Teoria da Ação
Por: sraGirardi • 17/8/2016 • Dissertação • 366 Palavras (2 Páginas) • 162 Visualizações
TEORIA DA AÇÃO
Imanentista: de acordo com essa teoria o direito de ação e o direito material seriam vinculados. Nessa fase era comum a expressão “não há direito sem ação, nem ação sem direito”. Só haveria um direito, havendo outro, esses direitos estaria jungido um ao outro.
Conclui-se então, que o direito de ação independe do direito material discutido dentro do processo. O direito de ação é autônomo em relação ao direito material.
ELEMENTOS DA AÇÃO: partes, pedido e causa de pedir.
Teoria concretista: essa teoria defende a autonomia e concretude do direito de ação. A ação é o direito a proteção concreta de um interesse. Não soluciona o fenômeno das ações julgadas improcedentes.
Teoria abstratista: o direito de ação é autônomo e abstrato. É o direito de um pronunciamento estatal sobre a lide, não importando se favorável ou desfavorável ao autor.
Direito de ação é:
Subjetivo: um direito de qualquer pessoa;
Publico: pois é exercido contra o estado;
Autonomo: não se confunde com o direito material;
Abstrato: não depende de um pronunciamento favorável;
Instrumental: é um instrumento para satisfação do direito material.
Teoria eclética (ADOTADA NO BR): criada pelo professor processualista Libman, que era abstratista mas que mesclava o abstratismo ao preenchimento de certas condições, chamadas por ele de condições da ação, para que o juiz se manifeste sobre a lide.
Para essa teoria, o direito de ação é autônomo e abstrato, mas para que a resolução da lide possa existir o autor precisa preencher as condições.
Nessa teoria diferencia-se direito de ação e direito de demandar, o primeiro é condicionado e o segundo é incondicionado. O direito de demandar, é o direito de petição, que todos podem. Mas para a efetiva solução do conflito, deve preencher as condições necessárias para ser efetivado o direito de ação.
Não preenchendo, o autor, as condições da ação, torna-se carecedor do direito de ação. Isso será declarado pelo juiz, após a efetivação do direito de demandar. Essa decisão faz a chamada “coisa julgada formal”, que é imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida – a sentença, dentro do processo, não pode mais ser alterada (preclusão consumativa).
A sentença poderá ser “modificada” num segundo processo, ou seja, a decisão não impede o ajuizamento de uma sentença idêntica.
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