Teoria do direito objetivo
Por: rayara_nantes • 15/6/2015 • Artigo • 27.282 Palavras (110 Páginas) • 502 Visualizações
TEORIA DO DIREITO OBJETIVO
1. NORMA JURÍDICA.
A doutrina assenta que norma jurídica é o imperativo autorizante de conteúdo sancionatório. E essa imperatividade decorre da natureza da norma jurídica, porque ela regula a atividade humana, impondo uma série de condutas positivas ou negativas, por meio de seu preceito.
Desse modo, por se tratar de ato de império, a lei deve ser promulgada por uma autoridade competente para tanto, observadas as normas existentes sobre o procedimento legislativo.
Ocorre, porém, que a norma jurídica é, ainda, autorizante, porque estabelece condutas a serem observadas de forma comissiva (positiva) ou omissiva (negativa), ao impor deveres sobre todos os seus destinatários.
Com efeito, as fixar as condutas a serem tomadas pelas pessoas para a pacificação do seu convívio social, a lei oferece uma maior segurança jurídica às relações intersubjetivas. E, nesse sentido, ganha destaque a idéia de permanência e continuidade da lei, até que outra posterior a revogue e estabeleça uma nova regulamentação sobre a matéria.
Logo, a norma de direito é provida de sanção jurídica, pois impõe determinada pena pelo descumprimento do dever fixado no preceito normativo.
Entretanto, a sanção não se encontra presente em todas as normas jurídicas, vez que há preceito normativo sem ela. Contudo, o contrário não é verdadeiro, motivo porque pode ser classificada conforme a sanção em: a) norma jurídica mais que perfeita; b) perfeita; c) menos que perfeita e d) imperfeita.
- é aquela que, além de conter preceito e sanção, fixa não apenas a nulidade ou anulabilidade do ato ou do negócio, como também a condenação à reparação do dano causado à vítima;
- é aquela que contém preceito e sanção, esta última fixando a nulidade ou a anulação do ato praticado em desconformidade com o seu conteúdo;
- é aquela que se limita a impor determinada pena pecuniária em desfavor do infrator ou estabelecer uma conduta a ser por ele observada; e
- é aquela que não possui qualquer conteúdo sancionatório.
São objetivos da norma jurídica: os atos e as relações intersubjetivas. Por isso, evidencia-se que norma se destina à regulação dos direitos e obrigações das pessoas.
2. NATUREZA DA NORMA JURÍDICA
Observaremos que o poder é essencial para a edição de uma norma de conteúdo sancionatório.
Somente haverá norma jurídica vigente se ela for editada observado o trâmite legislativo previsto pelo próprio ordenamento jurídico e seguido das fases de publicação e entrada em vigor.
Pois bem, infere-se ser indispensável que a autoridade que promulgou a lei ou a declarou vigente tenha poder legislativo derivado do sistema jurídico.
Com efeito, conclui-se que a norma jurídica é uma norma ética de conduta, pois estabelece preceitos a serem observado pelos seus respectivos destinatários.
3. CARACTERÍSTICAS.
O cultor Vicente Ráo ensina que toda norma jurídica deve conter as seguintes características: utilidade, clareza, possibilidade, brevidade, honestidade e justeza.
Percebe-se, pois, que a norma jurídica deve regular as relações sociais. Para tanto, deve ser justa, mantendo a igualdade entre os seus destinatários, observado o princípio de justiça distributiva. Não deve conter qualquer elemento contrário á moral permanente, sendo útil ao interesse da coletividade em geral. Deve o assunto por ela regulado ser de factível cumprimento, sob pena de anomia[1] ou desuso do dispositivo e, por conseqüência, o seu conteúdo deve ser claro e preciso em seus termos.
Não bastasse isso, a quantidade de leis em um ordenamento jurídico dever ser reduzida, sob pena de gerar insegurança social.
4. ESTRUTURA.
Ensinam a maioria dos doutrinadores que, para se entender a elaboração de uma norma jurídica de direito, faz-se necessária uma rápida análise na técnica legislativa, ou seja, na aplicação do método jurídico à elaboração da lei.
Assim sendo, toda lei deve conter um preâmbulo, que não se inclui no texto, porém contém partes que podem ser assim divididas:
- o título, contendo a epígrafe[2] e a ementa ou rubrica[3];
- a autoria e o fundamento da autoridade[4];
- as cláusulas justificativas do ato[5]; e
- a ordem de execução ou mandado de cumprimento, através do uso de uma dessas fórmulas: “Faço saber...”, Hei por bem....”, Promulgo...”, ou equivalente.
A sistematização e divisão de uma lei observa o seguinte critério:
- um conjunto de artigos constitui uma secção;
- um conjunto de secções constitui um capítulo;
- um conjunto de capítulos constitui um título; e
- um conjunto de títulos constitui um livro.
Desse modo, a norma jurídica escrita desdobra-se na seguinte estrutura formal: artigo, caput, parágrafo, inciso e alínea.
O artigo é definido como a parte ou articulação do assunto de um ato de ordem legislativa, o qual deve conter um único assunto e fixar uma regra geral como princípio, não podendo, por conseguinte, valer-se de abreviaturas, senão aquelas consagradas pelo direito, motivo pelo qual se o assunto exigir maiores discriminações, elas deverão ser formuladas, sob a forma de incisos ou itens. A sua numeração observará a seqüência arábica, do 1º ao 9º e do 10 em diante.
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