TABELA DE PRAZOS (de acordo com o NCPC)
Por: joyceoliveirasan • 22/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.460 Palavras (6 Páginas) • 707 Visualizações
TABELA DE PRAZOS (de acordo com o NCPC)
Impugnação à gratuidade de justiça 15 dias Art. 100
Recolhimento das custas em caso de revogação da gratuidade 5 dias Art. 101, § 2º
Prazo para advogado suprir a falta de indicação de seus dados profissionais na petição inicial 5 dias Art. 106, § 1º
Prazo para retirar os autos, sem vista, para cópia 2 a 6 horas Art. 107, § 3º
Prazo para constituir novo patrono, em caso de revogação de mandato 15 dias Art. 111, § ú.
Prazo para impugnar o pedido de assistência 15 dias Art. 120
Prazo para promover a citação dos chamados ao processo 30 dias Art. 131
Prazo para o sócio ou a pessoa jurídica manifestarem-se no incidente de desconsideração da personalidade jurídica 15 dias Art. 135
Prazo para o juiz admitir o ingresso do Amicus Curiae 15 dias Art 138
Prazo para alegar o impedimento ou a suspeição e para resposta à arguição 15 dias Art. 146, caput e § 1º, e 148, § 2º
Prazo para parte manifestar-se sobre proposta de autocomposição informada pelo OJ 5 dias Art. 154, § ú.
Escusa pelo perito 15 dias Art. 157, § 1º
Prazo para intervenção do MP 30 dias Art. 178
Prazo para comparecimento, quando a intimação não determinar prazo expresso 48 hs Art. 218, § 2º
Prazo para devolução dos autos pelo advogado, após intimado 3 dias Art. 234, §2º
Prazo para o autor promover a citação do réu 10 dias Art. 240,§ 2º
Prazo para enviar a comunicação na citação por hora certa 10 dias Art. 254
Prazo para cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas 15 dias Art. 290
Prazo para impugnar o valor da causa 15 dias (na contestação) Art. 293
Prazo para promover a citação do réu, se obtida liminarmente tutela de urgência 5 dias Art. 302, II
Prazo para aditar a petição inicial, se obtida tutela antecipada antecedente 15 dias Art. 303, § 1º, I
Prazo para emendar a petição inicial, quando for indeferida a tutela antecipada antecedente 5 dias Art. 303, § 6º
Prazo para propor ação para reformar a tutela antecipada estável 2 anos Art. 304, § 5º
Prazo para contestar a tutela cautelar antecedente 5 dias Art. 306
Prazo para formular pedido principal, após a efetivação da cautelar 30 dias Art. 308
Prazo para constituir novo advogado, em caso de morte do patrono anterior 15 dias Art. 313, § 3º
Prazo máximo de suspensão do processo 1 ano Arts. 313 a 315
Prazo para emenda da petição inicial 15 dias Art. 321
Prazo para o juiz retratar-se, em apelação, do indeferimento liminar da petição inicial 5 dias Arts. 331 e 332, § 3º
Prazo para o réu manifestar desinteresse na audiência de conciliação ou mediação 10 dias de antecedência Art. 334, § 5º
Contestar 15 dias Art. 335
Prazo para o autor substituir o réu, caso esse alegue sua ilegitimidade 15 dias Arts.338 e 339
Prazo para responder à reconvenção 15 dias Art. 343, § 1º
Réplica 15 dias Art. 351
Prazo fatal para pedir esclarecimentos sobre a decisão de saneamento 5 dias Art.357, §1º
Prazo para apresentação do rol de testemunhas, por despacho escrito 15 dias Art. 357, § 4º
Prazo para memoriais escritos 15 dias Art. 364, §2º
Prazo para o terceiro responder ao pedido de exibição 15 dias Art. 401
Arguição de falsidade 15 dias (ou na contestação ou na réplica) Art. 430
Prazo para responder à arguição de falsidade 15 dias Art. 432
Prazo para a outra parte manifestar-se sobre a juntada de um documento 15 dias Art.437, § 1º
Prazo para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e indicar quesitos 15 dias Art.465, § 1º, I, II e III
Prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial 15 dias Art. 477, § 1º
Prazo para o juiz retratar-se, em apelação, da extinção sem resolução de mérito 5 dias Art. 7º
Prazo para informar ao juízo sobre a realização de hipoteca judiciária 15 dias Art. 495, § 3º
Prazo para contestar, na liquidação pelo procedimento comum 15 dias Art. 511
Prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença que condena a pagar 15 dias Art. 523
Prazo para o oferecimento de impugnação no cumprimento de sentença 15 dias Art. 525
Prazo para o autor manifestar-se quanto ao depósito voluntário de quantia, antes do cumprimento de sentença 5 dias Art. 526
Prazo para pagar, no cumprimento de sentença que condena a pagar alimentos 3 dias Art. 528
Prazo de prisão do devedor de alimentos 1 a 3 meses Art. 528, § 3º
Prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença 30 dias Art. 535
Prazo para o pagamento do RPV 2 meses Art. 535, §3º, II
Prazo para recusa do depósito extrajudicial, na consignação em pagamento 10 dias Art. 539, § 1º
Prazo para propor a consignação em pagamento, quando houver recusa do depósito extrajudicial 1 mês Art. 539, § 3º
Prazo para prestar as contas ou contestar 15 dias Art. 550
Prazo
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