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Teoria Tridimensional do Direito

Por:   •  11/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  415 Palavras (2 Páginas)  •  462 Visualizações

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Estrutura tridimensional do Direito

Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).  Desde a sua origem, isto é, desde o aparecimento da norma jurídica - que é síntese integrante de fatos ordenados segundo distintos valores - até ao momento final de sua aplicação, o Direito se caracteriza por sua estrutura tridimensional, na qual fatos e valores obedecem a um processo dinâmico.

        Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ou valor.

        Os elementos da estrutura tridimensional do Direito (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. Eles atuam como elos de um processo, de tal modo que a vida do Direito é resultado da interação dinâmica dos três elementos.

        A Lei Maria da Penha é um fruto dessa estrutura. A mulher antigamente sofria muita violência doméstica e através do posicionamento de Maria da Penha Maia Fernandes – a qual sofreu duas tentativas de homicídio e lutou vinte anos para ver seu agressor preso – conseguiu em setembro de 2006 a lei 11.340/06, a qual faz que a violência contra a mulher deixe de ser tratada como um crime de menos potencial ofensivo. A lei engloba a violência física, sexual, psicológica, patrimonial, além do assédio sexual.

        Resumidamente: acontece um fato qualquer; a sociedade atribui um determinado valor a esse fato; depois se cria uma norma para regulamentar esse fato.

        Se analisarmos essas três noções do Direito, veremos que cada uma delas obedece, respectivamente, a uma perspectiva do fato (“realização ordenada do bem comum”), da norma (“ordenação bilateral-atributiva de fatos segundo valores”) ou do valor (“concretização da ideia de justiça”).

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