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Teoria da Ação

Por:   •  27/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  863 Palavras (4 Páginas)  •  220 Visualizações

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Teoria  geral do processo 

Concretista (influenciada por wach) O direito de ação é autônomo, pois não exige para seu exercício necessariamente a existência do direito subjetivo violado ou ameaçado, mas concreto porque a tutela jurisdicional pleiteada pela parte estaria presente se a sentença for favorável.

Para os concretistas a pessoa só teria direito de no final ela tivesse

Entao se a pessoa não tivesse uma certeza de reconhecimento do direito, ela não teve ação

Sempre que vem um posicionamento vem uma ideia comum, e veio o : abstratismo.

Para os concretistas as condições de ação são  ligados ao mérito,  mas pra isso eu preciso ter noção das condições da ação, para o nosso CPC  a ausência das condição da ação  é a extinção o processo sem mérito.

Abstratista principal representante  Liebman, defenson da vertente eclética  - Os direitos subjetivos de ação  é diverso do processo material discutido no processo.O o primeiro representante  do direito de deduzir  pretensão perante o órgão jurisdicional, ainda que ao final, o resultado seja desfavorável 

Dizendo exatamente o contrario,para ter o direito de ação vc não precisa ter necessariamente  reconhecido seu direito em sentença. Principal representante dessa corrente  que acabou criando aqui no Brasil  a vertente da denominada  corrente eclética nem só concretista nem só abstratista  e o Liebman  

Conceito: Direito subjetivo, instrumental, publico, autônomo é ABSTRATO.

Direito subjetivo tem haver com direito do sujeito de direito, facultas agente, faculdade de agir ou não. Direitos que nós achamos que temos que estão previstos no ordenamento jurídico  art 4°.  O ordenamento jurídico trata das normas a lei é uma das normas  do ordenamento jurídico é o que compõe o ordenamento jurídico.

Nos  temos o ramo do direito publico e privado,ação é um ramo do direito publico que pertence ao processo.

O direito ele pode ser visto por vários ângulos, então nós temos por ex: direito material direito processual.

As áreas do direito material: tudo que não for processo é direito material ou substancial-área Civil.

Direito material ou substancial da área cível: è tudo que não for penal, ex de direito material cível: direito de família mas o direito de família esta dentro de uma grande amplo de direito  chamado  direito cível, desde a hora em que nós acordamos  até a hora em que vamos dormir  até quando vc compra  um bilhete de metro vc esta fazendo um negocio é direito civil  um negocio jurídico, o tempo todo vc esta sendo regido como uma marionete  pelas normas de direito, grande parte da nossa vida é direito civil, o que mais... Direito do trabalho, direito tributário, etc.... Tudo que não for penal.

O processo que serve ao direito material civil  é o CPC código do processo civil, analisando o CPC  é uma norma especial ou comum? Comum, o CPC é uma norma de direito comum.

Ex de uma norma  de direito especial : por exemplo se eu for fazer uma reclamação trabalhista  eu vou olhar na CLT,  a CLT ela é mista ela tem tanto  leis de direito material, como norma processual  ela é ibrida,  mas se a CLT for omissa eu vou completar com o CPC. A CLT em relação ao CPC ela é especial, norma especial  eu sempre olho em primeiro lugar e a comum complementa. Por ex se eu tiver uma lite de consumo? Eu vou olhar na norma de direito especial o código do consumidor.

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