Teoria da Constituição
Por: Rodrigo Campos • 15/3/2016 • Artigo • 1.311 Palavras (6 Páginas) • 216 Visualizações
Sistema de Garantia de Direitos e a Política Pública
O Estado Democrático de Direito, traz consigo
ferramentas e instrumentos que viabilizam o acesso
com sucesso às instâncias e estruturas
democráticas, quando Democratizadas.
Em passado muito próximo, falar sobre o Sistema de Garantias de Direitos
era falar de um lugar “ desconhecido”, onde poucos tinham o conhecimento, ainda
hoje é possível perceber a referência que se faz ao Sistema de Garantia de
Direitos resumido no Poder Judiciário e Ministério Público, no entanto, neste
momento, é possível visualizar o Sistema de Garantias de Direitos como uma
realidade, reforçado a partir da Resolução de n. 113 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, onde objetivamente o Sistema é
apresentado de forma didática e de fácil domínio público, sendo este um dos
principais objetivos, tendo como perspectiva o Estado Democrático.
Esta discussão não é cabível tendo como concepção o Estado totalitário,
neste sentido a avaliação de seu impacto se dará na medida em que o “ Estado
Democrático” é construído/viabilizado a partir de suas próprias instâncias de “
poder” – aí nasce e se mantém a garantia do direito, o acesso à política de
atenção, especialmente quando falamos de direitos das crianças e dos
adolescentes.
Concebida a resolução, podemos entendê-la, salvo várias interpretações,
como um componente normativo , ainda que o Sistema de Garantias se apresente
como uma ferramenta estratégica de alcance aos direitos fundamentais de
crianças e adolescentes, não somente a partir da perspectiva de norma, que
veremos no decorrer deste artigo.
Podemos e devemos reforçar que o Sistema de Garantias de Direitos é
uma “chave” interpretativa do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90,
não ignorando a hermenêutica jurídica, mas sim, trazendo estas compreensões
para o campo democrático participativo, entendendo este como garantia
Constitucional.
Podemos entender o Sistema de Garantias de Direitos como um
instrumento estratégico pela sua própria definição
Conceitua a Resolução 113: O Sistema de Garantias de Direitos é a
articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da
sociedade civil.
O Sistema está construído a partir de 3 ( três) eixos estratégicos:
Promoção, Defesa e Controle da Efetivação. – acentua-se que a partir da
concepção do Sistema, o mesmo estabelece eixos estratégicos para o alcance da
política referente à infância e juventude em todas as suas dimensões,
identificando os atores que se articularão para a efetivação dos direitos humanos
fundamentais de crianças e adolescentes.
O Eixo da Promoção, refere-se à oferta de serviços, ou seja, o desenho
das políticas de alcance da população infanto juvenil, caracterizando-se em:
política de atendimento aos direitos; política de promoção e proteção dos direitos;
caráter transversal e intersetorial; políticas públicas, medidas de proteção;
medidas sócio educativas.
Sugerindo que o sistema é uma “ chave interpretativa” do Estatuto da
Criança e do Adolescente, no tocante a articulação dos três eixos, a própria
resolução elenca os atores responsáveis estrategicamente pela
efetivação/dinamização deste Sistema, a partir da satisfação das necessidades
básicas; participação popular; descentralização política e administrativa; controle
social e institucional, sendo os atores deste eixo: Estado, Família e Sociedade.
No eixo da Defesa, compreendido está todos os mecanismos normativos
de acesso “ com sucesso”1 ao sistema de justiça; recursos às instâncias públicas
e mecanismos de proteção legal; garantia da impositividade e da exigibilidade de
direitos
Mister incluir aqui a compreensão também trazida pelo nobre Procurador:
Wanderlino Nogueira Neto, quando afirma a efetividade como: real produção dos
efeitos pretendidos, transcendendo ao jurídico e eficácia como aptidão formal de
produzir efeitos jurídicos2, sempre sob a ótica da proteção integral.
Estas observações tornam-se de extrema relevância quando
compreendemos o direito da infância e juventude como: Direito Insurgente3.
A referida Resolução indica como principais atores, responsáveis pela
articulação deste eixo: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas,
Segurança Pública, Conselhos Tutelares, Ouvidorias, Entidades Sociais de Defesa
de Direitos indicado no artigo 87, inciso V do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Observa-se aqui um grande avanço, além da desconstrução da perspectiva
menorista, temos hoje, os Conselhos Federais de Psicologia, Serviço Social,
dentre outros atores, inclusive presentes no eixo do Controle, que têm se
preocupado em pautar suas atividades de reflexão na compreensão do sujeito de
direitos, criança e adolescente e tem transversalizado as reflexões de proteção
1 Wanderlino Nogueira Neto, Procurador de Justiça aposentado – Bahia, in Tese sobre Proteção Jurídico
Social, Assembléia da Associação Nacional dos Centros de Defesa, 1999 – São Paulo
2 Idem ;
3 Eliana Augusta de Carvalho Athayde, Diretora Executiva da Fundação de Direitos Humanos Bento Rubião,
Rio de Janeiro, in Revista número 1 Anced: Construindo a Proteção Integral, 1988 – Associação Nacional
Dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
aos direitos fundamentais desta população – resumindo: a pauta dos direitos
humanos fundamentais de crianças e adolescentes tem tomado grandes
proporções, ainda que esta construção pareça incipiente, diante das situações
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