A TEORIA DA NULIDADE NO PROCESSO PENAL
Por: luizasg7021 • 16/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.717 Palavras (11 Páginas) • 433 Visualizações
ALUNA: LUIZA SALES GOMES
MEDIDA DE EFICIÊNCIA
TEORIA DA NULIDADE NO PROCESSO PENAL - CAPÍTULO 9
“No direito processual penal, a documentação dos atos processuais (fazimento e desfazimento) é indispensável, como regra, à produção de modificação no mundo jurídico. A declaração da espécie de vício é parte da primeira norma jurídica que desencadeará relação de implicação entre normas (Inter normatividade). Declarada, por exemplo, a nulidade absoluta. Um ato Processual penal viciado em seu conteúdo e modo, frentes a elemento essencial, estará construída situação” (Alencar, Pág. 383)
“No direito processual penal, o juiz, por exemplo, profere decisões válidas ou inválidas. Porém, para que seja reconhecida como inválida, não se prescinde de um ato judicial específico que assim a reconheça. Em outros termos, se a validade dos atos processuais é depreendida à míngua de impugnação específica, tal não se pode dizer da invalidade, que carece de pronunciamento claro e preciso. A noção de invalidade ilustrada pelo processualista português mais se aproxima da que este estudo apõe à ideia de atipicidade.” (Alencar, Pág. 384)
“O pensamento de Paulo Cláudio Tovo a respeito do texto procede apenas em parte. As disposições do Código de processo Penal são ponto de partida para a construção das normas. Esses enunciados devem ser submetidos a filtro constitucional- Ademais, pelo elenco do art. 564, do Código, parece as nulidades em espécie visavam muito mais ao procedimento do júri, do que a qualquer outra espécie de vício. Isso sem falar na inspiração processual civilista, não totalmente adequada ao processo cujo objeto veiculado é direito referente à liberdade. Colocando a questão sob essa lente, o que poderia se objetar é a necessidade que seja adotada técnica de reconhecimento de nulidade e de constituição de declaração de invalidação que se adequem à finalidade maior das formas constitucionais, legais e jurisprudenciais firmadas no campo do direito processual penal.” (Alencar, Pág. 387)
“Holmes, partindo da premissa de que a consistência de um sistema não se resume ao resultado que esse deve buscar e que a vida do direito decorre da experiência e não do seu aspecto lógico, anota que o direito tem, na legislação, o seu crescimento essencial, eis que, na forma, o seu crescimento é de natureza lógica. Porém, na substância, vê-se o paradoxo, haja vista que a história dos precedentes evidencia decisões que se sucedem de forma silogística. Daí sustentar o autor ‘‘a falência de todas as teorias que consideram o direito apenas pelo seu lado formal” e que “o direito está sempre se aproximando da uniformidade, jamais a alcançando, porém. Está ele continuamente a deduzir novos princípios da vida, por um lado; e por outro, a manter sempre velhos princípios da História, ainda não absorvidos ou abandonados. Tornar-se-á inteiramente uniforme apenas quando cessar de desenvolver”” (Alencar, Pág. 390)
“Seguindo o que teoriza Tercio Sampaio Ferraz Jr. acerca do controle da situação comunicativa sob o ângulo pragmático nota-se que aquele controle está relacionado à qualidade do discurso jurídico enquanto decisão, notadamente quando entendido pela sua capacidade de pôr fim a conflitos. O autor procura evidenciar que, pragmaticamente, a validade das normas está ligada àquela qualidade, que é aferida pela explicitação dos fundamentos da relação Inter normativa.” (Pág. 397)
“A cominação de nulidade do art. 564, do Código de Processo Penal, indica natureza cogente para o magistrado destinatário do enunciado, máxime pelo uso do verbo “ocorrerá”. A cominação expressa de “nulidade” (defeito do ato processual) aponta o querer do legislador em aludir a elementos essenciais dos atos processuais elencados ali. O inciso IV, daquele disposto, corrobora essa ilação ao se referir à “omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”. De tal modo, plausível concluir que, em regra, os vícios apontados terão natureza de “nulidade absoluta”, apesar do texto legal não ter adendo à subdivisão das nulidades.” (Pág. 405)
“Para elucidar o que quer significar verdade no processo penal, cabe tomar, como ponto de partida, o que escreve Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim sobre a atividade probatória das partes e, supletivamente, do juiz. Para o processualista penal, o juiz deve exercer poder instrutório, “para buscar seu pleno convencimento, e não com base em fórmulas de ‘verdade real’ ou ‘verdade formal’. Essas expressões foram úteis quando cunhadas, para indicar a diferença de grau da atividade probatória suplementar do juiz civil para o juiz penal”. Nas palavras do autor, “o juiz deve, portanto, na medida do possível, buscar absolver o inocente e condenar o culpado, mesmo que isso o leve produzir prova além das produzidas pelas partes”. Ademais, caso não logre resolver sua dúvida, outra alternativa não terá “que não a absolvição do réu por insuficiência de provas” (Pág. 412)
“O enunciado do art. 567, do Código de Processo Penal, requer interpretação sistemática, conjugada do a nulidade em espécie gizada no inciso I, do art. 564, do mesmo diploma legal. Dispõe aquele enunciado que a incompetência do juízo determina a anulação apenas dos atos decisórios, devendo o processo, após ser declarada a nulidade, ser enviado ao juiz competente. Para ser esclarecida a forma de aplicação da norma que reconhece a incompetência, deve-se seguir três etapas bem distintas, a partir do texto do Código.” (Pág. 418)
“Vale dizer, a produção normativa das nulidades processuais penais obedece a essa estrutura: conforme o modelo tradicional antecedente-consequente, na senda legislativa e consoante os conceitos classificatórios doutrinários; secundariamente, de acordo com o modelo de “regras de calibração”, que visam dar racionalidade às decisões jurídicas de invalidação de atos processuais atípicos nas hipóteses que se distanciam do modelo rígido e que se verificam no fenômeno da relativização das nulidades processuais[...]” (Pág. 421)
“A lei processual penal, no ponto, aduz que tal ilegitimidade pode ser a todo tempo “sanada”. Saneamento deve se diferenciar de convalidação. Sanar exige atividade que produza o ato faltante ou reproduza o ato viciado. A convalidação se contenta com a inércia para o fim de tornar precluso vício, por conta da não alegação oportuna e da falta de demonstração de prejuízo a direito fundamental protegido pela norma ferida.” (Pág. 425)
“A verificação empírica do processo decisório sobre nulidades nos tribunais, na atividade de prestação jurisdicional penal, conduz à afirmação, feita por grande parte da doutrina, de que, para além da lei, também a jurisprudência seria fonte formal, de cognição do direito processual penal.” (Pág. 434)
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