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TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA: Arrolamento de Bens

Por:   •  17/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.674 Palavras (15 Páginas)  •  397 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE ITAÚNA

FACULDADE DE DIREITO

HÊUDER LELIS ROCHA

HILÁRIO FERNANDO DE SOUSA NOBRE

IAGO FABRÍCIO CORRÊA FONSECA

IARA CAROLINA SILVA LOPES

INGRID CAROLINE SANTOS

ISABELLA MARIA ALMEIDA DUARTE

ISABELLA ROMÃO OLIVEIRA

ÍTALO GERALDO DE SOUSA

JADE FELIPE ALVES MARSAGÃO

JANAÍNA AMIN NOGUEIRA

VALESKA DE JESUS VICENTE

TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA:

Arrolamento de Bens

Itaúna

2016

HÊUDER LELIS ROCHA

HILÁRIO FERNANDO DE SOUSA NOBRE

IAGO FABRÍCIO CORRÊA FONSECA

IARA CAROLINA SILVA LOPES

INGRID CAROLINE SANTOS

ISABELLA MARIA ALMEIDA DUARTE

ISABELLA ROMÃO OLIVEIRA

ÍTALO GERALDO DE SOUSA

JADE FELIPE ALVES MARSAGÃO

JANAÍNA AMIN NOGUEIRA

VALESKA DE JESUS VICENTE

TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA:

Arrolamento de Bens

Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade de

Direito da Universidade de Itaúna como exigência

parcial para aprovação no semestre.

Área de concentração: Direito Processual Civil IV

Professor(a): Márcia Pereira Costa

Turno: Noturno

Período: 8ºA

Itaúna

2016

SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        3

       2. TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA        4

       2.1. Tutelas Provisórias x Natureza da Obrigação        5

       2.2. Deferimento da Tutela Provisória em Sede de Sentença e Após a Sentença        6

       2.3. Do deferimento da tutela provisória antecedente e seu cumprimento provisório        8

3.        ARROLAMENTO DE BENS        10

4.        CONCLUSÃO        13

          REFERÊNCIAS................................................................................................14


  1. INTRODUÇÃO

        A tutela provisória se reveste de caráter liminar, qual assiste à parte demandante prévio deferimento, dependendo de expressa boa-fé e ameaça ao direito sob tutela. Sendo a tutela provisória matriz de dois subgêneros: urgência e evidência, sendo essa de forma antecipada e aquela na forma cautelar.

        Desse modo, o presente trabalho, nesta oportunidade, traz consigo minuciosa análise da tutela provisória, bem como suas ramificações, tudo em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu os procedimentos cautelares específicos e autônomos, tendo sua reforma fundamentada na cognição sumária.

        Seu desenvolvimento tange-se no estudo das possibilidades em que se pode aplicar a tutela provisória, seu procedimento e natureza, observando seus requisitos. Destacando, ao final, o arrolamento de bens em tutelas provisórias cautelares, bem como sua aplicação em caso concreto.

A motivação desse trabalho surgiu em decorrência do estudo aprofundado sobre as tutelas jurisdicionais em sala de aula, podendo assim, ter uma melhor explanação sobre tal assunto.

A metodologia adotada baseou-se em análises de parte das doutrinas processualistas, bem como jurisprudências, juntamente com a legislação atual. Também foram estudados artigos virtuais para uma melhor compreensão do assunto tratado.

Finalmente, foram elaboradas conclusões finais quanto ao estudo realizado, sintetizando os principais aspectos da tutela provisória e a possibilidade do arrolamento de bens em tutelas cautelares.

  1. TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA

A tutela jurisdicional pode ser provisória ou definitiva. Sendo que, a tutela provisória é concedida em juízo de cognição sumária, com objetivo de ser mais rápida ao ser deferida, mas exige posterior confirmação, através de sentença, para haver substituição por uma tutela definitiva. Já a tutela definitiva é concedida após um aprofundado exame de alegações e provas, ou seja, é obtida em um juízo de cognição exauriente, além de garantir o devido processo legal.

As tutelas provisórias são gênero e dividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (“fumus bonis iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (“periculum in mora”) (art.300, CPC).

A tutela provisória de urgência satisfativa ou antecipada exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, CPC).

A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. O CPC uniformiza os pressupostos necessários para concessão das tutelas de urgência e prevê um regime comum para sua concessão em caráter incidental. Institui, contudo, regimes diferenciados para a concessão das tutelas de urgência antecedentes: antecipada (satisfativa) e cautelar.

Em se tratando da tutela de urgência antecipada, segue-se o regramento dos arts. 303 e seguintes do CPC. Já no caso da tutela de urgência cautelar, aplica-se o disposto nos arts. 305 e seguintes do CPC. Essa diferenciação se justifica pela previsão da estabilidade da tutela provisória antecedente, apenas aplicável à tutela satisfativa.

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