Teoria da constituição
Por: rogelsilva93 • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.339 Palavras (14 Páginas) • 371 Visualizações
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FACULDADE DOM ALBERTO
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Trabalho apresentado a disciplina de Teoria da Constituição sob a orientação da professora Josirene Candido Londero como requisito parcial de aprovação.
TAINARA RODRIGUES LINHARES
LAIDES SILVA
ROGEL S. DA SILVA
TIAGO BORRE
Santa Cruz do Sul, 20 de junho de 2015.
1. O Estado é uma sociedade política dotada de algumas características próprias, ou dos elementos essenciais descritos, que a distinguem das demais: povo, território e soberania. O Povo é o conjunto dos cidadãos de um país, ou seja, as pessoas que estão vinculadas a um determinado regime jurídico, a um estado, estando associado a uma nação e constituído por diferentes etnias. O território delimita a ação soberana do Estado. Assim sendo, tem-se que é a área delimitada sob a posse da coisa. No entanto, há vários sentidos figurados para a palavra território, mas todos compartilham da ideia de apropriação de uma parcela geográfica por um indivíduo ou uma coletividade. E, por ultimo, a Soberania que, no âmbito interno de um Estado, entende-se a qualidade máxima de poder social através da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como a família, a escola, a empresa, a igreja, etc. No âmbito externo, a soberania traduz a igualdade de todos os Estados na comunidade internacional. A República no Brasil é caracterizada pela Res (coisa) pública, em que a coisa do povo é administrada de forma a atender, de maneira otimizada para ofertar de modo eficiente as necessidades comunicarias.
2. As garantias são instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos ou prontamente os repara, no caso de sua violação. Dessa forma pode-se afirmar que as garantias são remédios constitucionais: o Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular, Ação Civil Pública. São destinatários das garantias elencadas no art. 5° da Constituição Federal de 1988, todos os brasileiros, estrangeiros, mesmo aqueles em trânsito pelo território nacional e pessoas jurídicas. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso do poder quando não for cabível o uso do habeas corpus ou habeas data. O direito líquido e certo é aquele que não exige outra prova que não seja a documental, não sendo necessária a produção de prova pericial ou testemunhal. O mandado de segurança deve ser impetrado até 120 dias do ato resultante de abuso de poder ou ilegalidade, não havendo esse prazo quando se tratar de mandado de segurança preventivo, o qual se entende por ser aquele impetrado quando há receio de abuso de poder ou ilegalidade por parte da vítima. Diferente do mandado de segurança, ação popular garante a participação do cidadão na vida pública com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo. A ação popular objetiva anular ato lesivo à moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio público e ao patrimônio histórico e cultural. A principal exigência para que tal ação seja movida é que seu autor seja cidadão, ou seja, tenha capacidade eleitoral ativa. Constituindo-se numa ação com legitimidade restrita, visto que pessoa jurídica não pode ajuizá-La. Para ajuizá-la não é necessário obrigatoriamente que o dano já tenha ocorrido, podendo também ser usada preventivamente.
3. Sobre o tratamento conferido aos direitos sociais na CF/88, tais como saúde, lazer, trabalho, segurança e educação, entre outros direitos previstos no artigo 6º da Carta Constitucional de 1988, sabemos que historicamente, em nosso país, como também em outros, esses textos previstos não são cumpridos à risca, deixando muito a desejar. Tomando como exemplo a saúde, a qual todo dia sem tem relatos de descaso em todo o lugar do país, ainda que já foi bem pior a situação e não eram tão esplanadas por motivos políticos, está longe de ser a prevista. A saúde é um dos princípios mais importantes da nossa Constituição, oferecida gratuitamente, mas que ainda não tem o suporte necessário para atender à toda população, fazendo com que muitos que possuem condições recorrerem a saúde privada. A educação também é um ponto importantíssimo a ser discutido e o é, e muito, pois o déficit de qualidade do ensino em escolas públicas é exorbitante, sem falar na falta de professores na rede. Na educação é que começa tudo, mas infelizmente a parte mais pobre da sociedade são as que sofrem com essa falta de educação, e não só disso, mas de todos os princípios sociais previstos na CF/88 que não são efetivamente cumpridos, quem mais sofre são as classes sociais desfavorecidas. Ao menos os direitos dos trabalhadores que estão previstos no Art. 7º da CF, estão em constante evolução desde a década de 30, com as reformas de Getúlio Vargas e a CLT que ampara os trabalhadores, claro que há algumas falhas, como no meio rural, mas no geral, há um bom amparo legal e o que está na CF/88 é desempenhado. Mas o país precisa melhorar muito para desenvolver de forma mais eficaz os seus deveres constitucionais.
4. O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior. O Poder Constituinte Originário caracteriza-se por ser inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica; ilimitado e autônomo, pois não esta de mofo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor; e incondicionado, uma vez que, não esta sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização. São duas as forma de expressão do Poder Constituinte: Outorga e Assembléia Nacional Constituinte/Convenção. A Outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral de vontade do agente revolucionário, que autolimita seu poder. A Assembléia Nacional Constituinte, também denominada convenção, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. Ressalta-se, conforme Alexandre de Moraes, ainda que o Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. O poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova Assembléia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário.
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