Tabela de Prazos do NCPC
Por: Stefanny Moura • 8/11/2017 • Resenha • 555 Palavras (3 Páginas) • 285 Visualizações
Recurso / Medida | Prazo Simples | Fazenda Pública | Fundamento (CPC/2015) |
Ação de exigir contas, contestação | 15 | 30 | Art. 550, caput |
Ação Monitória, Embargos | 15 | 30 | Art. 701, caput e §4º e 702, caput |
Ação rescisória | 2 anos | 2 anos* | Art. 975, caput Será de 5 anos, no caso do art. 966, VII (prova nova) * Há dúvida sobre a dobra. Orientação é usar prazo simples. |
Ação rescisória, coisa julgada inconstitucional | 2 anos | 2 anos | Prazo se inicia da decisão proferida pelo STF, se for posterior ao trânsito em julgado (Art. 535, §8º c/c art. 975, caput; vide também art. 535, §§ 5º e 7º) |
Agravo de Instrumento | 15 | 30 | Art. 1.003, §5º e art. 1.015 |
Agravo em recurso especial ou extraordinário | 15 | 30 | Art. 1.003, §5º e art. 1.042 |
Agravo interno | 15 | 30 | Art. 1.003, §5º e art. 1.021 |
Amicus curiae, ingresso (após a intimação) | 15 | 30 | Art. 138 |
Apelação | 15 | 30 | Art. 1.003, §5º e art. 1.009 |
Apelação, por indeferimento da petição inicial | 15 | 30 | Art. 331 c/c Art. 1.003, §5º |
Arguição de falsidade | 15 | 30 | Ou na contestação / réplica, se juntado na inicial ou na contestação, respectivamente. Art. 430, caput |
Audiência de conciliação e mediação, cancelamento | 10* | Igual | *Prazo de antecedência. Não é em dobro, pois é em favor do ente público. Art. 334, §5º |
Cautelar antecedente, prazo para formular o pedido principal | 30 | 60 | Art. 308 |
Chamamento à lide, alegação | Contestação | Contestação | Art. 131 |
Chamamento à lide, promoção do | 30 | 60 | Art. 131. Ver parágrafo único (outra comarca) |
Citação, providências do autor (fornecimento de informações) | 10 | 20 | Art. 240, §2º |
Citação, Tutela em caráter antecedente: prazo para autor fornecer informações | 5 | 10 | Art. 302, II |
Coisa julgada inconstitucional, embargos para a alegação de inexigibilidade | 15 | 30 | Art. 526, §12 e 535, §5º; se a decisão for proferida antes do STF for proferida antes do trânsito em julgado (vide art. 535, §§ 7º e 8º) |
Conflito de competência | Não há | Não há | Art. 951 a 959 |
Consignação em pagamento, recusa | 10 | 20 | Art. 539, §1º |
Contestação | 15 | 30 | Art. 335, caput |
Contestação, na tutela cautelar antecedente | 5 | 10 | Art. 306 |
Contrarrazões | Igual ao recurso | Igual ao recurso (dobro) | Art. 1.003, §5º. Aplica-se o prazo em dobro. Em regra, é de 30 dias (exceto ED, que são 10 dias – art. 1.023, §2º). |
Cumprimento de pagar quantia certa, impugnação | 15 | 30 | Art. 525, caput e art. 535, caput |
Cumprimento de pagar quantia certa, impugnação ao valor depositado | 5 | 10 | Art. 526, §1º |
Denunciação à lide, pelo réu | Contestação | igual | Art. 126, in fine |
Designação de audiência de conciliação e mediação | 30* | 60* | Prazo de antecedência Art. 334, caput |
Devolução dos autos, quando intimado | 3 | 6 (ou o prazo para o ato) | Art. 234, caput e §2º |
Embargos à Execução, Fazenda Pública | - | 30 | Art. 910 |
Embargos à Execução, particular | 15 | - | Art. 915 |
Embargos de declaração | 5 | 10 | Art. 1.023, caput |
Embargos de divergência | 15 | 30 | Art. 1.003, §5º e art. 1.043 |
Embargos de terceiro | A qualquer tempo | Igual | Art. 675 |
Embargos de terceiro, contestação | 15 | 30 | Art. 679 |
Emenda da petição inicial | 15 | 30 | Art. 321 |
Emenda da petição inicial, em tutela antecipada antecedente | 5 | 10 | Art. 303, §6º |
Exibição de documento ou coisa, prazo para resposta | 5 | 10 | Art. 398, caput |
Hipoteca judiciária, informação ao juízo | 15 | 30 | Art. 495, §3º |
Impedimento ou suspeição | 15 | 30 | Art. 146, caput |
Impugnação à assistência | 15 | 30 | Art. 120 |
Impugnação à gratuidade de justiça | Contestação | Igual | Art. 337, XIII |
Impugnação do valor da causa | Contestação | Igual | Art. 293 |
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica | A qualquer tempo | Igual | Artigos 133 a 137 |
Incompetência absoluta ou relativa | Contestação | Igual | Art. 337, II |
Intimação para comparecimento em juízo | 48h* | 96h* | *De antecedência. Art. 218, §2º |
Juntada de documentos | A qualquer tempo | Igual | Art. 435, caput |
Juntada de documentos, impugnação | 15 | 30 | Art. 437, §1º |
Liquidação de sentença, contestação | 15 | 30 | Art. 511 |
Oposição, contestação | 15 | 30 | Art. 683, parágrafo único |
Penhor legal, impugnação | 5 | 10 | Art. 703, §3º |
Perito, impugnação da escolha | 15 | 30 | Art. 465, §1º |
Perito, impugnação dos honorários | 5 | 10 | Art. 465, §3º |
Petição inicial, alteração do polo passivo para inclusão ou substituição | 15 | 30 | Art. 339, §§1º e 2º |
Prazos não específicos | 5 | 10 | Art. 218, §3º |
Razões finais | 15 | 30 | Prazo sucessivo. Art. 364, §2º |
Reclamação | Até o trânsito em julgado | Igual | Art. 988, §5º, I |
Reconvenção | Contestação | Igual | Art. 343 |
Reconvenção, resposta à | 15 | 30 | Art. 343, §1º |
Recurso especial | 15 | 30 | Art. 1.003, §5º e art. 1.029 |
Recurso extraordinário | 15 | 30 | Art. 1.003, §5º e art. 1.029 |
Recurso ordinário | 15 | 30 | Art. 1.003, §5º e art. 1.027 |
Réplica, à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo aduzido pelo réu | 15 | 30 | Art. 350 e 351 |
Rol de testemunhas, apresentação | 15 | 30 | Prazo comum. Art. 357, §4º. |
Saneamento, pedido de esclarecimentos | 5 | 10 | Art. 357, §1º |
Sustentação oral, requerimento | Até o início da sessão | Igual | Art. 937, §2º |
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