Teoria das Nulidades
Por: Felipe Monteiro • 9/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.149 Palavras (9 Páginas) • 528 Visualizações
TEORIA DAS NULIDADES – SISTEMAS DE NULIDADES
– NOÇÕES GERAIS:
Antes de adentrarmos especificamente nos sistemas de nulidades, devemos fazer uma breve análise das noções gerais relativos à nulidade.
De acordo com Leone Pereira, em sua obra Manual de Processo do Trabalho, “a nulidade processual pode ser conceituada como o instituto jurídico que representa a privação dos efeitos jurídicos de um ato processual”. (p. 286, 2013). No mesmo sentido leciona Sérgio Pinto Martins: “é o a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”. (p. 165, 2011).
Tal declaração objetiva assegurar os fins destinados às formas. No entanto, vale ressaltar que, em não ocorrendo da forma prescrita em lei, em regra, caso alcançado a finalidade do processo, se considerará válido o ato.
Existem algumas espécies de nulidades, a depender de certos aspectos. Quando relativo ao interesse público, temos a nulidade absoluta. “Não tendo as partes poder de disposição desse interesse, que é determinado por normas de interesse público, sua infringência acarretará nulidade absoluta” (MARTINS, p.167, 2011). Por conta de tal interesse público, da ordem pública absoluta, podemos dizer que a nulidade absoluta compromete todo o processo. De modo mais claro: a nulidade absoluta sempre será em razão do interesse público, exclusivamente. Além da nulidade absoluta, temos a nulidade relativa, que diz respeito ao interesse privado. De acordo com Sérgio Pinto Martins, temos que: “ocorre a nulidade relativa quando o interesse da parte for desrespeitado e a norma descumprida tiver por base o interesse da parte e não o interesse público, sendo o vício sanável. É uma norma de ordem pública relativa, direcionada para a parte e não para o juiz.” (p. 168, 2011). Podemos citar como exemplo a incompetência em razão do lugar, pois deve ser alegada a nulidade pela parte no momento próprio, sob pena de se tornar competente o juízo que inicialmente era incompetente. Outro exemplo é quando a parte não está devidamente representada, dando o juiz a oportunidade para a parte sanar o ato, de modo a cumprir sua finalidade.
– SISTEMAS DE NULIDADES:
De acordo com o ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito Processual do Trabalho:
“O sistema do absolutismo da lei, que vinha da legis actiones, determinava que qualquer violação à forma prevista em lei anulava o ato. Esse sistema foi adotado anteriormente na França: la forme emporte le fond. Um ato que não observasse a determinação da lei anulava todo o processo.” (p. 166, 2011, grifo nosso).
Em síntese: toda e qualquer violação à forma prevista em lei tornava nulo o ato e consequentemente todo o processo. Esse foi o sistema que prevaleceu durante muito tempo na França e em muitos outros países que tomavam a ordem jurídica francesa de inspiração.
Além do Sistema do Absolutismo da Lei, de origem francesa e conhecido pela máxima “la forme emporte le fond”, temos o Sistema da Equidade, o qual faculta ao juiz a opção pela nulidade e suas condições.
Conforme Sérgio Pinto Martins leciona, temos:
“No sistema da equidade, o juiz resolveria o que acarretaria a inobservância da forma prevista em lei para efeitos de nulidade. Utilizava-se justamente da equidade para se saber o que redundaria em nulidade. Esse poder, porém, era totalmente concentrado nas mãos do juiz, numa espécie de processo inquisitório, sacrificando as liberdades das partes.” (p. 166, 2011, grifo nosso).
Temos que o sistema de origem francesa só admite nulidade se houver prejuízo para a parte que o denunciar, enquanto que no sistema da equidade, oriundo da ordem jurídica alemã, o funcionamento da nulidade é diferente, existindo a possibilidade e a faculdade do magistrado declarar a nulidade, mesmo que os litigantes não concordem e independentemente de causar prejuízo para a parte que observar. Em termos mais claros, podemos dizer que, no caso do sistema da equidade, ficaria a critério do juiz a análise se o ato acarretaria ou não nulidade pela inobservância da forma prevista em lei.
Atualmente no Brasil, observa-se que prevalece a ideia de um sistema misto, na medida em que existe o sistema do absolutismo da lei em evidência e relativo a alguns aspectos e a aplicação do sistema da equidade em outros, conforme defende Sérgio Pinto Martins em sua obra de Direito Processual do Trabalho:
“Nosso direito processual, inclusive do trabalho, adotou o sistema francês, permitindo que o ato irregular que houvesse alcançado sua finalidade fosse aproveitado ou em outros casos repetidos. Adota- se, também, de certa forma, o sistema alemão, pois a lei determina o juiz ao pronunciar a nulidade esclareça a partir de que momento o processo é nulo, inclusive porque o juiz é quem dirige o processo.” (p. 166, 2011).
Concordando com o posicionamento do brilhante autor Sérgio Pinto Martins, é possível observarmos que há no sistema processual brasileiro a aplicação dos dois sistemas, de modo a existir um sistema instrumental do processo com respeito à determinação do magistrado, onde as formas funcionam como simples meios para se alcançar a finalidade do processo, mas sempre respeitando que o juiz esclareça a partir de que momento o processo é nulo.
De acordo com o processualista Elpídio Donizetti em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, temos que: “O princípio prevalente no Direito Processual é o da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. Todavia, tal princípio não é absoluto, uma vez que se subordina aos princípios da finalidade e da ausência de prejuízo.” (p. 368, 2014). Ou melhor: de nada vai adiantar a existência do princípio da instrumentalidade das formas se o ato praticado de forma irregular não atingir o fim a que se destina ou causar prejuízo.
Vejamos o que o art. 244 do CPC expõe: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a viabilizar a possibilidade de considerar válido o ato praticado de forma distinta da prevista e imposta em lei, desde que alcançada sua verdadeira finalidade. Vale lembra que nem mesmo as nulidades absolutas estão imunes ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo totalmente possível haver sua validação.
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