Teoria da Justiça
Por: Gabriela Buzollo • 6/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.195 Palavras (5 Páginas) • 171 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
A Justiça pode ser interpretada de várias maneiras de acordo com os interesses de quem a reclama e de quem tem o poder de exercê-la ou pode ser baseada na cultura e nos valores da sociedade em que está inserida. Ela é tida como um princípio que garante a ordem social através da preservação dos direitos e deveres de cada indivíduo, tornando-os iguais como cidadãos. Esse trabalho consiste em demonstrar como Thomas Hobbes, Trasímaco e outros filósofos a conceituavam diante dos seus ideais e assim concluir se a justiça é utilizada em prol do coletivo ou do individual. Será avaliada a obra de Norberto Bobbio e sua leitura axiológica, epistemológica e hermenêutica sobre a relação da Justiça e o Direito. Também será comparado a aplicação da justiça na antiguidade em relação a atualidade, avaliando as circunstâncias sociais e políticas de cada época.
2 DESENVOLVIMENTO
A Justiça evoluiu com a sociedade e a forma como é aplicada variou de acordo com o modo em que os homens se organizavam socialmente. Na antiguidade, a ausência de uma Constituição, um tribunal e uma instituição de segurança pública tornava necessário ao homem resolver um conflito com as próprias mãos.
A lei era o costume, e a vendeta (vingança pessoal) a única maneira de castigar o crime, em geral considerado um delito privado. Essa era a justiça de caráter particular, onde o ajuste de contas se fazia ao nível individual. (CONHECER, 1973, p. 418)
Por volta de 3200 a.C., a sociedade egípcia se viu obrigada a criar um Estado que colocasse ordem social e que fosse comandado por um soberano. O faraó tinha plena autoridade e exercia a justiça como manifestação da vontade de Deus. Quem ditava o que era justo ou não, era o poder divino.
Já na Mesopotâmia, os direitos eram baseados no Código de Dungi e a vítima apresentava o culpado à justiça. Em caráter de essência, o espírito de vingança sobressaia. A justiça não representava a igualdade entre os cidadãos, pois patrícios, servos e escravos eram julgados de maneiras diferentes.
Em meados do terceiro milênio, Dungi, rei dos sumérios, englobou todos os costumes de seu povo num só instrumento: Código de Dungi. Como este império se estabelecera na Mesopotâmia entre 3500 e 3000 a.C., o código influenciou a posterior legislação de quase todos os povos semitas – assírios, caldeus e hebreus. Em essência, codificava o espírito de vingança, a ei de Talião: olho por olho, dente por dente. Mas em caráter semiprivado, pois a vítima, ou sua família apresentava o ofensor à justiça, antes de efetuar a punição. Da condição social dependia a pena: a morte ou mutilação de um patrício era mais grave que a de um cidadão comum, servo ou escravo. Por outro lado, a punição de um patrício também era mais severa que a de um cidadão, tendo ambos cometido o mesmo crime. (CONHECER, 1973, p. 419)
No Brasil, os direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988. Todo cidadão tem direito a um advogado e a testemunha que necessitar e caberá ao juiz, e se for o caso, ao júri declará-lo como inocente ou culpado. A Justiça prevê os cidadãos como seres iguais entre si e ela só pode ser aplicada em uma instituição judicial, de acordo com os devidos processos burocráticos.
2.1 O POSITIVISMO JURIDICO E A VISAO DOS FILOSOFOS
A nalisando a obra de Norberto Bobbio, “Teoria da Norma Jurídica”,
concluímos que a justiça não pode ser aceita como verdade evidente pois assim nenhum homem poderia questionar o que de fato é justo ou injusto. Ele nos apresenta algumas posições sobre a valoração da Justiça. Para ele, a Justiça se difere de validade, pois uma norma, mesmo que seja valorada individualmente como injusta, deve ser obedecida se é válida juridicamente. Portanto uma lei não necessariamente precisa ser justa para ser obedecida, contanto que seja válida. Segundo Gustav Radbruch citado por Bobbio (2001, pg. 55) “Quando uma lei nega conscientemente a vontade de justiça, por exemplo, concede arbitrariamente ou refuta os direitos do homem, carece de validade..” e em outra parte: “Pode haver leis com tal medida de injustiça e de prejuízo social que seja necessário relutar-lhes o caráter jurídico..” e ainda: “Onde a justiça não é nem mesmo perseguida, onda a igualdade, que constitui o núcleo da justiça, é conscientemente negada em nome do direito positivo, a lei não somente é direito injusto como carece em geral de juridicidade.” Assim uma lei só é válida se é justa e cabe avaliar se seu caráter atende igualmente as necessidades de um indivíduo.
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