Teoria Geral das Nulidades no Processo Penal
Por: sahmohamad • 1/6/2017 • Resenha • 1.379 Palavras (6 Páginas) • 961 Visualizações
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE
A TEORIA GERAL DAS NULIDADES NO PROCESSO PENAL
- Introdução
No presente trabalho se objetiva abordar o instituto das invalidades no Processo Penal e a Teoria Geral das Nulidades no Processo Penal. Para o regular desenvolvimento do Processo Penal é necessário que haja no ordenamento jurídico regras que assegurem que o procedimento se dê de forma correta. Portanto, quando as regras responsáveis por manter o regular desenvolvimento do Processo Penal são negligenciadas ou ignoradas, surgem as nulidades (ou invalidades).
As nulidades são atos irregulares que podem causar prejuízos para a instrução processual, e, dependendo de sua gravidade, anular em parte ou todo o processo. É um instituto que vem consagrado pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o princípio do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, juiz natural, além de se comunicar também com alguns princípios constantes no Processo Penal; isto porque não se pode conceber o regular Processo Penal havendo qualquer invalidade.
- Princípios
Conforme supracitado, as nulidades surgem quando algum ato processual interfere no desenvolvimento regular do processo, portanto, são vícios que ferem os princípios constitucionais e processuais. Não obstante, cabe ressaltar, primeiramente, os princípios responsáveis pela existência do instituto das nulidades.
2.1. Princípio do prejuízo ou transigência
O princípio do prejuízo ou transigência ocorre nos casos de nulidade relativa, em que é necessário que exista um prejuízo a parte, logo, a parte precisa demonstrar o prejuízo sofrido para anular o ato que a prejudicou. Esse princípio é encontrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, onde diz que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, traduzindo que apenas existe nulidade se o ato processual em questão ocorre em prejuízo para as partes.
2.2. Princípio da Causalidade
Basicamente, o princípio da causalidade alude os atos anulados que,por conseqüência, anulam outros atos ligados à eles. Dessa forma, se um ato é nulo, todos aqueles que sejam dependentes dele serão anulados também, sendo certo que o juiz, ao reconhecer a nulidade, deve verificar se outros atos relacionados a este também deverão sofrer invalidade e serem considerados nulos. Esse princípio é encontrado no artigo 573 do Código de Processo Penal, transcrito
“573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.
- Princípio da conservação dos atos processuais
Abordado pelo artigo 567 do Código de Processo Penal, no qual elucida que “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”, o princípio da conservação dos atos processuais entende, diferentemente do princípio da causalidade, que os atos que não forem prejudicados pelo ato nulo podem ser aproveitados no processo, sem que haja a necessidade de invalidá-los, mesmo sendo posterior, desde que não tenham sido influenciados ou prejudicados pelo ato anulado.
- Princípio da convalidação
Quando o vício contido no ato processual não influenciar em nada na busca pela verdade processual, o ato não será declarado nulo. Isto porque o princípio da convalidação, presente no artigo 566 do Código de Processo Penal, elucida que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, ou seja, se o ato não interfere nos atos decisórios não haverá a sua anulação. Algumas irregularidades são ignoradas para contemplar a economia processual.
- Não há nulidade alegada que só interesse à parte adversa
Apenas pode arguir matéria de nulidade a parte prejudicada, não sendo possível que a parte não prejudicada a suscite. Esse princípio é retirado do artigo 565 do Código de Processo Penal, que diz “ nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Portanto, suscitar matéria de nulidade do ato processual é incumbência da parte prejudicada.
- Dos atos processuais inválidos
A doutrina costuma classificar as invalidades de acordo com os efeitos que produzem sobre o ato processual em questão. Tradicionalmente, são classificadas as nulidades entre: i) meras irregularidades; ii) atos inexistentes; iii) nulidades relativas e iv) nulidades absolutas.
3.1. Meras irregularidades
As meras irregularidades no Processo Penal podem ser definidas como os atos de pequena importância que não interferem no regular desenvolvimento do processo. Nas palavras de Aury Lopes Jr. “as irregularidades são concebidas como defeitos de mínima relevância para o processo, que em nada afetam a validade do ato”, ou seja, não traz riscos a nenhuma das garantias ou dos princípios constitucionais ou processuais. Por se tratar de uma irregularidade ínfima, não gera invalidade do ato ou de todo o processo.
3.2. Atos inexistentes
São inexistentes os atos que não possuem qualquer fundamentação dentro do ordenamento jurídico. Carece de suporte para existir no mundo jurídico, logo, não é válido e não produz efeitos. Como salienta Aury Lopez Jr., a “inexistência”, teoricamente “concebido como a ´falta´ (e não como ´defeito´, ainda que muitos confundam defeito com falta) de elemento essencial para o ato, que sequer permite que ele ingresse no mundo jurídico, ou ainda, o suporte fático é insuficiente para que ele ingresse no mundo jurídico”. Não se fala em ato nulo, mas em inexistente, porque não está previsto em ordenamento, ou seja, não se trata de um ato viciado, mas de um ato que não deveria existir por não haver respaldo para tanto.
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