CENTRO CIVIL PARA APOIO AO SERVIÇO CIVIL
Relatório de pesquisa: CENTRO CIVIL PARA APOIO AO SERVIÇO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EDMAR17 • 25/11/2014 • Relatório de pesquisa • 359 Palavras (2 Páginas) • 390 Visualizações
26/10/2014 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL
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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL Família Jurisprudência
Caracterização Como Bem de Família do Único Imóvel
Residencial do Devedor Cedido a Familiares
Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu
familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção
consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à
moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da
entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta
condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais
pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar
efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei
8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a
familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o
devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei
8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela
entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que
o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos
da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação
coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família,
inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade
familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo
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