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TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Direito Constitucional

Por:   •  5/4/2016  •  Seminário  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  421 Visualizações

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    UNIBALSAS – FACULDADE DE BALSAS[pic 1]

                       CURSO DE DIREITO

                    3º PERÍODO – TURMA 2

[pic 2]

Jéssica Sá, Jessyca Allynne e Thaline Vila Nova

TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

[pic 3]

BALSAS – 2016

Questionamento Av3

A sistemática da Intervenção está devidamente regulamentada nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal. Sabendo disto, analise a seguinte situação hipotética:

No Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente na capital fluminense, serão realizados a partir do mês de agosto deste ano os Jogos Olímpicos Rio 2016. A realização de tal evento tem compreendido enormes gastos financeiros tanto por parte do Estado quanto por parte do município do Rio de Janeiro. Os referidos gastos têm sido suportados pelo Estado do Rio em decorrência de grandes empréstimos tomados junto à União.

Ocorre que quando da celebração dos contratos de empréstimo em 2010 o Estado do Rio de Janeiro já a partir de janeiro de 2014 deveria pagar uma parcela anual da dívida junto à União como forma de quitação parcial até a última parcela em janeiro de 2020.

Entretanto, O estado, justificando a diminuição do preço do petróleo e consequentemente a diminuição de suas receitas, só realiza o pagamento da 1ª parcela em março de 2016, ficando abertas as parcelas vencidas do mês de janeiro de 2015 e de 2016.

Ocorre que o governo do Estado, argumentando a necessidade de pagamento da dívida junto à União, reduz o orçamento da saúde e da educação em 95%, de modo que a partir de janeiro de 2016 o Estado do Rio de Janeiro deixa de aplicar o mínimo exigido em saúde e educação.

Analisando a situação hipotética responda:

1ª – Há possibilidade de intervenção? Em caso positivo qual ou quais?

Intervenção Federal é a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal.

Analisando a situação hipotética temos dois casos importantes que caracterizam a possibilidade de intervenção federal. O primeiro está previsto no artigo 34 da CF em seu inciso V:

“A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

(a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. ”

O Estado do Rio de Janeiro deixou o atraso da dívida com a União ultrapassar os dois anos consecutivos, dando possiblidade de haver intervenção federal. Neste caso, para a defesa das finanças públicas, a Intervenção Federal é espontânea, ou seja, o Presidente da República age de ofício.

No segundo caso, o Estado do Rio de Janeiro deixou de aplicar o mínimo exigido em saúde e educação deveremos recorrer à análise da alínea e do inciso VII do art. 34, CF:

 “ A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

e) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.) ”

Neste caso, a Intervenção será provocada por requisição, dependendo de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República (ADI Interventiva), pois ofende aos princípios constitucionais sensíveis.

2ª – Existindo intervenções qual o procedimento? Se for o caso.

        No caso da intervenção espontânea o Presidente da República age de ofício, ou seja, deverá decretar a intervenção em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros. Neste caso, o Congresso Nacional deverá apreciar o decreto de intervenção no prazo de 24 horas, para determinar a validade do mesmo. Caso o Congresso Nacional esteja de férias o Presidente da República deverá convoca-lo extraordinariamente no prazo de 24 horas.

Já quando se tratar de Intervenção provocada por requisição, dependendo de provimento de representação, no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34º, VII – CF, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação de uma ADIN interventiva protocolada pelo Procurador Geral da República.

3ª – Havendo possibilidade de intervenções quem pode decretá-la e, se for o caso, quem poderá provocar? Qual o procedimento de provocação da intervenção se houver sua necessidade?

 A efetivação da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84º, X), através de decreto presidencial de intervenção, ouvidos os dois orgãos superiores de consulta, Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art.91º, § 1º, II), sem qualquer vinculação do Chefe do Executivo nos respectivos pareceres.

        O decreto presidencial deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional que realizará o controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo. A apreciação deverá ser feita em 24 horas (art. 36º, § 1º - CF). Se não estiver em funcionamento, será convocado extraordinariamente, no prazo de 24 horas (art. 36º, § 2º - CF). Quando se tratar de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis o controle político exercido  pelo Congresso Nacional é dispensado.

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