Temporização da normal constitucional ou Direito constitucional Intertemporal
Por: Luciano Oliveira • 5/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.660 Palavras (11 Páginas) • 196 Visualizações
Trabalho de Teoria da Constituição e Direito Constitucional
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
1. Conceito de Constituição
- Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado.
- São regras supralegais com eficácia superior.
- É o fundamento de validade de todas as normas jurídicas.
Deste modo, as normas que não guardarem compatibilidade com CF estarão sujeitas ao crivo da constitucionalidade podendo ser expulsa do sistema ou com ele compatibilizada.
FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:
A constituição tem a função de conservar as conquistas, é um processo civilizatório. Ele limita o poder; organiza o estado; separa os poderes; define os direitos fundamentais.
QUESTIONAMENTO:
A constituição seria uma juridicização do poder político e econômico? Ou a juridicização da realidade econômica e social?
O direito constitucional se libertou de outras ciências e passou a ter uma dimensão normativa pois impõe, ordena, assegura direitos, possui força normativa.
A compreensão do ordenamento jurídico a partir de sua estrutura escalonada se dá através dos ensinamentos de Kelsen. Deste modo, temos que todas as normas situadas abaixo da Constituição devem ser com ela compatíveis. A isso se dá o nome de relação de compatibilidade vertical.
Breve digressão histórica:
Até a segunda metade do século XVIII, as constituições eram costumeiras (tradições, hábitos, costumes, leis, documentos esparsos, etc).
Nos séculos XVI ao XVIII as constituições escritas passaram a ser necessária a consubstanciação do pacto social. Era a expressão contratual da sociedade.
A existência de documento unificado de normas fundamentais surge com a Revolução Puritana (Inglaterra sec. XVI – visava impedir o crescimento do poder absoluto e ilimitado do parlamento).
Depois a Constituição passou a significar um documento específico, sistemático, contendo leis fundamentais da sociedade política que visava impedir arbitrariedade dos governantes.
Em 1787 surge a Constituição escrita dos EUA baseada na teoria do contrato social essa Constituição criada pelo poder constituinte surge no século XVIII.
Veja que já na antiguidade nas polis gregas Aristóteles já distinguia a relevância de determinadas leis em frente a outras. As que garantiam a cidadania, a organização das polis eram superiores as emanadas pelos governantes.
IMPORTANTE!
O Estado constitucional possui três ordens de limitações:
material (direitos fundamentais preservados);
estrutura orgânica: (tríplice divisão de poder...);
processual (regras que caracterizam procedimento – contraditório, ampla defesa, vedação de provas ilícitas; e regras de natureza substantiva – razoabilidade, proporcionalidade, racionalidade...)
ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES (categorias lógicas estruturais da CF, José Afonso da Silva)
- Elementos Orgânicos ou organizacionais: regras de organização dos poderes; (Títulos III, IV, V (Capítulos II e III), e VI)
- Elementos Limitativos: regras que enunciam os direitos fundamentais das pessoas; ( Título II, exceto cap.II)
- Elementos Sócio-ideológicos: conjunto de regras e princípios de ordem econômica social; (Títulos II (cap. II), VII e VIII)
- Elementos de estabilidade constitucional: mecanismo de estabilização constitucional que se destina a assegurar a supremacia da CF. (art.102, I, a; art 34 e 36; art. 59,I, art. 60, art, 103; Título V (cap.I)
- Elementos Formais de aplicabilidade: diz como as outras regras devem ser aplicadas. (art. 5º, §1º)
As normas constitucionais trazem regras formais e regras materiais:
- Regras materialmente constitucionais: são as regras que organizam o Estado, estão relacionadas com o PODER e tratam de matéria constitucional, independentemente de estarem ou não dispostas na Constituição.
- O importante é o conteúdo das normas. Ele precisa estar relacionado: ao modo de aquisição e de exercício de poder; aos elementos limitativos (enunciação dos direitos fundamentais das pessoas; ao sistema de Garantia das Liberdades; aos elementos Socioideológicos (princípios da ordem econômica e social); e aos elementos orgânicos ou organizadores (regras que organizam o poder).
Ex. forma de Estado (Federal), forma de governo (República), regime de governo (Presidencialista): em regras jurídicas que organizam o Poder.
- Regras formalmente constitucionais: todas as regras que estão na CF são formalmente constitucionais pelo fato de estarem lá inseridas. Mas nem todas as regras que lá estão tratam de matéria constitucional. O importante é a forma de nascimento da norma, como ela foi introduzida no sistema.
2.1.O conceito de Constituição nas concepções:
2.1.1. Jurídica
Nesta concepção temos como representante Hans Kelsen, defensor de uma teoria pura do direito onde o mundo do dever-ser é construído através de normas puras “sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica”, já destacava José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo.
Na esteira do pensamento kelseniano temos que o sistema jurídico é escalonado numa relação de hierarquia vertical de normas onde a CF é o fundamento de validade das demais normas do sistema. Ele extrai elementos sociológicos, políticos e filosóficos, ou seja, qualquer elemento metajurídico, da idéia de sistema normativo. Ele não despreza a existência subjacente ao direito, de mundo do ser. A CF tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental que seria uma norma suposta situada no plano lógico-jurídico.
Kelsen concebe a Constituição Federal em dois planos:
- Lógico-jurídico (norma fundamental hipotética);
- Jurídico-positivo: conjunto de normas que regula a criação de outras normas, assim a Constituição Federal é uma norma positiva suprema.
2.1.2. Sociológica
Nesta concepção se enfatiza a importância do efetivo poder social na legitimação da Constituição. É encabeçada por Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001) que assegura que a Constituição “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”. O texto escrito só seria legitimo se fosse efetivo.
Karl Marx também adotou essa teoria do sociologismo constitucional.
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