Teoria Quinária da Ação
Por: Gabriel Acioli • 24/10/2015 • Trabalho acadêmico • 965 Palavras (4 Páginas) • 1.799 Visualizações
A Teoria Quinaria da ação, de Pontes de Miranda, erguida através do direito material, sustenta, que além das ações tradicionalmente reconhecidas – ações condenatórias, constitutivas (positivas e negativas) e declarativas -, essas vinculadas a construção germânica do século passado, devem ser acrescidos outros dois tipos de ação. Sendo tais ações a mandamental e a executiva lato sensu, onde, segundo Pontes de Miranda, toda ação ou setença carrega em si mesma, no bojo do projeto de provimento jurisdicional esperado, por quem pede ao Estado, a satisfação de seu interesse ofendido, existe uma carga maior, uma maior eficacia, prepoderante, sobre as demais provisões satisfativas de direito material contido na setença. Isso revelava, justamente, o erro da doutrina, que partia do pressuposto de que essas ações possuíam apenas uma eficácia.
Vale ressaltar ainda que essa teoria não crê na existência de ações puras, sendo assim, a força da sentença demonstra a eficácia que prevalece no julgado. Ademais, a teoria quinaria considera o fim próprio do processo como a realização do direito objetivo, e desse modo, aquela se edifica a partir da contraposição do direito material e do exercício do poder jurisdicional.
Ajeitar daqui para baixo
A Doutrina atual consiste em negar a existencia das ações mandamentais como uma classe diferenciada das ações condenatorias, representando assim uma afronta a história do Direito Processual Civil, consistinto em tentar negar que reis e cônsules, além de outras atividades, julgavam. Onde na realidade, nas ações mandamentais havia uma antecipação dos efeitos da decisão final, enquanto nas condenatorias a efetivação da decisão verifica-se através da “actio udicati”. Estando assim as ações executivas e mandamentais em plano proprio e distintas das outras três classes de ações instituidas como mecanismo serviente ao estado liberal e proporciona a chanela de proteção da tutela especifica da obrigação de direito material, na medida em que diferencia as ações que se destinam tal desiderato.
Vale ressaltar ainda que essa teoria não crê na existência de ações puras, sendo assim, a força da sentença demonstra a eficácia que prevalece no julgado. Ademais, a teoria quinaria considera o fim próprio do processo como a realização do direito objetivo, e desse modo, aquela se edifica a partir da contraposição do direito material e do exercício do poder jurisdicional.
Buscando reforçar a sua teoria, Pontes de Miranda utilizou o Teorema da Constante Quinze, que consiste em nada mais que uma tabela de pesos/eficácia de cada uma das categorias de ação.
Da comparação com o ordenamento romano, foi possível destacar a existência das ações executivas lato sensu e mandamentais enquanto espécies distintas e autônomas das ações condenatórias.
Ainda sobre essa comparação, observa-se que ordenar e condenar são atos distintos. Uma vez que desde o direito romano, a condenação pressupõe uma lesão (damno) a um direito do requerente, anterior à demanda, a partir daí é que há a derivação no plano jurisdicional para (con)damnatio. Além disso, no provimento condenatório não há predominância de expedição de ordem, caso contrario, o réu cometeria crime de desobediência caso não atendesse ao comando condenatório, o que na realidade ocorre nas ações mandamentais.
Outrossim, conforme entendimento de Kazuo Watanabe, a diferença entra ação predominantemente mandamental e a predominantemente condenatória reside no fato de que diante de ordem do juiz, o provimento deve se dar no mesmo processo, entretanto, diante de condenação, surgirá o direito a uma nova ação, que é a de execução.
(Rayane
A ação condenatória, segundo Pontes, pressupõe lesão a direito perpetrada pelo réu da qual deriva dano que a sentença visa reparar. Pressuposto este, migrado do direito processual romano e que viola à norma jurídica material, caracteriza também a condenação no direito processual penal, mas no âmbito cível não se impõem nas ações declaratória, que podem ser manejadas antes ou depois da violação do direito( CPC, art. 4º, parágrafo único), bem como nas constitutivas. Nelas o interesse de agir decorre do exercício de um direito potestativo, gerando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Em relação a execução das sentenças das ações condenatórias, possuem ontologia processual, tendo seu procedimento complexo, admitindo o contraditório, mesmo que mitigado. Têm seus efeitos limitados ao mundo jurídico, sendo cumprida pela execução imprópria. Aspecto importante da sentença proferida na ação constitutiva é que ela é sucedida apenas de atos judiciais tendentes, em sua maioria de casos, a registrar a decisão.
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