TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA: Arrolamento de Bens
Por: itallosousa • 17/8/2017 • Trabalho acadêmico • 3.674 Palavras (15 Páginas) • 397 Visualizações
UNIVERSIDADE DE ITAÚNA
FACULDADE DE DIREITO
HÊUDER LELIS ROCHA
HILÁRIO FERNANDO DE SOUSA NOBRE
IAGO FABRÍCIO CORRÊA FONSECA
IARA CAROLINA SILVA LOPES
INGRID CAROLINE SANTOS
ISABELLA MARIA ALMEIDA DUARTE
ISABELLA ROMÃO OLIVEIRA
ÍTALO GERALDO DE SOUSA
JADE FELIPE ALVES MARSAGÃO
JANAÍNA AMIN NOGUEIRA
VALESKA DE JESUS VICENTE
TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA:
Arrolamento de Bens
Itaúna
2016
HÊUDER LELIS ROCHA
HILÁRIO FERNANDO DE SOUSA NOBRE
IAGO FABRÍCIO CORRÊA FONSECA
IARA CAROLINA SILVA LOPES
INGRID CAROLINE SANTOS
ISABELLA MARIA ALMEIDA DUARTE
ISABELLA ROMÃO OLIVEIRA
ÍTALO GERALDO DE SOUSA
JADE FELIPE ALVES MARSAGÃO
JANAÍNA AMIN NOGUEIRA
VALESKA DE JESUS VICENTE
TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA:
Arrolamento de Bens
Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade de
Direito da Universidade de Itaúna como exigência
parcial para aprovação no semestre.
Área de concentração: Direito Processual Civil IV
Professor(a): Márcia Pereira Costa
Turno: Noturno
Período: 8ºA
Itaúna
2016
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA 4
2.1. Tutelas Provisórias x Natureza da Obrigação 5
2.2. Deferimento da Tutela Provisória em Sede de Sentença e Após a Sentença 6
2.3. Do deferimento da tutela provisória antecedente e seu cumprimento provisório 8
3. ARROLAMENTO DE BENS 10
4. CONCLUSÃO 13
REFERÊNCIAS................................................................................................14
INTRODUÇÃO
A tutela provisória se reveste de caráter liminar, qual assiste à parte demandante prévio deferimento, dependendo de expressa boa-fé e ameaça ao direito sob tutela. Sendo a tutela provisória matriz de dois subgêneros: urgência e evidência, sendo essa de forma antecipada e aquela na forma cautelar.
Desse modo, o presente trabalho, nesta oportunidade, traz consigo minuciosa análise da tutela provisória, bem como suas ramificações, tudo em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu os procedimentos cautelares específicos e autônomos, tendo sua reforma fundamentada na cognição sumária.
Seu desenvolvimento tange-se no estudo das possibilidades em que se pode aplicar a tutela provisória, seu procedimento e natureza, observando seus requisitos. Destacando, ao final, o arrolamento de bens em tutelas provisórias cautelares, bem como sua aplicação em caso concreto.
A motivação desse trabalho surgiu em decorrência do estudo aprofundado sobre as tutelas jurisdicionais em sala de aula, podendo assim, ter uma melhor explanação sobre tal assunto.
A metodologia adotada baseou-se em análises de parte das doutrinas processualistas, bem como jurisprudências, juntamente com a legislação atual. Também foram estudados artigos virtuais para uma melhor compreensão do assunto tratado.
Finalmente, foram elaboradas conclusões finais quanto ao estudo realizado, sintetizando os principais aspectos da tutela provisória e a possibilidade do arrolamento de bens em tutelas cautelares.
TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA
A tutela jurisdicional pode ser provisória ou definitiva. Sendo que, a tutela provisória é concedida em juízo de cognição sumária, com objetivo de ser mais rápida ao ser deferida, mas exige posterior confirmação, através de sentença, para haver substituição por uma tutela definitiva. Já a tutela definitiva é concedida após um aprofundado exame de alegações e provas, ou seja, é obtida em um juízo de cognição exauriente, além de garantir o devido processo legal.
As tutelas provisórias são gênero e dividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (“fumus bonis iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (“periculum in mora”) (art.300, CPC).
A tutela provisória de urgência satisfativa ou antecipada exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, CPC).
A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. O CPC uniformiza os pressupostos necessários para concessão das tutelas de urgência e prevê um regime comum para sua concessão em caráter incidental. Institui, contudo, regimes diferenciados para a concessão das tutelas de urgência antecedentes: antecipada (satisfativa) e cautelar.
Em se tratando da tutela de urgência antecipada, segue-se o regramento dos arts. 303 e seguintes do CPC. Já no caso da tutela de urgência cautelar, aplica-se o disposto nos arts. 305 e seguintes do CPC. Essa diferenciação se justifica pela previsão da estabilidade da tutela provisória antecedente, apenas aplicável à tutela satisfativa.
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