Tarefa Atualização em Direito Tributário
Por: marianscamaral • 11/4/2021 • Seminário • 1.646 Palavras (7 Páginas) • 84 Visualizações
Conforme disposto no enunciado, o cliente em questão é uma associação religiosa sem fins lucrativos, com presença em todo o território nacional e devidamente registrada no cartório civil de pessoa jurídica.
Com o objetivo de manter a saúde financeira e expandir as suas atividades, a instituição dispõe de:
• imóveis alugados a particulares;
• veículos registrados no seu próprio nome;
• pequenas lojas que comercializam artigos religiosos;
• um restaurante em cada local de culto para permitir a alimentação dos fiéis durante longos períodos de vigília e
• um cemitério, cuja utilização é permitida somente aos fiéis ligados ao templo, não podendo ser sepultado qualquer indivíduo relacionado com outra denominação religiosa.
Considerando a regra da imunidade tributária concedida aos templos religiosos, passaremos a avaliar se é possível aplicar essa regra para cada um dos patrimônios citados (bens ou atividades econômicas), abordando a jurisprudência dos tribunais superiores.
• Da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto
A imunidade tributária é um direito garantido pela Constituição Federal, o qual tem o escopo de salvaguardar ideias e valores. Dentre outras concedidas pelo art. 150 da CF, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto está prevista no artigo 150, VI, “b”, o qual veda aos entes políticos instituírem impostos sobre o seu patrimônio, a sua renda e serviços.
O fundamento da imunidade dos templos de qualquer culto, de acordo com a Constituição Federal de 1988 é respaldado nas garantias fundamentais previstas nos incisos VI, VII, e VIII, de seu artigo 5º, os quais estabelecem a liberdade de consciência e de crença a todos os cidadãos brasileiros.
Sendo assim, uma entidade religiosa sem fins lucrativos, devidamente registrada como tal, será imune à incidência de qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviço.
• Da imunidade tributária concedida aos templos religiosos – Imóveis alugados a particulares
Visto que a entidade religiosa em questão, por não possuir fins lucrativos e estar devidamente registrada no cartório civil de pessoa jurídica, possui os requisitos principais para gozar da Imunidade Tributária, prevista no art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Na situação em questão, a entidade religiosa, visando manter sua saúde financeira e expandir suas atividades, possui imóveis alugados a particulares. Nesta situação, existe entendimento consolidado pelo STF, vide Súmula Vinculante 52, de que não haverá incidência de IPTU, desde que a associação comprove que a receita auferida com o aluguel é aplicada nas atividades essenciais da entidade religiosa:
Súmula Vinculante 52:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, já se posicionou sobre o assunto, entendendo que os bens relacionados às finalidades institucionais das entidades religiosas seriam protegidos pela imunidade presente no art. 150, VI, b e §4º, e não somente os templos teriam direito a essa proteção:
ARE 798312 A GR / DF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012. Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo, acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
• Da imunidade tributária concedida aos templos religiosos - Veículos registrados no seu próprio nome;
Conforme salientado, a entidade religiosa em questão cumpre os requisitos para gozar da imunidade tributária prevista aos templos de qualquer culto, conforme art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988.
Uma vez que, conforme já demonstrado que a imunidade dos templos religiosos possui uma interpretação expansionista pela jurisprudência, já consolidada, é possível concluir que os veículos registrados em nome próprio da entidade religiosa são imunes, desde que comprovada a sua utilização para fins essenciais da instituição religiosa.
No entanto, importante ressaltar que o ônus de provar ao Fisco que o veículo registrado em nome próprio é utilizado para a realização de suas finalidades, é do contribuinte, no caso da entidade religiosa.
RE 206.169-SP:
Incumbe ao contribuinte a prova da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade, prevista no § 4º do art. 150 da CF ("As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e o serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se sustentava ser
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