artigo 267, I, todos do Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 282 do CPC estabelece os requisitos indispensáveis a petição inicial, constando expressamente no inciso III, que a peça vestibular deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e no inciso IV, que a exordial indicará o pedido com suas especificações.

Como exposta a peça vestibular, merece ser considerada inepta, com o conseqüente indeferimento da mesma e a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Diga-se de passagem que não há mais possibilidade de, neste momento processual, ser permitido a parte Autora o aditamento da inicial, na medida que operou-se a preclusão e pelo fato de que a Requerida já foi citada, inclusive, neste ato, oferta sua defesa.

Admitir-se o aditamento a inicial neste momento, principalmente para fins de atender ao acima indicado, poderá ocasionar cerceamento de defesa a Requerida na medida em que já se manifestou sobre os fatos deduzidos na inicial.

Destarte, diante dos argumentos acima deduzidos, a única solução para o presente caso é a decretação de inépcia da petição inicial, indeferindo-se a peça vestibular, com a conseqüente extinção do feito sem o julgamento do mérito, condenando-se a parte autora nos ônus de sua sucumbência.

DO MÉRITO

Caso a preliminar argüida não seja acolhida por este D. Juízo, o que se admite apenas por amor a argumentação, ainda assim a presente ação não merece prosperar quanto ao mérito. Deste modo a Requerida passa a impugnação especificada dos termos da inicial, consignando-se a improcedência dos pedidos.

Primeiramente, denota-se que os litigantes mantiveram um relacionamento com a intenção de constituir família a aproximadamente 15 (quinze) anos, no qual passaram a morar juntos em diversos endereços em imóveis alugados e, posteriormente, no ano de 1999 realmente os mesmos adquiriram um imóvel em conjunto.

Vale ressaltar também que realmente conforme narrado na peça vestibular o casal não mantém um relacionamento a aproximadamente 05 (cinco) anos, no qual a requerente por diversas abandonou o lar e voltou apenas no intuito de requerer o que é seu direito conforme sempre frisou.

Nobre julgador, o requerido não vem aqui contestar qualquer direito pleiteado pela autora do presente feito, muito menos negar a relação de união estável que manteve com a mesma neste período, bem como não se opõe a divisão dos bens que de fato é direito de mesma.

No entanto, a afirmação de que a requerente custeava as despesas da casa sozinha é inverídica, tendo em vista que mesmo às vezes longe do lar, o requerido sempre manteve as despesas da casa em conjunto, pois teve que viajar por longos períodos a trabalho no intuito de manter o padrão de vida do seu lar. Cumpre ressaltar que esse foi o motivo principal do fim da relação, tendo em vista que a parte ré viajava para trabalhar e sempre fielmente cumpriu com o dever conjugal do casal, revelaram-se diversas condutas desonrosas por parte da autora durante a sua ausência.

Por conseguinte, o casal passou a partir desses fatos por diversas brigas, sendo impossível a vida em comum, passaram a dormir em quartos separados e a vida de casal não perdurou.

Com tudo o ocorrido, o requerido passou por diversos abalos psicológicos, no qual afetou inclusive no seu trabalho, pois não conseguia mais viajar (exigência da empresa em que trabalhou) e deixar o seu lar nas mãos de sua companheira, com medo de voltar e não saber de que forma encontrar.

Com o desemprego passaram a vir as dificuldades financeiras, sendo assim, o imóvel no qual a autora menciona estar “quitado”, quase veio a leilão, pois o casal não conseguiu mais adimplir as parcelas, bem como as parcelas de condomínio também atrasaram diversos meses1.

Mesmo com tudo o ocorrido o requerente renegociou todas as dívidas, bem como contratou uma empresa para fazer essa negociação, a Zancaneli Advogados Associados, no qual nem com esta empresa honrou o pagamento, tendo em vista que a mesma promoveu um processo de execução contra o os litigantes e a genitora do requerido, pois a mesma foi a fiadora da transação, no importe de

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