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Codificação Do Codigo Civil E Constitucionalização Do Codigo Civil

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Por:   •  19/3/2014  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  671 Visualizações

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Na época em que ainda era colônia de Portugal, o Brasil adotava o sistema normativo do colonizador. Com a proclamação de sua independência, nada mais natural do que o surgimento da necessidade de leis próprias para o país. É a determinação que se constata na primeira Constituição brasileira: Constituição Imperial de 25 de março de 1824, no título VIII, que tratava “Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, de que se organizasse um Código Civil baseado na Justiça e na eqüidade (artigo 179, n. 18).

Após vários estudos e a consolidação das leis civis, somente no ano de 1899 é que o jurista Clóvis Beviláqua apresenta projeto que, após dezesseis anos de debate, transformou-se no Código Civil brasileiro, promulgado em 1º de janeiro de 1916, e vigente a partir de 1º de janeiro de 1917.

Na opinião de R. Limongi França, citado por DINIZ (2003, p. 49), o Código Civil de 1916 foi um diploma atualizado para a sua época, que era a de um direito de cunho individualista. Observe-se, entretanto, que o Código Civil só entrou em vigor a partir de 1917, ou seja, 87 anos depois, quando já não estava mais em vigor a Constituição do Império, que sofreu a influência do esforço de codificação das leis civis empreendidas pelo Código napoleônico de 1804.

Com o passar do tempo foi ocorrendo um constante intervencionismo estatal e, conseqüentemente, uma publicização do Direito privado. Como se sabe, o Direito Civil é considerado o ramo por excelência do Direito privado e, como tal, sofreu o impacto destes acontecimentos.

Este fenômeno de publicização do Direito privado é, na verdade, uma socialização universal das relações jurídicas, do Direito como um todo. Como bem esclarece o brilhante jurista REALE (1998, p. 23), “se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana”.

Ressalta VENOSA (2003, p. 89) que, não obstante notarmos a cada dia uma influência do Estado mais absorvente, um acentuamento na restrição à liberdade individual,

Tal fato não significa que haja tendência para o desaparecimento do direito privado. A todo momento os particulares criam novas relações jurídicas. Sua autonomia de vontade ainda tem e, esperamos, sempre terá campo de atuação, pois nela reside a liberdade do indivíduo, bem supremo que em um regime político que se diz democrático deve ser resguardado a qualquer custo.

Fruto disso é que o individualismo exacerbado que se encontrava no diploma civil de 1916 não podia mais ser aceito numa época em que o enfoque social ocupa franco destaque.

Informa RODRIGUES (2002, p. 13) que em 1940 ocorre a primeira tentativa de reforma do Código Civil de 1916, quando surgiu o Anteprojeto de Código de Obrigações e que se circunscreveu à Parte Geral das Obrigações.

Apesar desta tentativa frustrada, foram surgindo várias leis especiais que derrogaram muitas normas do Código Civil e amenizavam as duras críticas à idéia de codificação do Direito, além de atenderem aos reclamos sociais.

Não foram poucos os juristas que se opuseram à codificação, sendo as alegações mais comuns as que afirmavam ser a codificação um impedimento ao desenvolvimento ulterior que traria o apego à letra da lei. CAENEGEM (2000, p. 19) faz a seguinte pontuação:

Toda codificação coloca, portanto, um dilema: se o código não é modificado, perde todo o contato com a realidade, fica ultrapassado e impede o desenvolvimento social; mas, se os componentes do código são constantemente modificados para adaptar-se às novas situações, o todo perde sua unidade lógica e começa a mostrar divergências crescentes e até mesmo contradições. Os perigos são reais, pois a experiência mostra que a compilação de um novo código é uma tarefa difícil que raramente alcança êxito.

É bem verdade que a codificação traz a imobilização do Direito, mas as suas vantagens superam este fato. Concordamos com GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2003, p. 40) quando afirmam ter a codificação a grande virtude de possibilitar a unidade política da nação, além de permitir e facilitar “o estudo sistematizado do direito, que passa a se encontrar de forma cientificamente organizada, gozando o ordenamento de maior estabilidade nas relações jurídicas”.

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Obviamente que sempre haverá a necessidade de constantes reformas e adaptações às leis existentes. Provavelmente foi com esse pensamento que ocorreu a segunda tentativa de reforma do Código de 1916 no começo da década de 1960, que resultou no Projeto de Código Civil e no Projeto de Código das Obrigações, ambos em 1965.

Posteriormente, no ano de 1969, reuniu-se uma Comissão nomeada pelo Ministro da Justiça para rever o Código Civil ainda vigente. Fruto deste árduo trabalho, a Comissão apresentou o Anteprojeto de Código Civil em 1973, que em 1975 transformou-se no Projeto de Lei n.º 634. Apenas em 1984, depois de anos de debate, foi publicada a redação final do projeto aprovada pela Câmara dos Deputados, com algumas alterações, dando origem ao Projeto de Lei n.º 634/B.

Por ser um trabalho lento, que exige extremo cuidado e estudo, natural que seja demorada a reforma de um Código. Tendo em vista este fato, informa REALE (1998, p. 28) que os trabalhos de reforma tentaram abrandar o “excessivo rigorismo formal, no sentido de que tudo se deve resolver através de preceitos normativos expressos, sendo pouquíssimas as referências à eqüidade, à boa-fé, à justa causa e demais critérios éticos”.

Com este intuito, em certos casos preferiu-se estabelecer normas genéricas, que permitam ao juiz encontrar solução mais justa ou eqüitativa frente ao caso concreto. Assim é que “o novo código, por conseguinte, confere ao juiz não só poder para suprir lacunas, mas também para resolver onde e quando for previsto o recurso a valores éticos, ou se a regra jurídica for deficiente ou inajustável à especificidade do caso concreto” (REALE, 1998, p. 28).

Concordamos que o Código Civil, enquanto lei geral, deva apresentar suas normas de forma suficientemente aberta, de modo a admitir a função criadora do intérprete, face às transformações sociais inevitáveis.

Nesse sentido e reconhecendo a dificuldade de reforma de um Código, mesmo quando a sociedade assim anseie, VENOSA (2003, p. 120) defende que:

Isto não significa que o Direito deva manter-se preso a legislações já ultrapassadas. Note que no intervalo entre a promulgação de um código e outro (os países que já passaram por essa experiência são prova disso, como a Itália e Portugal, por exemplo) existe a jurisprudência, para dar a coloração da época aos dispositivos legais interpretados. Quanto mais envelhece uma lei, maior será o desafio do intérprete. Com isso, o intérprete passa a tirar conclusões de dispositivos legais, às vezes não imaginados pelo legislador.

Alguns anos mais se passaram até que o Projeto de Lei n.º 634/B foi finalmente levado a votação no ano de 2001, modificado em ambas as casas do Congresso e levado à sanção presidencial, para dar origem ao novo Código Civil, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25739/a-codificacao-do-direito-civil-brasileiro-do-codigo-de-1916-ao-codigo-de-2002#ixzz2wPygrlGb

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