TRIBUTARIO 2
Por: jussarafsiqueira • 17/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.618 Palavras (19 Páginas) • 280 Visualizações
23/07/2013 – Direito tributário 02
Formação do crédito tributário
Hipótese de incidência (Lei, princ. da legalidade, princ. irretroatividade) + fato gerador (ocorrência de uma situação, “mundo ser”) + obrigação tributária (obrigação de dar que é principal, obrigação de fazer ou não fazer que é obrigação acessória)
A conversão da obrigação acessória em principal é a multa.
Lançamento tributário – É um ato administrativo vinculado que deve ser feito de acordo com previsão legal. Efeitos: Misto – declara a obrigação e vai constituir o crédito tributário.
Características – Poderá verificar o Sujeito passivo, quanto será cobrado, a natureza da tributação.
Devidamente lançado – Surge o crédito tributário – Obrigação tributária que foi devidamente lançada, surgindo um crédito para a Fazenda pública e um débito para o contribuinte. Obrigação tributária exigível (já está determinado o quantum e contra quem será cobrado).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Modalidades de lançamento:
- Lançamento de ofício (Art. 149, CTN): Consiste no lançamento realizado pela Fazenda pública sem a necessidade de provocação do sujeito passivo, sendo utilizado também como forma subsidiária de fiscalização pela Administração. Lançamento do IPTU e IPVA.
- Lançamento por Declaração (Art. 147, CTN): Modalidade de lançamento em que há participação do sujeito passivo junto a administração fazendária para a constituição do crédito tributário. Exemplo: ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis). O sujeito passivo deverá declarar o valor do imóvel adquirido para o calculo do imposto devido. Caso a Fazenda pública discorde do valor declarado poderá requisitar avaliação técnica para constatar o valor de mercado. Ocorrendo divergência do valor declarado e do valor praticado pelo mercado a Fazenda pública arbitrará o valor do imóvel adquirido modificando assim a modalidade do lançamento que passará a ser por ofício. Jurisprudência do STJ afirma ser inadequada a cobrança do ITBI antes do registro do imóvel (fato gerador). No entanto, como forma de evitar a responsabilidade subsidiária do tabelião no que se refere à lavratura, é de praxe o pagamento do ITBI antes do registro.
(Não se confunde com o IR)
- Lançamento por homologação (Art. 150, CTN): Consiste no pagamento antecipado pelo sujeito passivo que deverá aguardar a ratificação do pagamento pela Fazenda Pública no prazo definido em Lei.
Parágrafo 4º: Prazo de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. Exemplo: IR.
Parágrafo 1º: Homologação tácita.
Parágrafo 2º.
Parágrafo 3º: Previsão legal de compensação dos impostos.
- Causas Suspensivas da Exigibilidade do Crédito
Art. 151, CTN.
Rol Taxativo – Art. 111, I, CTN (C. Suspensivas): Interposição deverá ser literal.
I – Moratória (em geral são concedidas em virtude de problema de caráter econômico)– art. 152, CTN
- Caráter Geral:
- Moratória autônoma
- Moratória heterônoma: concedida pela União quanto os atributos de outros entes federados. De acordo com a doutrina majoritária tal espécie não foi recepcionada pela CF/88 pois afronta o princípio do pacto federativo.
- Caráter individual: Deverá preencher os requisitos previstos em Lei (Lei que autoriza); Contribuinte deverá requerer o benefício. A moratória será concedida por despacho da autoridade administrativa. Exemplo: Moratória para os produtores atingidos pelas geadas, somente para os atingidos.
Sendo assim, ocorre a suspensão destes tributos sobre os produtos atingidos pela geada.
Art. 153 – A lei autorizativa deverá descrever todos os requisitos necessários (Iniciativa) para concessão do benefício. O STF entendeu que as Leis no âmbito tributário podem ter iniciativa do poder legislativo ou executivo dentro do art. 59, CF – Lei propriamente dita (não pode ser feita mediante decreto).
Art. 155 – Moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Verificando a Fazenda Pública que o contribuinte não preenche os requisitos ou deixou de satisfazer as condições poderá revogar o benefício de ofício. O crédito tributário deverá ser pago devidamente corrigido, sendo aplicado multa punitiva quando constatado dolo ou simulação pelo beneficiado.
II – Depósito do montante integral – O contribuinte poderá efetuar o depósito do valor exigido pela Fazenda pública e questionar a legalidade da cobrança do âmbito administrativo e judicial. Na Via Judicial, sendo julgada procedente a ação o valor será levantado pelo contribuinte, e sendo julgado improcedente o valor será convertido em renda para a Fazenda Pública.
Súmula vinculante nº 112 do STJ – O valor deve ser integral caso contrário não irá suspender.
III – Reclamações e recursos administrativos (é o mesmo que impugnação). Processo administrativo tributário (PAT, PAF). Enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, se for feita dentro do prazo previsto em Lei. A impugnação administrativa dentro do prazo previsto em Lei suspende a exigibilidade do crédito.
Súmula vinculante nº 21 – É inconstitucional o artigo do processo Administrativo que exige o valor referente à interposição do recurso.
Dia 30/07/2013
*Causas de extinção do Crédito tributário
Art. 156, CTN.
A doutrina majoritária afirma que o rol das causas extintivas do tributo é taxativo apesar de não existir previsão expressa, devendo o CTN ser considerado regra normativa única no que tange a formação e extinção do crédito tributário. De acordo com a doutrina minoritária é possível considerar a confusão e a novação como formas extintivas apesar de não previstas no art. 156 do CTN, tendo em vista a relação obrigacional presente na formação do crédito tributário.
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