Tabela de prazos para resposta do réu
Por: aibatata • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.353 Palavras (6 Páginas) • 574 Visualizações
ORDINÁRIO | SUMÁRIO | LEI 9099/95 | |
PRAZO PARA CONTESTAR | ART.297 CPC – 15 dias, em petição escrita, Não se presta a formulação de pedidos, pode conter fatos novos; Cabe alegar: Inexistência ou nulidade de citação, Incompetência absoluta, Inépcia Inicial, Perempção, Litispendência e coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, Convenção de arbitragem, carência da ação e falta de caução ou de outra prestação. | ART. 278- Na audiência. (277) Realizada no prazo de 30 dias, citação réu 10 dias antecedência, sendo Ré a Fazenda os prazos contar-se-ão em dobro. Somente ausência deste gera revelia. O réu já deve apresentar documentos, arrolar testemunhas; É lícito o réu na contestação formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. | ART. 30 DA LEI- na audiência com toda matéria de defesa. Designa conciliação em 15 dias após distribuição pedido. |
REVELIA QUANDO SE CARACTERIZA | ART. 319 CPC- se não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; 322 – Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independente de intimação; Revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontra. | ART. 277 § 2º CPC - Deixando injustificadamente o réu de comparecer a audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se resultar da prova dos autos, juiz profere a sentença. | ART. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à A.I.J reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se resultar da convicção do juiz. |
PRAZO PARA RÉPLICA | ART. 327 – prazo 10 dias, produção de prova documental, verificando irregularidades o juiz mandará suprir, prazo nunca superior 30 dias | ART. 278 NÃO tem, pois não tendo conciliação o réu na própria audiência resposta escria ou oral, acompanhada documento e testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos. | ART. 2º. NÃO tem. Busca a conciliação ou transação. |
PRAZO PARA EMBARGOS DECLARATÓRIOS | ART. 537 CPC – prazo 5 dias; ED interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. O juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa, sendo reiterado os embargos protelatórios a multa é elevada até 10% condicionada a qualquer recurso. | ART. 537 - 5 DIAS mesma situação. | ART. 48 – caberá na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida – Art. 49 – 5 DIAS, ciência da decisão. |
TIPOS DE DEFESA | ART 297. CPC CONTESTAÇÃO (defesa mérito indireta-causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; nem fatos nem das consequências jurídicas processo fatos novos, que podem ter o condão de alterar o destino da causa;), RECONVENÇÃO(é uma nova ação pelo réu, no mesmo procedimento já em curso iniciado pelo autor, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença; mesmo assim é autônoma, ambas ficam unidas, nada impede que ambas sejam julgada procedentes mesmo sendo distintas. Pressupostos: Conexão com ação principal, competência, procedimento idêntico e identidade das partes. Prazo 15 dias) E EXCEÇÃO(são incidentes processuais, não ocasionam extinção do processo, propósito de afastar imparcialidade do magistrado ou a sua incompetência relativa-em razão da causa ou do território(juízo competente)prazo 15 dias data citação, impedimento ou suspeição-finalidade assegurar processo julgado por um juiz imparcial(juiz substituto) prazo 15 dias data da distribuição; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: 15 dias, autor 5 dias, juiz auxilio perito prazo 10 dias, petição apartada, autuada em apenso, sem suspender o trâmite do principal. | ART. 278 § 1º. Contestação e Exceção- NÃO cabe: Ação declaratória incidental; Intervenção de terceiros, salvo a assistência (intervenção fundada contrato seguro) e reconvenção, mas cabe pedido CONTRAPOSTO; Pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Hipóteses: nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do SM; nas causas qualquer que seja o valor: de arrendamento rural e de pareceria agrícola; de cobrança ao condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários profissionais liberais; que versem sobre revogação de doação; | ART. 31 – Contestação, Pedido Contraposto e Exceção, NÃO caberá reconvenção. Não se admitirá qualquer forma de intervenção nem de assistência. O MP intervirá nos casos em lei. Hipóteses: mesmas sumário. Extinção do processo sem resolução mérito: qdo não comparecer as audiências, qdo inadmissível o procedimento ou seu prosseguimento após a conciliação; qdo incompetência territorial; |
RECURSOS CABÍVEIS | ART. 496 CPC – Apelação: No julgamento da apelação contra a sentença haverá a figura do Desembargador revisor. | ART.496 – NÃO haverá revisor. Embargos nos autos da execução versando: falta ou nulidade de citação se ele correu a revelia; excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. | ART. 41 –O recurso será julgado por uma turma de 3 juizes togados; executada homologatória conciliação, Rec. Inominado e art. 48 Embargos de Declaração (casos de penhora será intimado) E o acórdão violar direta a CF Rec. Extraordinário. |
PRAZOS PARA RECURSOS | ART. 508(apelação, embargos infringentes, RExp, RO, REsp prazo 15 dias) 522(decisões interlocutórias caberá Agravo prazo 10 dias), 532(decisões que não admitir embargos caberá Agravo prazo 5 dias) e 536(os embargos prazo 5 dias petição dirigida ao juiz ou relator, ponto obscuro, contraditório ou omisso) CPC | ART. 508(apelação, embargos infringentes, RExp, RO, REsp prazo 15 dias) 522( ecisões interlocutórias caberá Agravo prazo 10 dias), 532(decisões que não admitir embargos caberá Agravo prazo 5 dias) e 536(os embargos prazo 5 dias petição dirigida ao juiz ou relator, ponto obscuro, contraditório ou omisso) CPC. | ART. 42 – 10 dias, por petição escrita. Contado da ciência da citação. |
PRAZO PRA AÇÃO RESCISÓRIA | ART. 495 CPC – o direito de propor ação se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. | ART. 495 – o direito de propor ação se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. | ART. 59 – NÃO cabe. Citação por AR em mão própria; PJ mediante entrega ao encarregado da recepção; por oficial de justiça ou carta precatória; |
BOA FÉ OBJETIVA: É uma norma de comportamento, tem natureza de princípio jurídico extraído de uma cláusula geral (no texto normativo é identificável uma hipótese fática, que é antecedentes e o efeito jurídico é o consequente. Quando um texto normativo contiver uma hipótese fática composta por termos vagos, e não previamente determinável, diz-se que contém uma cláusula). Qualquer pessoa que mantenha com outra um vínculo jurídico, tem o dever de atuar de modo a não trair a razoável confiança do outro, revelar a lealdade que se pode esperar de um homem. Quando a boa-fé objetiva é violada ou se encontra ameaçada de violação que faz com que elas também sejam conhecidas como funções reativas. Que é a utilização da boa-fé objetiva como exceção, como defesa em caso de ataque do outro contratante, possibilidade em caso de ação judicial injustamente proposta por um dos contratantes.
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