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CENTRO CIVIL PARA APOIO AO SERVIÇO CIVIL

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Por:   •  25/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  359 Palavras (2 Páginas)  •  390 Visualizações

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26/10/2014 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL

https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/index.php?action=Orgao.imprimi&oOrgao=25&oPagina=interna&id=4640&tipo=m&busca= 1/1

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL Família Jurisprudência

Caracterização Como Bem de Família do Único Imóvel

Residencial do Devedor Cedido a Familiares

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu

familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção

consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à

moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da

entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta

condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família,

base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais

pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar

efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei

8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a

familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o

devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei

8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela

entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que

o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos

da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel

pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação

coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família,

inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade

familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo

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