Teoria Geral do Direito: Prescrição e Decadência – São dois institutos extremamente importantes para o Direito
Por: Shirlei Henriques Panzera • 22/4/2016 • Relatório de pesquisa • 1.706 Palavras (7 Páginas) • 556 Visualizações
18/04/16 – Áudio TGD
Prescrição e Decadência – São dois institutos extremamente importantes para o Direito
Ambas têm a ver com o decurso do tempo
Prescrição
Prescrição se refere aquela capacidade de exigir, judicialmente de outro e faze-lo cumprir uma conduta que está posta, principalmente posto por LEI – Surge o direito.
É contra a terceiros.
A partir do momento em que essa pessoa descumpre aquilo que foi postulado/ acordado, a outra parte tem o Direito de Ação com aquele indivíduo (devedor).
Prescrição tem a ver com a passagem do tempo, do tempo prescricional previsto no TEXTO DE LEI (Código Civil Brasileiro (D. Civil) e em outras leis (D. Penal...), onde cada área do direito tem os seus prazos prescricionais.
A prescrição não conta com o caráter volitivo, ou seja, as partes interessadas só podem fazer o que a lei propõe, o que estiver dentro da lei.
Na prescrição nada pode ser mexido, o prazo não pode ser alterado.
Direito de Ação – Pode se utilizar dele ou não, ele é uma capacidade que o Estado entrega de demandar, cobrar ou não uma coisa a cerca daquela pessoa.
É um Direito Público onde em qualquer tempo e se cumprir os requisitos da ação, pode-se entrar com uma ação.
Prescrição não é a extinção do Direito de Ação.
A grande questão da prescrição é que quando se perde o prazo de exigir, perde-se a PRETENSÃO de exigir o direito.
Pretensão de exigir a conduta, sendo um Direito Subjetivo surge a partir da inadimplência.
Prescrição tem a ver com o tempo, sendo o decurso do tempo que faz com que se perca a pretensão de outrem, numa conduta que foi acordada pelas partes.
Decurso do tempo prescricional – É quando o tempo passa, não foi feito a cobrança e o Juiz sabe que a dívida existe e como não foi cobrado a tempo, perdeu o direito de exigir da outra parte, que pague a dívida que deve, ou seja, perdeu a pretensão de ter aquele dinheiro de volta, de recuperar o dinheiro.
A justiça não pode fazer mais nada quando se perde o tempo prescricional.
A obrigação continua, mas não se pode exigir, juridicamente seu direito.
CONCEITO:
A PRESCRIÇÃO é o instituto do direito que se refere a perda da pretensão de exigir de terceiros o cumprimento de uma obrigação.
É importante destacar que o direito em si não desaparece, pois, a parte devedora querendo, poderá cumprir a obrigação (obrigação natural).
Credor e Devedor
A prescrição é o instituto do direito para PUNIR O CREDOR (contra o credor), porque a prescrição não corre contra o devedor.
Se o credor não vai buscar o seu direito, dentro do prazo prescricional, ele perde a pretensão de receber.
Quando o credor detém o direito e não busca a conduta do devedor, perde o direito.
Prescrição é uma punição significativa para o credor, serve para que ele busque aquele direito que o pertence.
A prescrição tem questões relativas a 3 segmentos diferentes e postas pela lei (Código Civil Brasileiro).
1. Impedimento – Impedida;
2. Suspensão – Suspensa – O prazo volta de onde parou;
3. Interrupção – Interrompida – O prazo volta do zero.
1. Impedimento
Impedimento – São situações reais da sociedade que não permitem que haja prescrição.
Ocorre a prescrição, quando o tempo está passando e acontece algo e interrompe a prescrição/ o decurso do tempo.
Impedimento N.01 – O menor (Será cobrado em prova)
1. Menor abaixo dos 16 anos, considerado incapaz e não responde juridicamente pelos atos da vida civil - não existe o decurso do tempo, a prescrição está impedida pela lei;
2. Menores de 18 (16 a 18 anos incompletos) e são relativamente incapazes - existe o decurso do tempo, a prescrição corre.
A prescrição está impedida por lei (CDC) para o menor, o incapaz (abaixo de 16 anos), ou seja, a prescrição não corre contra ele, não existe o decurso do tempo, o tempo congela a favor do impedido.
O relativamente incapaz, não há de se falar em impedimento da prescrição, porque o tempo passa a ser contato, a prescrição corre.
Impedimento N.02 – Cônjuges (Será cobrado em prova)
Quando casados, durante a vigência do casamento não há prescrição.
Contra cônjuges, durante a constância do casamento, não há prescrição, é impedido.
Impedimento N.03 – Pais e filhos (Será cobrado em prova)
Não há prescrição entre os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais).
Durante a Vigência do Poder Familiar dos Pais, não há de se falar em prescrição.
Engloba menores até 18 anos incompletos.
O que impede a prescrição nesses casos é o vínculo familiar (o poder familiar), pois o menor está sob o poder dos seus pais.
Se não tiver vínculo familiar (poder familiar), corre a prescrição normalmente, sendo o menor, maior de 16 a 18 anos incompletos (relativamente capazes).
Menor de 16 a 18 anos incompletos – Relativamente incapazes, tem capacidade para decidir algumas situações da vida civil.
Impedimento N.04 – Tutelados e Curatelados (Será cobrado em prova)
Curador e Tutor
São os Menores, doenças mentais, idosos – essas pessoas precisam ser Tuteladas ou curateladas.
Entre o tutelado e o tutor (se refere ao menor) – Não corre prescrição – É impedimento
Entre
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